Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8746
- Data
- 2016-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Facto gerador e exigibilidade - Apoio judiciário - fatura pró-forma.
Texto integral (1134 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 7º; 8º.
Assunto: Facto gerador e exigibilidade - Apoio judiciário - fatura pró-forma
Processo: nº 8746, por despacho de 2015-09-07, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a
emissão de uma informação vinculativa, no sentido de se clarificar as
seguintes questões:
• Nos processos de inventário, em que tenha sido atribuído o benefício de
apoio judiciário, a Requerente, na qualidade de notário, deve, com o
recebimento do processo, emitir fatura pró-forma em nome do Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P. (IGFEJ) após o
recebimento dos honorários? Ou, apenas, no termo do período a que se
refere a prestação de honorários? Ou, ao invés, no momento do início da
prestação de serviços?
• Qual a taxa de IVA a aplicar aos honorários devidos aos notários, no
âmbito do apoio judiciário?
• É o IGFEJ sujeito passivo de IRS, devendo, por isso, efetuar retenções na
fonte sobre o montante de honorários devidos aos notários?
II - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
A Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA) carece
de competências orgânico-funcionais para se pronunciar sobre questões
referentes ao IRS (como seja o caso de se saber se o IGFEJ está, ou não,
obrigado a proceder a retenções na fonte sobre os rendimentos pagos a
notários, que exerçam a respetiva atividade no âmbito do apoio judiciário).
Assim sendo, deverão tais questões serem suscitadas (se a Requerente assim
o desejar) junto da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (vide nesse sentido, o art.º 3.º e o art.º 9.º da Portaria n.º
320-A/2011, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 337/2013, de 20
de novembro).
Restringindo-nos, portanto, às matérias referentes ao IVA, cumpre informar o
seguinte:
a) Facto gerador e exigibilidade do imposto
1) De acordo com o n.º 1 e o n.º 2 do art.º 18.º, conjugados com o Anexo I,
ambos da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, os notários têm direito a
um conjunto de honorários pelo processo de inventário e respetivos
incidentes.
2) Por seu turno, nos termos do n.º 1 do art.º 84.º da Lei n.º 23/2013, de 5
de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI),
aplicam-se, a este processo, com as necessárias adaptações, o regime jurídico
do apoio judiciário, atualmente vertido na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Processo: nº 8746
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3) Devendo, ainda, realçar-se que o pagamento dos honorários, nos termos
do RJPI, deve ser efetuado em três prestações, e nos seguintes termos (vide
alíneas a) a c) do n.º 6 do art.º 18.º da supra mencionada Portaria n.º
278/2013, de 26 de agosto):
a) 1.ª Prestação - a pagar no momento da apresentação do requerimento
inicial, no valor de metade dos honorários devidos, tendo em consideração o
valor do inventário;
b) 2.ª Prestação - a pagar nos 10 dias posteriores à notificação para a
conferência preparatória, no valor da diferença entre o montante dos
honorários devidos, tendo em atenção o valor do inventário (eventualmente
corrigido até essa data), e o montante já pago, aquando da 1.ª prestação;
c) 3.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário,
para esse efeito, após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, tendo
em consideração o valor final do processo de inventário e o montante já
pago, nos termos supra expostos.
4) Assim, e tendo em consideração estes dados/elementos fáctico-jurídicos,
importa relçar que, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), o facto gerador e a exigibilidade do imposto, no que diz
respeito às prestações de serviços, são determinados com base na alínea b)
do n.º 1 do art. 7.º do CIVA, nos termos da qual se esclarece que o imposto é
devido e torna-se exigível no momento da respetiva realização/conclusão.
5) Da conjugação das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 8.º, da alínea b) do n.º
1 do art. 29.º e da alínea a) do n.º 1 do art. 36.º do CIVA, resulta que, no
caso de prestações de serviços, os sujeitos passivos devem emitir as
correspondentes faturas no prazo de 5 dias úteis após a respetiva
realização/conclusão, sendo o imposto exigido no momento daquela emissão,
ou no termo deste mesmo prazo legal (se o prazo para a emissão da fatura
não for respeitado).
6) Por seu turno, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do art.º 8.º do CIVA,
se a prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial,
anteriormente à emissão da fatura, considera-se que o imposto é exigível no
momento do recebimento desse pagamento antecipado, devendo a fatura ser
emitida nessa mesma data (vide alínea c) do n.º 1 do art.º 36.º do CIVA).
7) Assim, e dado que a 1.ª e a 2.ª prestações, previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 6 do art.º 18.º da mencionada Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto,
configuram pagamentos antecipados, devem, as respetivas faturas, serem
emitidas pelos notários, na data em que os mesmos ocorreram. Note-se,
incidentalmente, que não estamos aqui perante prestações de serviços
continuados, dado que a prestação em si (i.e. partilha dos bens, nos termos
do n.º 1 do art.º 2.º do RJPI), só se esgota/ocorre com a decisão
homologatória da partilha, não sendo passível de ser subdividida em
prestações sucessivas/autonomizadas, com datas de conclusão
distintas/diferenciáveis.
8) Por seu turno, a fatura referente à 3.º prestação deve ser emitida no prazo
de 5 dia úteis após a data da decisão homologatória da partilha, devendo,
nesta fatura, fazer-se menção à data em que foram efetuados os pagamentos
antecipados (i.e. referentes à 1.ª e 2.ª prestações), nos termos da alínea f) do
n.º 5 do art.º 36.º do CIVA.
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9) Note-se, por seu turno, que a fatura-recibo, prevista na Portaria n.º 426-
B/2012, de 28 de dezembro (a emitir através do Portal das Finanças, em
www.portaldasfinancas.gov.pt, e que veio substituir os denominados "recibos
verdes eletrónicos") nunca pode ser emitida pela prática destes serviços
notariais, prestados no âmbito do apoio judiciário (visto que apenas se pode
utilizar estas faturas-recibo quando haja coincidência entre a data de
conclusão do serviço e a data de recebimento da respetiva contraprestação).
10) Pelo que, devem os sujeitos passivos utilizar, quanto a este tipo de
serviços, faturas processadas por sistemas informáticos ou pré-impressas em
tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças.
b) Taxa aplicável
11) As prestações de serviços notariais não são subsumíveis na verba 2.11 da
Lista I, anexa ao CIVA, pelo que, devem as mesma ficar sujeitas à taxa
normal de 23%, prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º deste mesmo
diploma legal.
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