Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8550
- Data
- 2015-06-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Atividades por si desenvolvidas de creche e CATL e fornecimento de refeições aos educandos.
Texto integral (1451 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º
Assunto: Isenções - Atividades por si desenvolvidas de creche e CATL e fornecimento de
refeições aos educandos.
Processo: nº 8550, por despacho de 2015-05-28, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
No presente pedido de informação vinculativa a requerente solicita
esclarecimento sobre a aplicabilidade da isenção do artigo 9.º do Código do
IVA (CIVA) às atividades por si desenvolvidas de creche e CATL, bem como
ao fornecimento de refeições aos educandos.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente encontra-se registada para efeitos fiscais com a atividade de
"Educação Pré-Escolar" - CAE 85100 tendo, em sede deste imposto,
enquadramento no regime de tributação, com periodicidade trimestral, desde
1994.02.01 (data do início de atividade).
2. Tendo, desde 2014.05.14, licença de funcionamento para as respostas
sociais de creche e CATL, emitidas pela Segurança Social (Centro Distrital de
…) solicita esclarecimento se, pelo exercício destas atividades, se encontra
abrangida pela isenção do artigo 9.º do CIVA e, nessa eventualidade, o
procedimento a adotar.
3. Solicita, ainda, esclarecimento sobre a possibilidade do fornecimento de
refeições aos educandos poder ser, também, abrangido pela isenção do
artigo 9.º do CIVA.
ENQUADRAMENTO LEGAL
4. Em sede de IVA a atividade desenvolvida por estabelecimentos de apoio
social está contemplada na alínea 7) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA)
que determina que estão isentas de imposto "As prestações de serviços e as
transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua
atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de
tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio
familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para
crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de
idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias,
albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a
pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de
solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso,
reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam
prestados fora das suas instalações".
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5. A isenção prevista nesta norma, abrange assim, não só as prestações de
serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no
exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais
pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições
particulares de solidariedade social, mas, também, as efetuadas por
equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não
prosseguida uma finalidade lucrativa (Ofício-Circulado n.º 30071, de
2004.06.24, da DSIVA) desde que, neste caso, a utilidade social se veja
reconhecida.
6. Deste modo, para beneficiar da isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º
do CIVA, torna-se necessário que as entidades privadas que desenvolvem
atividades de apoio social (no caso, creche e CATL), obtenham o
reconhecimento de utilidade social, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007,
de 14 de março (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28
de setembro).
7. No entanto, uma vez que esta isenção não tem caráter optativo, ou seja
não é passível de renúncia, o sujeito passivo deve, uma vez reconhecida a
utilidade social, transitar para o enquadramento do artigo 9.º, mediante a
apresentação de uma declaração de alterações.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO
8. Para análise da questão colocada a requerente enviou cópia das licenças
de funcionamento emitidas pelo Centro Distrital de …, verificando-se que, em
2014.05.14, foi emitida a Licença de Funcionamento n.º 9/2014, respeitante
à resposta social de creche e a Licença de Funcionamento n.º 10/2014,
respeitante à resposta social de CATL, nos termos do Decreto-Lei n.º
64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
99/2011, de 28 de setembro.
9. A requerente encontra-se, assim, devidamente licenciada considerando-
se, por tal facto, de utilidade social.
10. Deste modo, as prestações de serviços e as transmissões de bens
estreitamente conexas, efetuadas no âmbito da atividade de creche e de
centro de atividade de tempos livres, nomeadamente o transporte e a
alimentação, beneficiam da isenção referida na alínea 7) do artigo 9.º do
CIVA, desde que fornecidas aos próprios utentes.
11. De facto, esta isenção abrange somente as operações prestadas aos
utentes diretos dos sujeitos passivos nela enquadrados, não se aplicando às
prestações de serviços e às transmissões de bens efetuadas a terceiros,
ainda que no exercício da sua atividade ou como sua consequência (ofício-
circulado n.º 115934, de 1988.12.19).
