Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8567
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Aquisição de quotas de sociedades que possuam bens imóveis e, por aquela aquisição, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral d
Texto integral (1103 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 2, al. d)
Assunto: Aquisição de quotas de sociedades que possuam bens imóveis e, por aquela
aquisição, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital
social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher,
casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos
Processo: 2015000974 – IVE n.º 8567, com despacho concordante datado de
10.04.2015 da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário da
seguinte situação:
I - FACTOS
1 – A sociedade X, Lda, tem como atividade a construção de edifícios
(CAE 41200) e é titular de vários prédios urbanos e rústicos, os quais
se destinam a revenda.
2 - Os seus sócios e respetivas quotas são as seguintes: A - 66,67% do
capital social; B -33,33% do capital social.
3 - O sócio B pretende vender a totalidade da sua quota à sociedade Y,
Lda, cujo capital social é detido por A - 50% e C, casados sob o regime
de comunhão de adquiridos.
4 - Na eventualidade de se proceder a tal cessão de quotas, o capital
social da sociedade X, Lda, passará a ser detida por A com 66,67% e
pela sociedade Y, Lda, com 33,33% (Note-se que A é um dos sócios da
sociedade,Y Lda).
5 – Após a cessão de quotas a realizar, nenhum dos sócios ficará a
dispor de 75% do capital social, apenas por inerência.
A Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação
vinculativa, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária,
esclarecendo se a situação exposta se enquadra na al. d) do n.º 2 do
art.º 2.º do CIMT, estando por isso sujeita ao pagamento de IMT, uma
vez que a empresa é titular de bens imobiliários.
II – INFORMAÇÃO
A norma ora em análise dispõe que “(…) 2 - Para efeitos do n.º 1,
integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A
aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome
coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades
possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização
ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo
menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois,
sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens
ou de adquiridos”.
Processo: 2015000974 - IVE n.º 8567
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Nos termos da citada norma, só é tributada a aquisição de quotas em
sociedades que possuam bens imóveis e quando, por aquela aquisição,
algum dos sócios fique a dispor de pelo menos 75% do capital social ou
o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher casados
no regime de comunhão geral de bens.
Este conceito de tributação é oriundo da extinta SISA, sendo ficcionada
como uma transmissão quando as sociedades são proprietárias de
imóveis e os sócios, através de aquisições, passam a deter mais de
75% do capital social ou quando o número de sócios se reduza a dois,
sendo marido e mulher, casados sob o regime da comunhão geral de
bens ou adquiridos, considerando-se, por estes motivos, que passam a
ter um domínio influente da sociedade e, por esse mesmo facto,
passam a ser tributadas pela norma da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do
CIMT.
Repare-se no art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC):
"As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a
partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem,
sem prejuízo do disposto quanto à constituição das sociedades por
fusão, cisão ou transformação de outras".
Todos os sócios são vistos como sujeitos passivos independentes uns
dos outros, sejam eles individuais ou coletivos, não se misturando as
várias participações sociais de um sócio no capital social de cada uma
das sociedades (ou seja, a participação social de A na sociedade X, Lda,
não é a mesma participação que o mesmo sujeito singular detém na
sociedade Y, Lda).
A este respeito transcreve-se o entendimento de António Pereira de
Almeida, in “Sociedades Comerciais”, 4ª edição, pág. 83 e 84 "O sócio
entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro
ou em espécie assumindo, em contrapartida, o "status" de sócio.
Repare-se que a sociedade nasce de um negócio jurídico celebrado
entre os fundadores, mas, uma vez constituída a sociedade e atribuída
a personalidade jurídica - art.º 5.º -, as relações estabelecem-se
diretamente entre os sócios e a sociedade e não entre os sócios que
celebram o negócio jurídico constitutivo, como seria normal. A posição
jurídica de sócio respeita, pois, diretamente à sociedade e não se
estabelece entre os sócios; é uma consequência da personalidade
jurídica daquela. (…) Não pondo em causa o direito dos sócios sobre as
ações, que hoje é um direito adquirido, não se pode confundi-lo com o
direito social, cuja natureza se procura agora aprender. Na verdade, a
sociedade é uma pessoa jurídica distinta (art.º 5.º) com capacidade
para possuir bens (art.º 6.º, nº 1) e hoje é indiscutível que a
personalidade opera, quer nas relações externas, quer nas internas.
Assim os sócios ao entrarem com as contribuições para a sociedade
perdem a sua titularidade, ficando a sociedade proprietária das
mesmas, sem que se possa falar de compropriedade ou propriedade
coletiva, como reconhece hoje a generalidade da doutrina".
Assim, a tendência de se cumularem as várias percentagens das
participações sociais do sócio A, de modo a determinar se se considera
Processo: 2015000974 - IVE n.º 8567
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detentor predominante do capital social da sociedade X, Lda, não cai no
âmbito da norma da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
A norma em causa refere "sócios" e não o conjunto de participações em
várias sociedades que os sócios possam ter para atingirem a
percentagem igual ou superior a 75% do capital de uma empresa.
A verificar-se a cessão de quotas nos termos descritos no pedido de
informação, estaremos perante dois sócios diferentes em que a
titularidade da participação na sociedade X, Lda, do sócio A não se
confunde com a participação que este detém na sociedade Y, Lda.
Pelo exposto, nenhum dos sócios ficará a dispor de mais de 75% do
capital social, não se subsumindo, assim, tal transmissão na al. d) do
n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
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