Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8642

Data
2015-04-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Prestação de serviços de maneio de animais para abate, de um produtor agrícola.

Texto integral (592 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA. Assunto: Taxas – Prestação de serviços de maneio de animais para abate, de um produtor agrícola. Processo: nº 8642, por despacho de 2015-04-17, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - Exposição do sujeito passivo A Requerente possui gado em propriedade alheia e paga serviços de maneio desses animais para posterior abate. Todos os alimentos são fornecidos pela Requerente. O serviço de maneio dos animais é faturado à taxa reduzida de IVA. - Questiona se é correto o entendimento segundo o qual "perante a criação e engorda de animais e (…) a conexão com a exploração do solo, as prestações de serviços em causa estarão sujeitas à taxa reduzida de 6%" e "perante a criação intensiva (em local fechado), não existe uma conexão com a exploração do solo, (pelo que) as prestações de serviços em causa estarão sujeitas à taxa normal de 23%". II - Enquadramento em sede de IVA 1. As operações que consistam na guarda, criação e engorda de aves efetuadas em aviários (produção industrial) eram, até 31.12.2012, consideradas prestações de serviços sujeitas a imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), e dele não isentas, tributadas à taxa normal em vigor, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. 2. A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) aditou à Lista I, anexa ao CIVA, a verba "4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola" que, na sua alínea d), contempla "a guarda, criação e engorda de animais". 3. Contribuindo as referidas prestações de serviços para a realização da produção agrícola (e na ausência de restrição adicional na citada alínea d) da verba 4.2), passaram as mesmas a estar sujeitas a IVA à taxa reduzida de 6%, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, quando efetuadas ao produtor agrícola. 4. Com o artigo 182.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), a verba 4 da Lista I foi alterada no sentido de passar a determinar que as prestações de serviços nela contempladas só beneficiam da taxa reduzida quando contribuam para a realização das Processo: nº 8642 1 atividades da produção agrícola listadas na verba 5. 5. A verba 5, por sua vez, passou a contemplar a tributação à taxa reduzida quer das prestações de serviços, quer das transmissões de bens, efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola. 6. No caso concreto, efetivamente, o prestador de serviços de maneio dos animais efetua à Requerente, que desenvolve atividades às quais corresponde o código da CAE "01500 - Agricultura e Produção de animais combinadas", um serviço de criação, guarda e engorda de animais que contribui, diretamente, para a produção agrícola da mesma, beneficiando, por isso, da taxa reduzida do imposto, por aplicação da verba 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA. III – Conclusão 7. Na situação descrita, o serviço de maneio é corretamente faturado à taxa reduzida do imposto, dado a Requerente dedicar-se ao exercício da produção de animais, havendo lugar à aplicação da verba 4.2 da Lista I, anexa ao Código do IVA. Processo: nº 8642 2
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