Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8462

Data
2022-06-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Benefício fiscal de incentivo à poupança a longo prazo.

Texto integral (2311 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS e EBF Artigo: 5.º e 20.ºA Assunto: Benefício fiscal de incentivo à poupança a longo prazo Processo: 1658/15, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2017-12-14 Conteúdo: A requerente, que é uma instituição bancária, solicitou informação vinculativa sobre o regime de retenção na fonte aplicável aos rendimentos de capitais, mais concretamente no que se refere à conjugação do disposto no novo artigo 20.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzido pelo artigo 6.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, com o disposto nos artigos 71º, n.º 1, alíneas a) e b) e 101º, ambos do Código do IRS. Assim, e em concreto, solicita esclarecimento sobre a aplicabilidade deste novo regime aos seguintes produtos financeiros: 1. Depósitos; i. Depósitos a prazo; ii. Depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente; iii. Depósitos constituídos em regime especial, nomeadamente depósitos indexados; iv. Certificados de depósitos; 2. Quaisquer aplicações em instituições financeiras; i. Detenção de obrigações emitidas ou comercializadas por instituições financeiras; ii. Distribuições de rendimentos decorrentes da detenção de unidades de participação e participações sociais em organismos de investimento coletivo emitidas ou comercializadas por instituições financeiras; iii. Certificados que garantam ao seu titular um valor mínimo superior ao valor de subscrição; iv. Swaps de taxa de juro; 3. Títulos de dívida pública. Pretende, ainda, saber se o regime resultante das alterações introduzidas ao Código do IRS, pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, se aplicam aos produtos financeiros comercializados pelas seguintes entidades: Processo: 1658/2015 1 i. Sociedades de factoring; ii. Sociedades de titularização de créditos; iii. Sociedades de locação financeira; iv. Sociedades de corretagem e sociedades financeiras de corretagem; v. Sociedades de consultoria para investimento; vi. Sociedades gestoras de patrimónios financeiros. Mais questiona o âmbito territorial da aplicação do regime, no sentido de saber se se aplicam unicamente às entidades e produtos financeiros/depósitos/títulos de dívida pública Portugueses ou também a produtos financeiros de direito não nacional ou comercializados por entidades não residentes. Por fim, questiona também sobre o âmbito da aplicação temporal da lei, se apenas se aplica aos produtos subscritos a partir da entrada em vigor da lei, se aos que já se encontravam contratualizados e cujos pagamentos serão efetuados a partir de 1 de janeiro de 2015. INFORMAÇÃO: 1. A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (Lei da Reforma do IRS), a par com a introdução de alterações ao Código do IRS, introduziu também um novo benefício fiscal, através do aditamento do artigo 20º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o qual veio consagrar uma diminuição de tributação - variável em função do tempo em que o capital está investido – relativamente aos rendimentos derivados de depósitos, de aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública. 2. O objetivo subjacente a este novo benefício é incentivar a poupança por parte das pessoas singulares, pelo que, a interpretação da norma do artigo 20.º-A deve ter presente a respetiva ratio. 3. Assim, a concessão deste benefício assenta na verificação dos seguintes requisitos: a) Os rendimentos obtidos derivarem da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública; Processo: 1658/2015 2 b) O capital investido fique imobilizado por um período mínimo de cinco anos; c) O vencimento da remuneração só ocorra no final do período contratualizado. 4. Analisemos, assim, as questões colocadas pela requerente, sendo que, como nota prévia, esclarece-se que o enquadramento jurídico-tributário que será efetuado incide apenas sobre os rendimentos identificados no artigo 20º-A do EBF e não sobre todos e quaisquer outros que sejam qualificados ou qualificáveis como rendimentos de categoria E, nos termos do artigo 5.º do Código do IRS. A) O capital investido fique imobilizado por um período mínimo de cinco anos; 5. Ora, atendendo à condição descrita em 2) supra – o "capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos" -, e tendo presente a redação constante do n.º 1 do artigo 20.º-A do EBF, a qual remete especificamente para o regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, não se pode deixar de considerar que tal invalida a exigência feita para os rendimentos de capitais abrangidos nestes normativos (e não abrangidos pelo benefício fiscal constante do artigo 20.