Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8462
- Data
- 2022-06-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Benefício fiscal de incentivo à poupança a longo prazo.
Texto integral (2311 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS e EBF
Artigo: 5.º e 20.ºA
Assunto: Benefício fiscal de incentivo à poupança a longo prazo
Processo: 1658/15, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2017-12-14
Conteúdo: A requerente, que é uma instituição bancária, solicitou informação
vinculativa sobre o regime de retenção na fonte aplicável aos rendimentos
de capitais, mais concretamente no que se refere à conjugação do disposto
no novo artigo 20.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzido pelo
artigo 6.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, com o disposto nos
artigos 71º, n.º 1, alíneas a) e b) e 101º, ambos do Código do IRS.
Assim, e em concreto, solicita esclarecimento sobre a aplicabilidade deste
novo regime aos seguintes produtos financeiros:
1. Depósitos;
i. Depósitos a prazo;
ii. Depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente;
iii. Depósitos constituídos em regime especial, nomeadamente
depósitos indexados;
iv. Certificados de depósitos;
2. Quaisquer aplicações em instituições financeiras;
i. Detenção de obrigações emitidas ou comercializadas por
instituições financeiras;
ii. Distribuições de rendimentos decorrentes da detenção de
unidades de participação e participações sociais em organismos
de investimento coletivo emitidas ou comercializadas por
instituições financeiras;
iii. Certificados que garantam ao seu titular um valor mínimo
superior ao valor de subscrição;
iv. Swaps de taxa de juro;
3. Títulos de dívida pública.
Pretende, ainda, saber se o regime resultante das alterações introduzidas ao
Código do IRS, pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, se aplicam aos
produtos financeiros comercializados pelas seguintes entidades:
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i. Sociedades de factoring;
ii. Sociedades de titularização de créditos;
iii. Sociedades de locação financeira;
iv. Sociedades de corretagem e sociedades financeiras de
corretagem;
v. Sociedades de consultoria para investimento;
vi. Sociedades gestoras de patrimónios financeiros.
Mais questiona o âmbito territorial da aplicação do regime, no sentido de
saber se se aplicam unicamente às entidades e produtos
financeiros/depósitos/títulos de dívida pública Portugueses ou também a
produtos financeiros de direito não nacional ou comercializados por
entidades não residentes.
Por fim, questiona também sobre o âmbito da aplicação temporal da lei, se
apenas se aplica aos produtos subscritos a partir da entrada em vigor da lei,
se aos que já se encontravam contratualizados e cujos pagamentos serão
efetuados a partir de 1 de janeiro de 2015.
INFORMAÇÃO:
1. A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (Lei da Reforma do IRS), a par
com a introdução de alterações ao Código do IRS, introduziu também um
novo benefício fiscal, através do aditamento do artigo 20º-A do Estatuto
dos Benefícios Fiscais (EBF), o qual veio consagrar uma diminuição de
tributação - variável em função do tempo em que o capital está investido
– relativamente aos rendimentos derivados de depósitos, de aplicações
em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública.
2. O objetivo subjacente a este novo benefício é incentivar a poupança por
parte das pessoas singulares, pelo que, a interpretação da norma do
artigo 20.º-A deve ter presente a respetiva ratio.
3. Assim, a concessão deste benefício assenta na verificação dos seguintes
requisitos:
a) Os rendimentos obtidos derivarem da remuneração de depósitos
ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de
títulos de dívida pública;
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b) O capital investido fique imobilizado por um período mínimo de
cinco anos;
c) O vencimento da remuneração só ocorra no final do período
contratualizado.
4. Analisemos, assim, as questões colocadas pela requerente, sendo que,
como nota prévia, esclarece-se que o enquadramento jurídico-tributário
que será efetuado incide apenas sobre os rendimentos identificados no
artigo 20º-A do EBF e não sobre todos e quaisquer outros que sejam
qualificados ou qualificáveis como rendimentos de categoria E, nos
termos do artigo 5.º do Código do IRS.
A) O capital investido fique imobilizado por um período mínimo de
cinco anos;
5. Ora, atendendo à condição descrita em 2) supra – o "capital investido
deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos" -, e tendo
presente a redação constante do n.º 1 do artigo 20.º-A do EBF, a qual
remete especificamente para o regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do
Código do IRS, não se pode deixar de considerar que tal invalida a
exigência feita para os rendimentos de capitais abrangidos nestes
normativos (e não abrangidos pelo benefício fiscal constante do
artigo 20.º-A do EBF) no que toca à obrigação das importâncias ou
contribuições pagas "(…) na primeira metade da vigência dos contratos
representar pelo menos 35 % da totalidade (…)" do montante investido.
