Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 85
- Data
- 2007-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Exigibilidade - Adiantamentos
Texto integral (413 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 8º
Assunto: Exigibilidade - Adiantamentos
Processo:
A100 2005085– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 10-02-06
Conteúdo:
1. A exponente recebeu um "adiantamento" de um seu cliente, através de
cheque. Pelo recebimento do cheque, emitiu uma nota de crédito ao cliente,
na qual liquidou o IVA pelo valor correspondente. A factura foi emitida pelo
valor global, contendo uma observação relativa à regularização do IVA incluído
na nota de crédito.
2. Solicita informação relativa ao enquadramento fiscal da situação acima
descrita.
3. De acordo com a alínea b) do nº1 do artº 28º do CIVA, os sujeitos passivos
estão obrigados à emissão de uma factura ou documento equivalente, por
cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como pelos
pagamentos que lhes sejam efectuados antes da realização dos mesmos,
nomeadamente os pagamentos efectuados a título de sinal, adiantamento ou
provisão.
4. Por outro lado, a alínea c) do nº1 do artº 8º do CIVA determina que se a
transmissão de bens ou prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda
que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, o
imposto é devido no momento do recebimento desse montante, pelo montante
recebido.
5. Deste modo, face às disposições acima referidas, no caso dos
"adiantamentos" o imposto é devido e toma-se exigível no momento do
recebimento, pelo montante recebido, na circunstância, em 06.01.2005,
devendo o sujeito passivo emitir factura ou documento equivalente, contendo
todos os requisitos do nº 5 do artº 35º do CIVA e do Dec-Lei nº 147/2003 de
11 de Julho, (o qual veio revogar o Dec-Lei nº45/89, de 11 de Fevereiro), pelo
respectivo recebimento.
6. No momento da conclusão da operação, deverá ser emitida uma factura
ou documento equivalente, também esta com os requisitos exigidos para a
facturação e referidos no ponto 5 desta informação, podendo o imposto ser
liquidado:
6.1 Sobre a diferença entre o valor da factura final e o valor do
adiantamento, ou;
6.2 Sobre o valor total da operação, na factura final, sendo que, neste
caso, o fornecedor poderá regularizar o imposto a seu favor devendo, se assim
acontecer, o adquirente fazê-lo a favor do Estado, dando-se, nesta situação,
cumprimento ao estipulado no artº 71º do CIVA, nomeadamente os
condicionalismos elencados nos nº 5 e nº 14 desse normativo. Acrescenta-se
que o fornecedor só poderá regularizar a diferença a seu favor se tiver a prova
de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação.
Processo:
1
Processo:
2