12. Refira-se que esta isenção se caracteriza pelo facto de os sujeitos
passivos que dela beneficiam, não liquidarem IVA nas suas operações, mas
também não poderem deduzir o IVA suportado nas aquisições dos bens e
serviços necessários à sua atividade.
13. Atendendo a que a requerente se encontra enquadrada, em sede de
IVA, no regime de tributação, deve proceder à alteração do seu
enquadramento, mediante apresentação de uma declaração de alterações, de
modo a que o mesmo reflita as operações isentas que não conferem direito à
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dedução (artigo 9.º do CIVA). Se praticar simultaneamente operações isentas
(que não conferem direito a dedução do imposto) e operações sujeitas (que
conferem direito a dedução do imposto), fica enquadrado como sujeito
passivo misto, caso em que, para efeitos do exercício do direito à dedução do
imposto suportado nas aquisições de bens e serviços, deve atender à
disciplina do artigo 23.º do CIVA, devendo indicar qual o método de dedução
a utilizar: método de percentagem de dedução, denominado prorata, ou o
método da afetação real. A declaração de alteração produz efeitos a partir da
data do licenciamento antes referido.
14. Na circunstância de exercer exclusivamente a atividade isenta nos
termos da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, não obstante a isenção vigorar a
partir da data do respetivo licenciamento, implicando que a requerente, a
partir da mesma, não possa liquidar nem deduzir imposto, importa fazer
referência ao n.º 4 do artigo 29.º do mesmo diploma, tendo em conta o
enquadramento anterior no regime de tributação. Esta norma estabelece que
"Se, por motivos de alteração da atividade, o sujeito passivo passar a
praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à
dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1
produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é
apresentada a respetiva declaração".
15. Tal significa que a requerente passa a realizar operações isentas ao
abrigo do artigo 9.º do CIVA, desde a data do reconhecimento pelas
entidades competentes, devendo, a partir dessa data, agir em conformidade
com tal enquadramento. No entanto, só fica dispensada do envio das
declarações periódicas a partir de 2015.01.01.
16. Nas declarações periódicas a entregar para cumprimento do
determinado no n.º 4 do artigo 29.º do CIVA deve apenas relevar, no campo
9 do quadro 06, o valor das operações isentas que não conferem o direito à
dedução, sem prejuízo de eventuais regularizações de imposto
correspondente a períodos anteriores (enquanto enquadrado no regime de
tributação), que não configurem, no entanto, qualquer das mencionadas no
ponto seguinte (17).
17. Na última declaração periódica deve, ainda, efetuar as regularizações de
imposto que se mostrem devidas, nomeadamente:
- Quanto a eventuais bens do ativo imobilizado que tenham estado afetos à
atividade tributada e que passaram a estar afetos à atividade isenta, deve
atender ao disposto no n.º 5 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º do CIVA,
isto é, deve proceder à regularização do imposto que foi deduzido aquando
da aquisição desses bens (pelo período ainda não decorrido até esgotar o
prazo da regularização). Esta regularização, a favor do Estado, deve constar
na declaração periódica (campo 41 do quadro 06) do último período do ano
a que respeita.
- Quanto a outros bens, nomeadamente existências, deve atender ao
disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA., isto é, deve proceder
à liquidação do respetivo imposto, considerando como valor tributável, nos
termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 16.º do CIVA, o valor de aquisição dos
bens a que alude a citada norma.
18. Por último, importa referir que pela análise às declarações periódicas
entregues até ao período de imposto de 15.03T se verifica que a requerente
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procedeu à liquidação e dedução do imposto. Caso o imposto liquidado após
o licenciamento da atividade exercida se refira à prática de operações
isentas, o mesmo considera-se indevidamente liquidado, não existindo,
igualmente, direito à dedução do imposto suportado.
19. Face ao exposto, propõe-se que seja dado conhecimento dos elementos
do presente procedimento ao Serviço Regional competente da Autoridade
Tributária e Aduaneira
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