Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8747

Data
2022-06-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Pensões pagas por fundos de pensões - Regime dos residentes não habituais

Texto integral (2157 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 5.º, 11.º e 81.º Assunto: Pensões pagas por fundos de pensões - Regime dos residentes não habituais Processo: 2514/2015, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2016-02-26 Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa sobre o enquadramento fiscal dos rendimentos de pensões que aufere no estrangeiro, atendendo que pondera a hipótese de residir em Portugal e inscrever-se no regime fiscal dos residentes não habituais (RNH). Refere ainda que as pensões por si recebidas respeitam a quatro planos de pensões diferentes, a saber: a) Pensão estatal do Reino Unido - pensão básica paga pelo Reino Unido quando perfizer 66 anos; b) "Uk Occupational Pension" - "xxxxx Uk Retirement Plan" - pensão complementar de reforma, derivada de contribuições feitas pela entidade patronal (de quem foi trabalhadora até 2006) para um plano de pensões. Este plano foi aprovado e registado junto das autoridades inglesas e as respetivas pensões são pagas a partir do Reino Unido; c) "Personal Pensions" - "xxxxxx Retirement Control Plan e Guardian Plan" - contribuições voluntárias do sujeito passivo para o mesmo plano acima referido. À data da reforma estas contribuições passaram para um plano pessoal que constituiu com a seguradora, sendo que a fonte deste plano é no Reino Unido; d) constituiu ainda um outro plano pessoal de pensões com a Companhia de Seguros, recebendo uma pensão anual vitalícia, "Jersey Occupational Pension" - "xxxxx Employer Financed Retirement Benefit Plan" - pensão complementar de reforma, organizada pela entidade de quem foi trabalhador até 2006, de acordo com o regime legal em vigor nas Ilhas de Jersey. Os beneficiários deste acordo (transferência de bens e fundos para o trust responsável pela gestão) têm direito a uma conta membro à qual corresponde determinado valor (capital e rendimento), correspondendo o montante da reforma a uma pensão periódica vitalícia ou sob a forma de um ou vários pagamentos em dinheiro, podendo o Processo: 2514/2015 1 pagamento ser feito antecipadamente ou com prestações. Sendo que, à data, ainda não recebeu qualquer valor deste plano. Este plano não está registado no Reino Unido nem em Jersey. INFORMAÇÃO: 1. A determinação do tratamento fiscal das contribuições para fundos de pensões e equiparados reveste-se de alguma complexidade, agravada quando estão em causa os rendimentos de fonte estrangeira, cujo enquadramento fiscal em sede de IRS apenas é efetivamente concretizável e exequível no momento em que são declarados os respetivos rendimentos, situação que se salvaguarda na presente informação. 2. Não obstante, importa previamente definir os principais pressupostos subjacentes à tributação em Portugal relativa a planos de pensões. Assim: a) Quando as contribuições efetuadas para Planos de Pensões são realizados pelas entidades patronais em favor dos trabalhadores, o seu enquadramento tributário depende da verificação das condições previstas na subalínea i) do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, sendo necessário apurar se as mesmas constituem direitos adquiridos e individualizados na esfera dos respetivos beneficiários (aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respetiva sociedade). Nesta situação a tributação dos montantes opera-se como rendimentos do trabalho dependente, categoria A, podendo, porém, beneficiar da isenção prevista no artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), quando estejam reunidos os requisitos previstos nesta norma. b) Caso as contribuições para Planos de Pensões efetuadas pelas entidades patronais não constituam direitos adquiridos e individualizados, a respetiva tributação é diferida para o momento em que ocorra o recebimento do benefício, seja por ocorrência de resgate ou pela passagem à situação de reforma. Processo: 2514/2015 2 3. As contribuições recebidas pelos trabalhadores podem integrar as seguintes categorias de rendimentos: a) Em caso de resgate ou outra forma de antecipação do benefício: i) Caso se tenha ocorrido tributação “à entrada” no âmbito da Categoria A (rendimentos do trabalho dependente), apenas a componente do resgate que se refira a rendimento é tributada, qualificando-se como rendimento da categoria E (rendimentos de capitais), nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS e do n.