Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 853

Data
2011-02-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Constituição de empresas municipais com entradas de bens imóveis para a realização do respectivo capital social

Texto integral (382 palavras)

FI CHA DOUTRI N ÁRI A Diploma: Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis/Lei nº 58/98, de 18/08 Artigo: 2.º, n.º 1 / 36.º da Lei nº 58/98, de 18/08 Assunto: Constituição de empresas municipais com entradas de bens imóveis para a realização do respectivo capital social Processo: 2010001694 – IVE n.º 853 – com despacho concordante, de 15.11.2010, da Subdirectora­Geral da Área dos Impostos sobre o Património Conteúdo: O Requerente solicita informação conexa com a tributação de entradas em espécie para reposição do capital de uma empresa municipal. No âmbito da vigência da Lei nº 58/98, de 18/8, e conexo com o regime fiscal previsto no seu art. 36.º, foi emitido o Ofício­circular nº 40030 de 23­1­2001, cujo teor se transcreve: «Chegou ao conhecimento desta Direcção­Geral que têm sido constituídas empresas municipais com entradas de bens imóveis para a realização do respectivo capital social, com o benefício de isenção de imposto municipal de sisa, reconhecido pelos notários privativos das respectivas edilidades. Aprofundado e analisado o assunto, por despacho proferido em 30­10­2000 pelo Exmo. Sr. Subdirector­Geral, para uniformidade de procedimentos jurídico/tributários conexos com a aplicação da lei em causa, foi decidido esclarecer os serviços que a constituição de empresas municipais criadas no âmbito de aplicação da Lei n.º 58/98, de 18/8, estão sujeitas a imposto municipal de sisa nos termos dos artigos 2º e 8º, n.º 13º, do CIMSISD, e artigo 36º da Lei n.º 58/98, de 18/08.(…)» A Lei nº 53­F/2006, de 29­12, veio revogar a Lei nº 58/98, de 18/8, mas não contém norma equivalente à do artigo 36º (regime fiscal) da Lei revogada, que expressamente previa a sujeição das empresas municipais à tributação directa e indirecta nos termos gerais. A inexistência de regime jurídico/fiscal específico na Lei nº 53­F/2006, conduz, contudo, ao mesmo efeito, ou seja à tributação das empresas previstas nesta Lei nos termos gerais a que se reportava o art. 36.º referido. Assim, a entrada de imóveis para reposição do capital de uma empresa municipal, configurando uma transmissão a título oneroso do direito de propriedade (ou de figura parcelar desse direito) sobre bem imóvel, está sujeita a IMT face ao disposto no art. 2.º, n.º 1, do CIMT. Tributação à qual acresce o imposto do selo da verba 1.1 da TGIS. Processo: 2010001694 – IVE853 1
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