º-A do EBF) no que toca à obrigação das importâncias ou contribuições pagas "(…) na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade (…)" do montante investido. 6. Com efeito, pela remissão supra identificada, o benefício consiste na exclusão de tributação no quantitativo de um quinto, dos rendimentos cujo vencimento se verificar após cinco (e antes de oito anos) da vigência do contrato. E, no caso do vencimento se verificar após o decurso de oitos anos, ficarão excluídos de tributação três quintos do rendimento. 7. Então como enquadrar a remissão para o regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS? Se atentarmos na norma jurídica constante do artigo 20.º-A do EBF verifica-se que esta norma é completa quanto à previsão dos factos impeditivos da tributação, mas já não o é no que respeita à previsão do benefício a conceder. 8. Assim, tem-se que a remissão efetuada para o regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS é para determinação do regime do Processo: 1658/2015 3 benefício a conceder e não para a verificação de factos impeditivos da tributação. 9. Até porque o n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS está pensado para "(…) seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social (...)". 10. Ou seja, a norma jurídica do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS foi criada para incentivar a contratação de fundos de pensões que revistam a natureza de regime complementar de reforma/seguros do ramo vida, que por natureza tendem a ser incrementados ao longo dos anos com o fito de no vencimento beneficiar o investidor/sujeitos passivos com uma contribuição (de capital e juros) que lhe permitam complementar as suas fontes de rendimento após a passagem para a reforma. 11. Dado que, por natureza, as contribuições efetuadas ao abrigo do cumprimento de contratos para estes tipos de produtos são efetuadas, praticamente, até ao momento da verificação da condição, e no sentido de evitar os abusos, o legislador previu um requisito mínimo de composição do capital: "(…) quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles: (…)”. 12. Requisito este que não só duplica a exigência já feita de imobilização do capital por um período de pelo menos cinco anos, como não se verifica, necessariamente, no tipo de produtos financeiros abrangidos pelo benefício fiscal do artigo 20.º-A do EBF, posto o que este requisito não se deve ter por abrangido pela remissão prevista no n.º 1 do artigo 20.º- A do EBF. 13. Ora, não se aplicando a este benefício fiscal esta condição do n.º 3 do artigo 5º do Código do IRS, não se pode defender, como o faz o requerente, que a lei possibilita a atribuição do benefício fiscal aos rendimentos produzidos pelos produtos financeiros e depósitos que prevejam reforços de capital ao longo do seu período de vida, porquanto tal interpretação não tem acolhimento na letra da lei. Processo: 1658/2015 4 14. O benefício fiscal poderá, no entanto, ser aplicável aos rendimentos produzidos pelos produtos bancários pelo mesmo abrangidos se os rendimentos que vierem a ser pagos o forem após o decurso de, pelo menos, cinco anos a contar do último reforço de capital (ou 8 anos no caso do beneficiário pretender usufruir do disposto na alínea b)). B) O vencimento da remuneração só ocorra no final do período contratualizado 15. A requerente propugna que deve ser considerado como momento de sujeição a imposto dos frutos produzidos pelo investimento o momento da "efetiva apropriação" pelo contribuinte dos rendimentos produzidos. 16. Discorda-se da argumentação expendida, porquanto a redação da norma em questão remete para a conjugação da fixação contratual do vencimento após um determinado período. 17. Ora, como muito bem fez notar a requerente, os diferentes rendimentos passiveis de beneficiarem da norma constante do artigo 20.º-A do EBF, são sujeitos a tributação em moldes e momentos muito diferenciados. Tais rendimentos tanto podem ser sujeitos a tributação no momento do vencimento, como no momento da colocação à disposição, podendo até ser presumidos. 18. Ora, não é crível que o legislador desconhecesse as especificidades de sujeição a tributação dos rendimentos quando utilizou a expressão vencimento, nem que a "sujeição a tributação uma vez verificado o vencimento" só se aplica, por natureza, a alguns dos rendimentos abrangido pelo benefício fiscal. Assim, e para determinar um sentido útil à lei, sempre se dirá que a expressão vencimento também tem uma expressão mais abrangente e mais consentânea com a expressão legal "contratualmente fixado". 