º 3 do artigo 21.º do EBF; ii) Caso não existido tributação “à entrada” no âmbito da Categoria A, a componente do resgate respeitante ao capital investido (contribuições) é tributada como rendimento da categoria A e a componente respeitante a rendimento do capital investido é subsumível e tributada na categoria E; b) Nas situações em que a obtenção do benefício decorre da passagem à situação de reforma: i) Existindo reembolso total ou parcial: i1) Caso as contribuições para o Plano de Pensões tenham sido tributadas “à entrada” como rendimentos da A, apenas a componente referente ao rendimento é objeto de tributação em sede de IRS como rendimento da Categoria E; i2) Caso as referidas contribuições não tenham sido anteriormente tributadas como rendimento da Categoria A, a componente capital é tributado no âmbito da categoria A e a componente rendimento no âmbito da categoria E (sendo aplicáveis as isenções previstas na lei). ii) Existindo pagamento sob a forma de renda: ii1) Caso as contribuições tenham sido tributadas “à entrada” como rendimentos da Categoria A, apenas a componente rendimento é tributada em sede de IRS Processo: 2514/2015 3 como rendimento da Categoria H (pensões), nos termos do artigo 54.º do Código do IRS; ii2) Não tendo existido aquela tributação “à entrada”, a totalidade das prestações recebidas (portanto, em distinção entre capital e renda) é tributada como rendimento da Categoria Ho regime previsto para as pensões, s (artigo 54.º do Código do IRS). 4. Atento o enquadramento geral antes referido e face à descrição constante no pedido dos Planos de Pensões do requerente, informa- se o seguinte: Pensão estatal do Reino Unido 5. As pensões pagas pela segurança social do Reino Unido, constituem rendimentos de pensões, sujeitos a IRS no âmbito da categoria H - Pensões. "Uk Occupational Pension" - "xxxxx Uk Retirement Plan" (Pensão complementar de reforma derivada de contribuições feitas pela anterior entidade patronal) 6. Não tendo sido tributadas no âmbito da categoria A, ou seja, não tendo sido tributadas aquando do dispêndio das importâncias e contribuições por parte da entidade patronal, o seu pagamento antecipado (antes da idade legal para a reforma) determina que, as contribuições são sujeitas a IRS como rendimento da categoria A (componente capital) e a componente rendimento é tributada na categoria E. 7. Caso não se verifique o resgate ou antecipação destas contribuições, e não tenha existido a tributação no âmbito dos rendimentos do trabalho dependente, as prestações beneficiam do regime previsto para as pensões na categoria H. Processo: 2514/2015 4 “Personal Pensions" - "xxxxxx Retirement Control Plan e Guardian Plan" (Contribuições voluntárias que acresceram às contribuições da entidade patronal, tendo sido transferidos para um Plano Pessoal de Pensões) 8. Importa referir que, neste caso, parece ter existido uma transferência de valores que estavam afetos a um fundo de pensões com contribuições da entidade patronal para um plano de pensão pessoal, ao qual acrescem agora as contribuições voluntárias do sujeito passivo. 9. Os pagamentos originados pelos planos pessoais de pensões integram o conceito de renda acolhido alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS, constituindo rendimentos de pensões como rendas temporárias ou vitalícias, categoria H. "Jersey Occupational Pension" - "xxxxx Employer Financed Retirement Benefit Plan" (Pensão complementar de reforma organizada pela entidade patronal em Jersey de acordo com as leis daquele Estado) 10. Nesta situação, através da gestão realizada por um trust de bens e fundos transferidos pela empresa que geram rendimentos, são pagos aos beneficiários determinados montantes aquando da sua reforma. 11. O trust atua como intermediário financeiro que gere o património, que se mantém em nome do proprietário legal, distribuindo os rendimentos pelos seus beneficiários de acordo com os termos para que foi criado. Na realidade, estes instrumentos mais não são do que estruturas fiduciárias e como tais os rendimentos distribuídos pelo trust aos seus beneficiários, constituem rendimento de capitais (Categoria E) nos termos da alínea t) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS. 12. Assim, decorre da alínea a) do n.º 12 do artigo 72.