Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 859

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do Sujeito Passivo – Construção civil - Adaptação de um imóvel que se encontrava amplo para sede e espaço comercial

Texto integral (1112 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do nº 1 do artigo 2º Assunto: Inversão do Sujeito Passivo – Construção civil - Adaptação de um imóvel que se encontrava amplo para sede e espaço comercia Processo: nº 859, por despacho de 2010-07-08, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. O sujeito passivo acima identificado contratou a empresa « ….B…», para adaptar uma fracção de um imóvel que arrendou para a sua futura sede e espaço comercial. 2. A fracção arrendada encontrava-se vazia, sendo composta, unicamente, por um espaço amplo. Os serviços contratados destinaram-se a que aquele espaço fosse dotado das infra-estruturas necessárias aos referidos fins. 3. Os serviços prestados pela referida empresa contratada estão discriminados no orçamento anexo à factura nº ../2010, e referem, como descrição dos trabalhos, demolições, alvenarias, revestimentos, carpintarias, vidros, pinturas, diversos, rede de abastecimento de água, rede drenagem águas residuais, instalações mecânicas/ventiladores, electricidade, detecção de incêndios, sistema de intrusão. 4. O requerente entende que deve ser aplicada a este caso a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, no entanto o prestador dos serviços emitiu a respectiva factura com liquidação de IVA. Deste modo, vem o requerente solicitar uma informação vinculativa no sentido de ser apurado se deve, ou não, ser aplicada a regra de inversão em causa nesta situação. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 5. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável …] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e Processo: nº 859 1 demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 6. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 7. Refere o mesmo Ofício-Circulado, no ponto 1.3 que se consideram serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização. 8. Nos termos do ponto 1.4 do referido Ofício-Circulado foi esclarecido o seguinte: "Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, bem como materiais ou outros bens, entende- se que o valor global de factura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo." 9. No Anexo I ao referido Ofício, denominado "Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão", constam, entre outros, os seguintes serviços: → Demolições; → Execução de alvenarias → Pinturas, estuques e outros revestimentos → Instalações eléctricas → Instalação de pavimentos, portas → Serviços de canalização e pichelaria → Sistemas de comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel → Outros serviços previstos na Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro e não expressamente mencionados no Anexo II. III - APRECIAÇÃO 10. Deste modo, constata-se que os serviços em questão fazem parte de uma obra, designadamente a adaptação de um imóvel que se encontrava amplo para sede e espaço comercial do requerente. 11. Estamos, assim, conforme esclarece o ponto 1.3 do referido Ofício- Circulado 30.101, perante serviços de construção civil, uma vez que têm por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que são necessários à sua concretização. 12. Além disso, ainda se constata que os serviços descritos - demolições, alvenarias, revestimentos, carpintarias, vidros, pinturas, diversos, rede de abastecimento de água, rede drenagem águas residuais, instalações mecânicas/ventiladores, electricidade, detecção de incêndios, sistema de intrusão - fazem parte, com excepção dos "diversos", da Lista I anexa ao dito Ofício. 13. Uma vez que se encontra esclarecido, no ponto 1.4 do mesmo Ofício, que no âmbito de uma obra, quando o prestador factura serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, bem como materiais ou outros bens, se entende que o valor global de factura, independentemente de haver ou não Processo: nº 859 2 discriminação dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo, estamos perante serviços que, na sua totalidade, são considerados de construção civil. 14. Em virtude da aplicação da regra de inversão do sujeito passivo em causa estar dependente da verificação de duas condições, a existência de serviços de construção civil e o adquirente ser um sujeito passivo de IVA que pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto, e verificando-se a existência, neste caso, de ambas as condições, deve ser aplicada a referida regra de inversão a estes serviços. IV - CONCLUSÃO 15. Concluindo, a operação em causa, designadamente a obra de adaptação de um imóvel que se encontrava amplo para sede e espaço comercial do requerente, composta por demolições, alvenarias, revestimentos, carpintarias, vidros, pinturas, diversos, rede de abastecimento de água, rede drenagem águas residuais, instalações mecânicas/ventiladores, electricidade, detecção de incêndios, sistema de intrusão, reveste, para efeitos de aplicação da regra de inversão a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, a qualidade de serviços de construção civil. 16. Em virtude do adquirente desses serviços ser um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem o direito à dedução total do imposto, deve ser aplicada aquela regra de inversão do sujeito passivo ao valor global dos serviços, pelo que o prestador dos mesmos não deve liquidar o IVA, mas sim colocar nas facturas a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do nº 13 do artigo 36º do CIVA. Processo: nº 859 3
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