Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8598
- Data
- 2019-01-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI - elegibilidade dos investimentos realizados por uma grande empresa na região Norte
Texto integral (1781 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 22.º
Assunto: RFAI - elegibilidade dos investimentos realizados por uma grande empresa na
região Norte
Processo: 2015 001097 (PIV n.º 8598), com Despacho de 2015-06-24, da SUBDG
Conteúdo: Tendo em conta o disposto no n.º 7 do art.º 22.º do Código Fiscal do
Investimento (CFI), o sujeito passivo vem solicitar informação vinculativa
sobre a elegibilidade para efeitos de aproveitamento do regime fiscal de apoio
ao investimento (RFAI) dos investimentos que realizou em 2014, na região
Norte.
SITUAÇÃO DE FACTO
A requerente é uma não PME, ou seja, é uma grande empresa, que vem
desenvolvendo uma atividade enquadrável na CAE 22292 – Fabricação de
outros artigos de plástico, não especificados.
Encontra-se situada na região Norte, uma das regiões elegíveis para auxílio
nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 107.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia.
Em 2014 efetuou nessa região um investimento em ativos fixos tangíveis em
estado novo, afetos à exploração da empresa, referente “a novos
equipamentos produtivos dotados de novas tecnologias para a diversificação
da produção do seu estabelecimento atual para nova atividade não produzida
anteriormente e, consequentemente, disponibilização de novos produtos no
mercado, pela fabricação de capacetes de proteção em plástico, com a CAE
32994”.
ENTENDIMENTO SANCIONADO
1. O RFAI, que consta do capítulo III do novo CFI aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 162/2014, de 31 de outubro, constitui um regime de auxílio com finalidade
regional, aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da
Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios
compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º
do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de
junho de 2014 (adiante RGIC).
2. Assim sendo, as normas previstas no CFI relativas ao RFAI têm sempre de
ser lidas e entendidas à luz das regras do RGIC aplicáveis a este tipo de
auxílios.
3. Para além do RGIC, devem também ser lidas as orientações relativas aos
auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, publicadas no Jornal
Oficial da União Europeia n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (OAR).
4. Face ao disposto nestes três normativos é, assim, fundamental atender a
certos dados da requerente, a saber:
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i) Não se qualifica como PME, conforme consta da informação por si prestada,
ao assinalar o campo 2 do quadro 03.3-A da declaração modelo 22 relativa a
2014.
Este dado é importante porque o objetivo do investimento exigido a uma
grande empresa é, nalguns casos, diferente do que é exigido às PME.
ii) Encontra-se situada - e o investimento foi realizado - numa região Norte,
ou seja, numa região elegível para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do
art.º 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, doravante,
designada por região “a” (cf. mapa referido no n.º 1 do art.º 43.º do CFI).
A localização do investimento é importante para efeitos de aplicação do
disposto no n.º 7 do art.º 22.º do CFI.
iii) O investimento foi efetuado em aplicações relevantes para efeitos do RFAI
(ativos fixos tangíveis em estado novo e afetos à exploração da empresa),
pelo que se conclui que não fazem parte desse investimento quaisquer ativos
que se encontrem excecionados nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 2 do
art.º 22.º do CFI.
iv) Adota o sistema de normalização contabilística, utilizando as normas
contabilísticas e de relato financeiro (NCRF).
v) Embora a atividade efetivamente desenvolvida em 2014 se enquadrasse na
CAE 22292 – Fabricação de outros artigos de plástico, N.E., constam da
declaração de inscrição no registo, como atividades secundárias, as referentes
à CAE 22220 – Fabricação de embalagens de plástico e à CAE 32994 –
Fabricação de equipamentos de proteção e segurança.
Qualquer uma destas atividades se insere nas indústrias transformadoras
previstas na alínea b) do art.º 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de
dezembro e não estão sujeitas às restrições previstas no seu art.º 1.º. Esta
Portaria é aplicável ao RFAI por força do disposto no n.º 1 do art.º 22.º do
CFI.
4. Face a estes elementos e admitindo que se mostram preenchidas as demais
condições exigidas pelo n.º 4 do art.º 22.º do CFI, designadamente a que se
refere à criação de postos de trabalho, segue-se a análise da eventual
elegibilidade do investimento para efeitos de RFAI.
5. Desde logo, o considerando (31) do RGIC esclarece sobre o objetivo dos
auxílios com finalidade regional, referindo o seguinte:
i) Nas regiões que satisfazem as condições previstas no art.º 107.º, n.º 3,
alínea a) do Tratado (regiões “a”), os auxílios com finalidade regional podem
ser concedidos para promover a criação de novos estabelecimentos, a
extensão da capacidade de um estabelecimento existente, a diversificação da
produção de um estabelecimento ou uma mudança fundamental do processo
de produção global de um estabelecimento existente;
ii) Tendo em consideração que as grandes empresas são menos afetadas por
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desvantagens regionais do que as PME quando investem numa região que
satisfaz as condições previstas no art.º 107.º, n.º 3, alínea c) do Tratado
(regiões “c”), os auxílios com finalidade regional às grandes empresas devem
ser isentos da obrigação de notificação apenas para os investimentos iniciais a
favor de uma nova atividade económica nessas regiões.
