Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8707

Data
2015-10-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Serviços de vigilância humana realizados, em centro comercial situado nas regiões Autónomas, a um sujeito passivo com sede ou direção efetiva no território do continente.

Texto integral (1170 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA; DL nº 347/85 Artigo: 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA Assunto: Localização de operações - Serviços de vigilância humana realizados, em centro comercial situado nas regiões Autónomas, a um sujeito passivo com sede ou direção efetiva no território do continente. Processo: nº 8707, por despacho de 25-9-2015, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A requerente encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, desde 01/01/2015, como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito à dedução, no regime normal, de periodicidade mensal, pelo exercício de "Atividades das Empresas de Trabalho Temporário" - CAE 78200. 2. A requerente solicita esclarecimento quanto à taxa a aplicar na prestação de serviços de vigilância humana num centro comercial, efetuada nas regiões Autónomas, a um sujeito passivo com sede ou direção efetiva no território do continente. Factos Apresentados 3. Refere que no âmbito da sua atividade - atividades das empresas de trabalho temporário - procede a prestação de serviços de vigilância humana num centro comercial a um sujeito passivo com sede no território do continente. 4. De acordo com as regras de localização de serviços, conforme o artigo 6.º, nº 6 al. a), do Código do IVA, desde de janeiro de 2010, tem vindo a proceder à faturação dos serviços prestados, a um sujeito passivo com sede no território do continente, à taxa de IVA de 23%, independentemente do facto de o serviço ter sido prestado ou não no território da Região Autónoma da Madeira. 5. No entanto, tem vindo a ser confrontada pelo sujeito passivo adquirente, que não aceita a faturação emitida, à taxa de 23 %, apresentando o argumento de que "a referida prestação de serviços no centro comercial é enquadrável na regra de localização das prestações de serviços relacionadas com bens imóveis estabelecida na alínea a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA", como tal, o mesmo solicita que se proceda à faturação dos serviços prestados à taxa de IVA aplicável no território da Região Autónoma da Madeira - 22%. 6. Assim, "em virtude desta divergência no que concerne à aplicação das taxas de IVA, vimos cordialmente solicitar a informação vinculativa respeitante". Processo: nº 8707 1 Enquadramento Face ao Código do IVA 7. As taxas de IVA aplicar às operações localizadas no território da região autónoma da Madeira são, nos termos da al. b) do nº 3 do art. 18.º do CIVA, de 5%, 12% e 22%. 8. Em conformidade com o nº 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 347/85, "as operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no continente ou nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os critérios do artigo 6.º do Código do IVA, com as devidas adaptações". 9. Assim, as regras relativas à localização das prestações de serviços, previstas no artigo 6.º do Código do IVA, são aplicáveis para definir o lugar onde as mesmas são efetuadas, no território do continente ou nos territórios das Regiões Autónomas, com vista a determinar qual a taxa de IVA a aplicar a uma dada prestação de serviços, se as taxas em vigor no território do continente ou nos territórios das Regiões Autónomas. Serviços de Vigilância Concretizados na Disponibilização de um Segurança 10. O nº 6 do art. 6.º do CIVA consagra duas regras gerais de localização das prestações de serviços, que se diferenciam em função da natureza do adquirente. 11. Temos, então, como 1ª regra geral - al. a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA - que quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo de IVA, as operações são tributáveis no lugar onde esse adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados. 12. Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo de IVA - al. b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA - as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador dos serviços - 2ª regra geral. 13. Estas regras, no entanto, comportam as derrogações previstas nas regras especiais do art. 6.º, algumas das quais comuns às duas regras gerais, como sejam as previstas nos nºs 7 e 8, outras comuns à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos - nºs 9, 10 e 11 do art. 6.º do CIVA. 14. Assim, o art. 6.º, nº 8 al. a), do CIVA prevê que "são tributáveis as […] prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional". Esta regra aplica-se independentemente da qualidade do adquirente dos serviços. 15. A al. b) do nº 2 do art. 31.º-A do Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011 do Conselho, de 15 de março, na redação dada pelo Regulamento de Execução nº 1042/2013, de 7 de outubro, dispõe que "O nº 1 abrange, em especial, […] a prestação de serviços de fiscalização no local ou de serviços de segurança", pelo que os referidos "serviços de vigilância humana" são considerados prestações de serviços relacionadas com um imóvel, sendo aplicável a regra específica de localização prevista no art. 6.º, nº 8 al. a), do CIVA, e, por conseguinte, as operações localizadas no sítio do imóvel. 16. O preceito referido no ponto anterior da presente informação, embora só entre em vigor em 1 de janeiro de 2017, corresponde à interpretação feita pela administração fiscal portuguesa do conceito de prestações de serviços Processo: nº 8707 2 relacionados com um imóvel. 17. Nesse âmbito, são de sublinhar os preceitos constantes do referido Regulamento de Execução, nomeadamente o disposto no art. 31.ºA, nº 1, segundo o qual "Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da Directiva 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação suficientemente directa com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma relação suficientemente directa com bens imóveis nos seguintes casos: a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos serviços; b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objecto a alteração jurídica ou material desse bem." Conclusão 18. Face ao exposto, conclui-se que o entendimento e procedimento efetuado pela requerente está incorreto, na medida em que os serviços de vigilância humana num centro comercial são enquadráveis na regra de localização das prestações de serviços relacionados com bens imóveis prevista na alínea a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA, e não na regra de localização das prestações de serviços prevista na alínea a) do nº 6 do artigo 6.º do Código do IVA, pelo que as referidas prestações de serviços, relacionadas com um imóvel situado no território da região autónoma da Madeira, são tributadas à taxa de 22%. Processo: nº 8707 3
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