19. Assim, o conceito jurídico do vencimento prende-se com a possibilidade de exigência da obrigação. Desta forma, entendendo o texto legal como uma previsão de que, para poder usufruir do benefício fiscal, o contribuinte só poderá exigir, contratualmente, o pagamento das remunerações após o decurso do prazo contratualizado, a norma torna-se não só mais abrangente, abarcando todas as situações Processo: 1658/2015 5 aparentemente desconformes com o texto da lei (como a Requerente destacou), como ainda isentam de dúvidas o intérprete. C) Aplicação da lei no tempo 20. Por fim, a Requerente solicita esclarecimento sobre a aplicação da lei no tempo, sendo que, neste âmbito, defende que o artigo 20.º-A do EBF deve ser aplicável aos rendimentos de capitais abrangidos pelo disposto no citado artigo, já a partir de 2015, com a seguinte argumentação: "Note-se que não estabelece aquele diploma, no que ao artigo 20.º-A do EBF, qualquer disposição especial quando à aplicação temporal deste regime. Neste sentido, e tendo em conta o supra exposto relativamente ao momento em que se devem considerar verificados os requisitos de aplicação do regime aí previsto, poderá entender-se que o mesmo se aplica aos vencimentos de produtos de poupança de longo prazo que ocorram em 2015 - contanto que se encontrem cumpridos os restantes requisitos para a sua aplicação. Nos termos do número 1 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária "As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.". Atente-se, neste ponto, ao facto de, conforme exposto, o facto gerador do imposto relativamente aos rendimentos abrangidos pelo regime do artigo 20.º-A do EBF se verificar apenas no momento do vencimento ou colocação à disposição dos mesmos." 21. Assiste razão à Requerente, porquanto o benefício fiscal é atribuído aos sujeitos passivos de IRS em função da verificação de um facto tributário - obtenção de rendimento (juros) - que só se verificará posteriormente à entrada em vigor da lei. 22. Mais concretamente, em função da modelação desse facto tributário - a obtenção de rendimentos - no caso de rendimentos de capitais derivados da "(…) remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública (…)", desde que verificados os requisitos previstos na lei. 23. Acresce que a lei não exige que a formação dos requisitos se verifiquem após a entrada da lei, até porque se conjugarmos o disposto no n.º 1 do Processo: 1658/2015 6 artigo 3.º do EBF, com o estabelecido no artigo 20.º-A, e sem intervenção do legislador no sentido de prolongar a vigência do benefício, este ficaria ex lege revogado antes que se pudessem produzir os efeitos pretendidos pelo legislador. Ora, mandam as regras de interpretação legal (n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil) - que "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados." 24. Acresce, ainda, que sobre temas similares ao presente tem a doutrina defendido a aplicação imediata da lei, senão veja-se a doutrina expendida pelo Prof. Sérgio Vasques, "Manual de Direito Fiscal", Almedina 2012, p. 296. E, bem assim, o comentário ao artigo 12º da Lei Geral Tributária de José Maria Fernandes Pires (Coord) in Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, ed. Almedina, pag. 109. 25. Desta forma, não parece existir qualquer óbice à aplicação do benefício logo desde a sua entrada em vigor. CONCLUSÃO 26. Em suma, deverão os conceitos constantes das al.s a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º-A do EBF ser interpretados da seguinte forma: A. Em primeiro lugar, haverá que referir que a remissão efetuada para o regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do CIRS é no sentido de determinação do regime do benefício a conceder e não para a verificação de factos impeditivos da tributação. Pelo que não é de aplicar ao presente benefício a exigência de constituição de 35% do capital investido na primeira parte da vida do depósito/produto financeiro/título de dívida. Assim, para poder usufruir do benefício fiscal, o pagamento da remuneração deverá ser precedido pela imobilização da totalidade do capital que concorra para a formação do rendimento (e esteja contratualmente previsto) por, pelo menos, cinco anos. B. No que respeita à expressão "vencimento" esta deve ser interpretada como referindo-se ao conceito jurídico do vencimento i.e. da possibilidade de exigência da obrigação, no sentido civilístico do Processo: 1658/2015 7 conceito. Desta forma, para que o contribuinte possa usufruir do benefício fiscal só poderá dispor da prerrogativa legal de exigir o pagamento das remunerações após o decurso do prazo contratualizado. C. O regime do artigo 22.º-A aplica-se aos factos tributários ocorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2015. Processo: 1658/2015 8
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.