Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8670

Data
2015-10-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA

Sumário

TICB’s - Remessa de componentes produzidos em TN, destinados a serem incorporados em motores de automóveis produzidos por um cliente estabelecido/sedeado na UE, para dois armazéns aqui situados.

Texto integral (639 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA; RITI Artigo: art.º 7.º do RITI; al. c) do art.º 14.º do RITI Assunto: TICB’s - Remessa de componentes produzidos em TN, destinados a serem incorporados em motores de automóveis produzidos por um cliente estabelecido/sedeado na UE, para dois armazéns aqui situados. Processo: nº 8670, por despacho de 16-10-2015, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: I – PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário relativamente aos seguintes factos: 1. A Requerente exerce a atividade de produção de componentes para automóveis em alumínio injetado; 2. A Requerente envia estes componentes (destinados a serem incorporados em motores de automóveis produzidos por um seu cliente estabelecido/sedeado no Reino Unido), para dois armazéns situados neste último Estado-membro, aos quais paga o aluguer do espaço e os serviços prestados, no que se refere ao acondicionamento de tais peças/componentes, bem como à gestão de stocks, e à entrega diária de mercadoria; 3. A expedição destes componentes/peças para os referidos armazéns é efetuada com base nos pedidos de encomendas, efetuados pelo cliente, e tendo-se em consideração um stock de segurança, definido pela própria Requerente, de forma a que não ocorram falhas na entrega destes bens; 4. A transmissão subsequente dos bens, detidos em armazém, pela Requerente, em território do Reino Unido, e destinados à unidade fabril do cliente é, por imposição deste último, sujeita a autofaturação; 5. Pretende, a Requerente, saber se a expedição dos bens, de território nacional, para os armazéns situados/localizados no Reino Unido pode, ou não, beneficiar de isenção de tributação nos termos da alínea a) do art.º 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 6. A expedição, a partir de território nacional, de bens objeto de transmissões intracomunitárias é sujeita a imposto em Portugal, por força do n.º 1 do art.º 6.º do CIVA. 7. Contudo, tratando-se da transferência de bens corpóreos, expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-membro, para as necessidades da sua empresa (nos termos do n.º 1 do art.º 7.º do RITI) as mesmas são, por força da alínea c) do art.º 14.º do RITI, consideradas como transmissões intracomunitárias de bens, isentas de Processo: nº 8670 1 IVA em Portugal. 8. Assim sendo, a expedição, efetuada pela Requerente, dos componentes automóveis, por si produzidos, das suas instalações em Portugal para os armazéns localizados no Reino Unido, encontra-se isenta de imposto, em território nacional. 9. Uma vez que esta isenção só se verifica na condição da alínea a) do art.º 14.º do RITI, o sujeito passivo deve (pelo menos) registar-se para efeitos de IVA no Reino Unido. 10. No entanto, e dado que a Autoridade Tributária e Aduaneira carece de competência funcional/territorial para se pronunciar sobre o enquadramento jurídico-tributário de operações localizadas noutros Estado-membros, aconselhamos a Requerente (se assim o desejar) a inquirir, junto da administração tributaria do Reino Unido, sobre qual o impacto fiscal associado a esta operação e, em particular, se a mesma deve ou não ser considerada, neste país, como uma operação assimilada a uma aquisição intracomunitária, e aí sujeita a IVA (por aplicação de uma disposição legal similar à alínea a) do n.º 1 do art.º 4.º do RITI). 11. Por seu turno, no que concerne à obrigação de faturação, ainda que no regime de autofaturação, das transmissões de bens a efetuar em Inglaterra, dado que estas devem ser consideradas como operações internas (i.e., localizadas, para efeitos de IVA, no Reino Unido), devem, as mesmas, obedecer às regras/procedimentos vigentes neste último Estado-membro. Processo: nº 8670 2
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