6. Com efeito, pela remissão supra identificada, o benefício consiste na
exclusão de tributação no quantitativo de um quinto, dos rendimentos
cujo vencimento se verificar após cinco (e antes de oito anos) da vigência
do contrato. E, no caso do vencimento se verificar após o decurso de
oitos anos, ficarão excluídos de tributação três quintos do rendimento.
7. Então como enquadrar a remissão para o regime previsto no n.º 3 do
artigo 5.º do Código do IRS? Se atentarmos na norma jurídica constante
do artigo 20.º-A do EBF verifica-se que esta norma é completa quanto à
previsão dos factos impeditivos da tributação, mas já não o é no que
respeita à previsão do benefício a conceder.
8. Assim, tem-se que a remissão efetuada para o regime previsto no n.º 3
do artigo 5.º do Código do IRS é para determinação do regime do
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benefício a conceder e não para a verificação de factos impeditivos da
tributação.
9. Até porque o n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS está pensado para
"(…) seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos
ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os
montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de
antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de
outros regimes complementares de segurança social (...)".
10. Ou seja, a norma jurídica do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS foi
criada para incentivar a contratação de fundos de pensões que revistam
a natureza de regime complementar de reforma/seguros do ramo vida,
que por natureza tendem a ser incrementados ao longo dos anos com o
fito de no vencimento beneficiar o investidor/sujeitos passivos com uma
contribuição (de capital e juros) que lhe permitam complementar as suas
fontes de rendimento após a passagem para a reforma.
11. Dado que, por natureza, as contribuições efetuadas ao abrigo do
cumprimento de contratos para estes tipos de produtos são efetuadas,
praticamente, até ao momento da verificação da condição, e no sentido
de evitar os abusos, o legislador previu um requisito mínimo de
composição do capital: "(…) quando o montante dos prémios,
importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos
contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles: (…)”.
12. Requisito este que não só duplica a exigência já feita de imobilização do
capital por um período de pelo menos cinco anos, como não se verifica,
necessariamente, no tipo de produtos financeiros abrangidos pelo
benefício fiscal do artigo 20.º-A do EBF, posto o que este requisito não
se deve ter por abrangido pela remissão prevista no n.º 1 do artigo 20.º-
A do EBF.
13. Ora, não se aplicando a este benefício fiscal esta condição do n.º 3 do
artigo 5º do Código do IRS, não se pode defender, como o faz o
requerente, que a lei possibilita a atribuição do benefício fiscal aos
rendimentos produzidos pelos produtos financeiros e depósitos que
prevejam reforços de capital ao longo do seu período de vida, porquanto
tal interpretação não tem acolhimento na letra da lei.
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14. O benefício fiscal poderá, no entanto, ser aplicável aos rendimentos
produzidos pelos produtos bancários pelo mesmo abrangidos se os
rendimentos que vierem a ser pagos o forem após o decurso de, pelo
menos, cinco anos a contar do último reforço de capital (ou 8 anos no
caso do beneficiário pretender usufruir do disposto na alínea b)).
B) O vencimento da remuneração só ocorra no final do período
contratualizado
15. A requerente propugna que deve ser considerado como momento de
sujeição a imposto dos frutos produzidos pelo investimento o momento
da "efetiva apropriação" pelo contribuinte dos rendimentos produzidos.
16. Discorda-se da argumentação expendida, porquanto a redação da norma
em questão remete para a conjugação da fixação contratual do
vencimento após um determinado período.
17. Ora, como muito bem fez notar a requerente, os diferentes rendimentos
passiveis de beneficiarem da norma constante do artigo 20.º-A do EBF,
são sujeitos a tributação em moldes e momentos muito diferenciados.
Tais rendimentos tanto podem ser sujeitos a tributação no momento do
vencimento, como no momento da colocação à disposição, podendo até
ser presumidos.
18. Ora, não é crível que o legislador desconhecesse as especificidades de
sujeição a tributação dos rendimentos quando utilizou a expressão
vencimento, nem que a "sujeição a tributação uma vez verificado o
vencimento" só se aplica, por natureza, a alguns dos rendimentos
abrangido pelo benefício fiscal. Assim, e para determinar um sentido útil
à lei, sempre se dirá que a expressão vencimento também tem uma
expressão mais abrangente e mais consentânea com a expressão legal
"contratualmente fixado".
