Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8707
- Data
- 2015-10-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Serviços de vigilância humana realizados, em centro comercial situado nas regiões Autónomas, a um sujeito passivo com sede ou direção efetiva no território do continente.
Texto integral (1170 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; DL nº 347/85
Artigo: 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA
Assunto: Localização de operações - Serviços de vigilância humana realizados, em
centro comercial situado nas regiões Autónomas, a um sujeito passivo com
sede ou direção efetiva no território do continente.
Processo: nº 8707, por despacho de 25-9-2015, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, desde
01/01/2015, como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito
à dedução, no regime normal, de periodicidade mensal, pelo exercício de
"Atividades das Empresas de Trabalho Temporário" - CAE 78200.
2. A requerente solicita esclarecimento quanto à taxa a aplicar na prestação
de serviços de vigilância humana num centro comercial, efetuada nas regiões
Autónomas, a um sujeito passivo com sede ou direção efetiva no território do
continente.
Factos Apresentados
3. Refere que no âmbito da sua atividade - atividades das empresas de
trabalho temporário - procede a prestação de serviços de vigilância humana
num centro comercial a um sujeito passivo com sede no território do
continente.
4. De acordo com as regras de localização de serviços, conforme o artigo 6.º,
nº 6 al. a), do Código do IVA, desde de janeiro de 2010, tem vindo a
proceder à faturação dos serviços prestados, a um sujeito passivo com sede
no território do continente, à taxa de IVA de 23%, independentemente do
facto de o serviço ter sido prestado ou não no território da Região Autónoma
da Madeira.
5. No entanto, tem vindo a ser confrontada pelo sujeito passivo adquirente,
que não aceita a faturação emitida, à taxa de 23 %, apresentando o
argumento de que "a referida prestação de serviços no centro comercial é
enquadrável na regra de localização das prestações de serviços relacionadas
com bens imóveis estabelecida na alínea a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º
do CIVA", como tal, o mesmo solicita que se proceda à faturação dos serviços
prestados à taxa de IVA aplicável no território da Região Autónoma da
Madeira - 22%.
6. Assim, "em virtude desta divergência no que concerne à aplicação das
taxas de IVA, vimos cordialmente solicitar a informação vinculativa
respeitante".
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Enquadramento Face ao Código do IVA
7. As taxas de IVA aplicar às operações localizadas no território da região
autónoma da Madeira são, nos termos da al. b) do nº 3 do art. 18.º do CIVA,
de 5%, 12% e 22%.
8. Em conformidade com o nº 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 347/85, "as
operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no continente ou nas
regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os critérios do
artigo 6.º do Código do IVA, com as devidas adaptações".
9. Assim, as regras relativas à localização das prestações de serviços,
previstas no artigo 6.º do Código do IVA, são aplicáveis para definir o lugar
onde as mesmas são efetuadas, no território do continente ou nos territórios
das Regiões Autónomas, com vista a determinar qual a taxa de IVA a aplicar
a uma dada prestação de serviços, se as taxas em vigor no território do
continente ou nos territórios das Regiões Autónomas.
Serviços de Vigilância Concretizados na Disponibilização de um Segurança
10. O nº 6 do art. 6.º do CIVA consagra duas regras gerais de localização
das prestações de serviços, que se diferenciam em função da natureza do
adquirente.
11. Temos, então, como 1ª regra geral - al. a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA -
que quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo de IVA, as
operações são tributáveis no lugar onde esse adquirente tenha a sua sede,
estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os
serviços são prestados.
12. Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito
passivo de IVA - al. b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA - as operações são
localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador dos
serviços - 2ª regra geral.
13. Estas regras, no entanto, comportam as derrogações previstas nas
regras especiais do art. 6.º, algumas das quais comuns às duas regras
gerais, como sejam as previstas nos nºs 7 e 8, outras comuns à regra geral
das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos
passivos - nºs 9, 10 e 11 do art. 6.º do CIVA.
14. Assim, o art. 6.º, nº 8 al. a), do CIVA prevê que "são tributáveis as […]
prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território
nacional". Esta regra aplica-se independentemente da qualidade do
adquirente dos serviços.
15. A al. b) do nº 2 do art. 31.º-A do Regulamento de Execução (UE) nº
282/2011 do Conselho, de 15 de março, na redação dada pelo Regulamento
de Execução nº 1042/2013, de 7 de outubro, dispõe que "O nº 1 abrange,
em especial, […] a prestação de serviços de fiscalização no local ou de
serviços de segurança", pelo que os referidos "serviços de vigilância humana"
são considerados prestações de serviços relacionadas com um imóvel, sendo
aplicável a regra específica de localização prevista no art. 6.º, nº 8 al. a), do
CIVA, e, por conseguinte, as operações localizadas no sítio do imóvel.
16. O preceito referido no ponto anterior da presente informação, embora só
entre em vigor em 1 de janeiro de 2017, corresponde à interpretação feita
pela administração fiscal portuguesa do conceito de prestações de serviços
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relacionados com um imóvel.
17. Nesse âmbito, são de sublinhar os preceitos constantes do referido
Regulamento de Execução, nomeadamente o disposto no art. 31.ºA, nº 1,
segundo o qual "Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o
artigo 47.º da Directiva 2006/112/CE incluem apenas os serviços que
tenham uma relação suficientemente directa com esses bens. Considera-se
que os serviços têm uma relação suficientemente directa com bens imóveis
nos seguintes casos: a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um
elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial
para a prestação dos serviços; b) Quando são prestados ou destinados a um
bem imóvel e têm por objecto a alteração jurídica ou material desse bem."
Conclusão
18. Face ao exposto, conclui-se que o entendimento e procedimento
efetuado pela requerente está incorreto, na medida em que os serviços de
vigilância humana num centro comercial são enquadráveis na regra de
localização das prestações de serviços relacionados com bens imóveis
prevista na alínea a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA, e
não na regra de localização das prestações de serviços prevista na alínea a)
do nº 6 do artigo 6.º do Código do IVA, pelo que as referidas prestações de
serviços, relacionadas com um imóvel situado no território da região
autónoma da Madeira, são tributadas à taxa de 22%.
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