Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8437

Data
2015-10-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Valor tributável - Faturas - Escola de condução - Redébito (refaturação) aos clientes/alunos, de taxas legais em cartas de condução/licenças de aprendizagem, pagas a organismos públicos nacionais.

Texto integral (720 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. a) do n.º 5 do art. 16.º Assunto: Valor tributável - Faturas - Escola de condução - Redébito (refaturação) aos clientes/alunos, de taxas legais em cartas de condução/licenças de aprendizagem, pagas a organismos públicos nacionais. Processo: nº 8437, por despacho de 2015-10-16, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. - FACTOS APRESENTADOS 1. Vem o Requerente solicitar esclarecimento vinculativo quanto aos procedimentos a ter em conta, quanto ao redébito (refaturação), aos seus clientes/alunos, de taxas legais em cartas de condução/licenças de aprendizagem, pagas a organismos públicos nacionais, designadamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), considerando que as faturas vêm em nome do sujeito passivo Requerente. II- ENQUADRAMENTO LEGAL E ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO 2. O sujeito passivo encontra-se enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação - periodicidade trimestral, desde 2012/08/01, com o Código de Classificação de Atividade Económica (CAE): "85530 ESCOLAS DE CONDUÇÃO E PILOTAGEM" e pratica operações que conferem direito à dedução. 3. De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA: "O Estado e demais pessoas coletivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência". Neste sentido, as operações efetuadas por estas entidades, estão fora do campo de incidência do imposto, ou seja, não se trata de uma isenção, mas sim de uma não sujeição ao imposto. 4. No exercício dos seus poderes de autoridade («jus empirii»), o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, face ao disposto na parte final do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º do CIVA, aproveitam da não sujeição a imposto, nos casos em que, a(s) atividade(s) desenvolvida(s) não dê(em) lugar a distorções da concorrência ou, o seu exercício seja realizado de forma não significativa. No entanto, estas entidades, sempre que exerçam atividades económicas, sem conexão direta com as suas atribuições específicas e/ou suscetíveis de ser exercidas por pessoas de direito privado, devem ser consideradas sujeitos passivos do imposto. 5. Este mecanismo de não sujeição encontra-se em consonância com o n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de Processo: nº 8437 1 2006, que dispõe: "Os Estados, as regiões, as autarquias locais e os outros organismos de direito público não são considerados sujeitos passivos relativamente às atividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo quando, no âmbito dessas atividades ou operações, cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações", pelo que, se presume, a incorporação de tal princípio, no direito interno dos Estados membros. 6. Portanto, no caso concreto, as taxas inerentes a diversos atos relacionados com a atividade da requerente, pagas ao IMT não são sujeitas a IVA, por se encontrarem fora do campo de incidência do imposto, ao abrigo do nº. 2, do artigo 2.º do CIVA. 7. Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, "O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui: a) os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com exceção do próprio imposto sobre o valor acrescentado." 8. Acresce que as taxas pagas ao IMT, pela Requerente, ainda que por conta dos alunos, decorrem e constituem a própria atividade tributada da Requerente. 9. Como tal, as mesmas, quando debitadas aos alunos, devem ser incluídas no valor tributável da prestação de serviços faturada e relevadas na respetiva Declaração Periódica. 10. Sendo a fatura-recibo emitida, pelo IMT, em nome da Requerente, nunca pode ser registada em conta de terceiros, nem a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º tem aplicação. Tal só era possível se a fatura estivesse emitida em nome de outra entidade diferente da sociedade Requerente. III- CONCLUSÃO Face ao que antecede, conclui-se pelo seguinte, 11- O valor das taxas pagas ao IMT fazem parte da prestação de serviços efetuada nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA. Processo: nº 8437 2
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