19. Assim, o conceito jurídico do vencimento prende-se com a possibilidade
de exigência da obrigação. Desta forma, entendendo o texto legal como
uma previsão de que, para poder usufruir do benefício fiscal, o
contribuinte só poderá exigir, contratualmente, o pagamento das
remunerações após o decurso do prazo contratualizado, a norma
torna-se não só mais abrangente, abarcando todas as situações
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aparentemente desconformes com o texto da lei (como a Requerente
destacou), como ainda isentam de dúvidas o intérprete.
C) Aplicação da lei no tempo
20. Por fim, a Requerente solicita esclarecimento sobre a aplicação da lei no
tempo, sendo que, neste âmbito, defende que o artigo 20.º-A do EBF
deve ser aplicável aos rendimentos de capitais abrangidos pelo disposto
no citado artigo, já a partir de 2015, com a seguinte argumentação:
"Note-se que não estabelece aquele diploma, no que ao artigo 20.º-A do
EBF, qualquer disposição especial quando à aplicação temporal deste
regime.
Neste sentido, e tendo em conta o supra exposto relativamente ao
momento em que se devem considerar verificados os requisitos de
aplicação do regime aí previsto, poderá entender-se que o mesmo se
aplica aos vencimentos de produtos de poupança de longo prazo que
ocorram em 2015 - contanto que se encontrem cumpridos os restantes
requisitos para a sua aplicação.
Nos termos do número 1 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária "As
normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em
vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.".
Atente-se, neste ponto, ao facto de, conforme exposto, o facto gerador
do imposto relativamente aos rendimentos abrangidos pelo regime do
artigo 20.º-A do EBF se verificar apenas no momento do vencimento ou
colocação à disposição dos mesmos."
21. Assiste razão à Requerente, porquanto o benefício fiscal é atribuído aos
sujeitos passivos de IRS em função da verificação de um facto tributário
- obtenção de rendimento (juros) - que só se verificará posteriormente
à entrada em vigor da lei.
22. Mais concretamente, em função da modelação desse facto tributário - a
obtenção de rendimentos - no caso de rendimentos de capitais derivados
da "(…) remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em
instituições financeiras ou de títulos de dívida pública (…)", desde que
verificados os requisitos previstos na lei.
23. Acresce que a lei não exige que a formação dos requisitos se verifiquem
após a entrada da lei, até porque se conjugarmos o disposto no n.º 1 do
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artigo 3.º do EBF, com o estabelecido no artigo 20.º-A, e sem
intervenção do legislador no sentido de prolongar a vigência do benefício,
este ficaria ex lege revogado antes que se pudessem produzir os efeitos
pretendidos pelo legislador. Ora, mandam as regras de interpretação
legal (n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil) - que "Na fixação do sentido e
alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as
soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados."
24. Acresce, ainda, que sobre temas similares ao presente tem a doutrina
defendido a aplicação imediata da lei, senão veja-se a doutrina
expendida pelo Prof. Sérgio Vasques, "Manual de Direito Fiscal",
Almedina 2012, p. 296. E, bem assim, o comentário ao artigo 12º da Lei
Geral Tributária de José Maria Fernandes Pires (Coord) in Lei Geral
Tributária, Comentada e Anotada, ed. Almedina, pag. 109.
25. Desta forma, não parece existir qualquer óbice à aplicação do benefício
logo desde a sua entrada em vigor.
CONCLUSÃO
26. Em suma, deverão os conceitos constantes das al.s a) e b) do n.º 1 do
artigo 20.º-A do EBF ser interpretados da seguinte forma:
A. Em primeiro lugar, haverá que referir que a remissão efetuada para
o regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do CIRS é no sentido de
determinação do regime do benefício a conceder e não para a
verificação de factos impeditivos da tributação. Pelo que não é de
aplicar ao presente benefício a exigência de constituição de 35% do
capital investido na primeira parte da vida do depósito/produto
financeiro/título de dívida. Assim, para poder usufruir do benefício
fiscal, o pagamento da remuneração deverá ser precedido pela
imobilização da totalidade do capital que concorra para a formação
do rendimento (e esteja contratualmente previsto) por, pelo menos,
cinco anos.
B. No que respeita à expressão "vencimento" esta deve ser interpretada
como referindo-se ao conceito jurídico do vencimento i.e. da
possibilidade de exigência da obrigação, no sentido civilístico do
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conceito. Desta forma, para que o contribuinte possa usufruir do
benefício fiscal só poderá dispor da prerrogativa legal de exigir o
pagamento das remunerações após o decurso do prazo
contratualizado.
C. O regime do artigo 22.º-A aplica-se aos factos tributários ocorridos
após a entrada em vigor da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,
ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2015.
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