Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 853
- Data
- 2011-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Constituição de empresas municipais com entradas de bens imóveis para a realização do respectivo capital social
Texto integral (382 palavras)
FI CHA DOUTRI N ÁRI A
Diploma: Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis/Lei nº 58/98,
de 18/08
Artigo: 2.º, n.º 1 / 36.º da Lei nº 58/98, de 18/08
Assunto: Constituição de empresas municipais com entradas de bens imóveis para a
realização do respectivo capital social
Processo: 2010001694 – IVE n.º 853 – com despacho concordante, de 15.11.2010, da
SubdirectoraGeral da Área dos Impostos sobre o Património
Conteúdo:
O Requerente solicita informação conexa com a tributação de entradas em
espécie para reposição do capital de uma empresa municipal.
No âmbito da vigência da Lei nº 58/98, de 18/8, e conexo com o regime fiscal
previsto no seu art. 36.º, foi emitido o Ofíciocircular nº 40030 de 2312001,
cujo teor se transcreve: «Chegou ao conhecimento desta DirecçãoGeral que
têm sido constituídas empresas municipais com entradas de bens imóveis para
a realização do respectivo capital social, com o benefício de isenção de
imposto municipal de sisa, reconhecido pelos notários privativos das
respectivas edilidades. Aprofundado e analisado o assunto, por despacho
proferido em 30102000 pelo Exmo. Sr. SubdirectorGeral, para uniformidade
de procedimentos jurídico/tributários conexos com a aplicação da lei em
causa, foi decidido esclarecer os serviços que a constituição de empresas
municipais criadas no âmbito de aplicação da Lei n.º 58/98, de 18/8, estão
sujeitas a imposto municipal de sisa nos termos dos artigos 2º e 8º, n.º 13º,
do CIMSISD, e artigo 36º da Lei n.º 58/98, de 18/08.(…)»
A Lei nº 53F/2006, de 2912, veio revogar a Lei nº 58/98, de 18/8, mas não
contém norma equivalente à do artigo 36º (regime fiscal) da Lei revogada,
que expressamente previa a sujeição das empresas municipais à tributação
directa e indirecta nos termos gerais.
A inexistência de regime jurídico/fiscal específico na Lei nº 53F/2006, conduz,
contudo, ao mesmo efeito, ou seja à tributação das empresas previstas nesta
Lei nos termos gerais a que se reportava o art. 36.º referido.
Assim, a entrada de imóveis para reposição do capital de uma empresa
municipal, configurando uma transmissão a título oneroso do direito de
propriedade (ou de figura parcelar desse direito) sobre bem imóvel, está
sujeita a IMT face ao disposto no art. 2.º, n.º 1, do CIMT.
Tributação à qual acresce o imposto do selo da verba 1.1 da TGIS.
Processo: 2010001694 – IVE853
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