º do Código do IRS os rendimentos distribuídos (independentemente do facto de o Processo: 2514/2015 5 pagamento se efetuar ou não em prestações mensais) por uma estrutura fiduciária localizada em país, território ou região sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, são tributados autonomamente à taxa especial de 35%. Tributação no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) 13. Relativamente à obtenção do estatuto de RNH, este implica que estejam reunidos os pressupostos previstos no n.º 6 do artigo 16.º do Código do IRS (e objeto de maior clarificação na Circular n.º 9/2012 da Autoridade Tributária e Aduaneira). Assim, podem obter aquele estatuto os sujeitos passivos que reúnam as seguintes condições: a) Tornem-se fiscalmente residentes em território português de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, no ano em que pretendam que tenha início a tributação como RNH; b) Não sejam considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretendem que tenha início a tributação como RNH; c) Solicitem a inscrição neste regime no ato de inscrição como residentes em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se tornem residentes neste território; d) Apresentem, no ato de inscrição, uma declaração em como não se verificaram os requisitos necessários para serem considerados residentes em território português, em qualquer dos cinco anos anteriores àquele em que pretendam que tenha inicio a tributação como residentes não habituais; 14. O sujeito passivo que obtenha o estatuto de RNH adquire o direito a ser tributado nessa qualidade pelo período de 10 anos consecutivos, contados a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português. Processo: 2514/2015 6 15. Por outro lado, sendo os RNH residentes em território português, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, ficam sujeitos a tributação em sede de IRS pela a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. 16. Assim, no pressuposto de que o requerente virá a obter o estatuto de RNH e relativamente aos rendimentos que venha a auferir dos fundos de pensões e trust antes referidos, ser-lhes-á aplicável o seguinte regime: a) Os rendimentos qualificados pensões (Categoria H) auferidos no estrangeiro, podem, nos termos do n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS, beneficiar do método de isenção, desde que se verifique uma das seguintes condições: i) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal com esse Estado; ou ii) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. b) Os rendimentos de capitais, categoria E, podem igualmente, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, beneficiar do método de isenção, desde que se verifique uma das seguintes condições: i) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou ii) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE e, desde que não constem da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos Processo: 2514/2015 7 critérios no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. Conclusões Face ao exposto, caso o requerente obtenha o estatuto de RNH, conclui- se: a) Aos rendimentos que se enquadrem na categoria H, decorrentes da verificação dos pressupostos para a tributação nesta categoria de rendimentos, nomeadamente, a pensão estatal do Reino Unido, nas situações analisadas no "Uk Occupational Pension" - "xxxxx Uk Retirement Plan" e “Personal Pensions" - "xxxxxx Retirement Control Plan e Guardian Plan", é aplicável o método de isenção conforme disposto no n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS; b) Aos rendimentos que se enquadrem na categoria E, decorrentes da verificação dos pressupostos para a tributação nesta categoria de rendimentos, no caso do "Uk Occupational Pension" - "xxxxx Uk Retirement Plan", é aplicável o método de isenção desde que, conforme disposto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS possam ser tributados no outro Estado; c) Quanto aos rendimentos provenientes do "Jersey Occupational Pension" - "xxxxx Employer Financed Retirement Benefit Plan" a tributação dos rendimentos efetua-se de acordo com o referido nos pontos 10 a 12 supra. d) Por último, esclarece-se que, nos casos referidos nas alíneas a) e b) supra, deve o sujeito passivo deverá indicar no anexo L da declaração Modelo 3 de IRS qual o método de eliminação da dupla tributação internacional que lhe pretende que lhe seja aplicado: método de isenção ou método do crédito de imposto. Processo: 2514/2015 8
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