7. Portanto, (i) quando o investimento é realizado numa região “a”, o objetivo
do investimento é igual para PME ou para grandes empresas; (ii) quando o
investimento é realizado numa região “c” e o sujeito passivo for uma grande
empresa, impõe-se que o investimento inicial seja a favor de uma nova
atividade económica na região, de acordo com as definições dadas no ponto
41), 49) e 51) do art.º 2.º do RGIC.
8. O ponto 41) do art.º 2.º do RGIC refere que os auxílios regionais ao
investimento são «os auxílios com finalidade regional concedidos para um
investimento inicial ou um investimento inicial a favor de uma nova atividade
económica».
9. E os pontos 49) a), 51) a) e 50) do mesmo preceito apresentam as
definições de «Investimento inicial», «A mesma atividade ou atividade
semelhante» e de «Investimento inicial a favor de uma nova atividade
económica», a saber:
. Investimento inicial é «Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos
relacionado com a criação de um novo estabelecimento, aumento da
capacidade de um estabelecimento existente, diversificação da produção de
um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no
estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de
um estabelecimento existente» [cf. ponto 49) a)].
. Investimento inicial a favor de uma nova atividade económica é «Um
investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de
um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um
estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma
atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento»
[cf. ponto 51) a)].
. A mesma atividade ou atividade semelhante é «uma atividade que se insere
na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da nomenclatura
estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do
Regulamento (CE) n.º 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das
atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º
3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a
domínios estatísticos específicos» [cf. ponto 50)].
10. Tendo por pano de fundo o considerando (31) do RGIC atrás referido, o
n.º 7 do art.º 22.º do CFI vem especificar que as grandes empresas que
invistam num “região “c”, apenas podem beneficiar - automaticamente - do
RFAI se o investimento (inicial) respeitar a uma nova atividade económica, de
acordo com a definição dada no ponto 51) a) do art.º 2.º do RGIC.
11. Dado que este normativo do CFI apenas distingue as grandes empresas
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das PME no que se refere aos investimentos que sejam efetuados numa região
“c”, conclui-se que o investimento que seja efetuado numa região “a” é
elegível quer para as PME quer para as grandes empresas, desde que integre
o conceito de “investimento inicial” apresentado no ponto 49), a) do art.º 2.º
do RGIC.
12. A requerente afirma que o investimento foi realizado em novos
equipamentos produtivos dotados de novas tecnologias para diversificar a
produção do seu estabelecimento atual para uma nova atividade não
produzida anteriormente.
13. Conforme já referido, a atividade por si desenvolvida em 2014
enquadrava-se na CAE 22292 – Fabricação de outros artigos de plástico, N.E.
14. O investimento que realizou nesse ano vai permitir-lhe diversificar a
produção para produtos não produzidos anteriormente, começando a produzir
capacetes de proteção de plástico (CAE 32994 - Fabricação de Equipamentos
de Proteção e Segurança, uma das atividades secundárias constantes da
declaração de inscrição no registo).
15. Assim, conclui-se que o investimento em questão cai no conceito de
“investimento inicial”, pelo que, tendo sido efetuado numa região “a”, é
elegível para efeitos de aproveitamento do RFAI.
Isto partindo do pressuposto que estão reunidas as demais condições exigidas
no art.º 22.º do CFI.
16. Ainda que tivesse sido efetuado numa região “c”, como o investimento
tem por fim o desenvolvimento de uma nova atividade que não se insere na
mesma classe da CAE da atividade que vem sendo desenvolvida (CAE 32994
versus CAE 22292), estaríamos sempre em presença de um “investimento
inicial a favor de uma nova atividade económica” pelo que a requerente,
apesar de ser uma grande empresa, poderia aproveitar do RFAI, face ao
disposto no n.º 7 do art.º 22.º do CFI.
17. Quanto ao montante do crédito de imposto a que a requerente tem direito,
há que conjugar o disposto na alínea i) do número 1) da alínea a) do n.º 1
com o disposto na alínea b) do n.º 2, ambos do art.º 23.º do CFI, ou seja, é
dedutível à coleta relativa a 2014 e apurada nos termos da alínea a) do n.º 1
do art.º 90.º do CIRC o montante correspondente a 25% das aplicações
relevantes, até à concorrência de 50% da coleta.
18. Se a dedução não puder ser efetuada integralmente por insuficiência de
coleta, pode ainda ser feita nos períodos de tributação seguintes, no prazo e
nos termos previstos no n.º 3 do art.º 23.º do CFI.
19. Deve ainda ser tido em consideração o disposto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo
preceito no que respeita aos limites máximos aplicáveis aos auxílios com
finalidade regional em vigor na região “a” em causa, nos termos do art.º 43.º,
bem como a regra de exclusividade dos benefícios fiscais a que se refere o
art.º 24.º, ambos do CFI.
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