Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8437
- Data
- 2015-10-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Valor tributável - Faturas - Escola de condução - Redébito (refaturação) aos clientes/alunos, de taxas legais em cartas de condução/licenças de aprendizagem, pagas a organismos públicos nacionais.
Texto integral (720 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do n.º 5 do art. 16.º
Assunto: Valor tributável - Faturas - Escola de condução - Redébito (refaturação) aos
clientes/alunos, de taxas legais em cartas de condução/licenças de
aprendizagem, pagas a organismos públicos nacionais.
Processo: nº 8437, por despacho de 2015-10-16, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
- FACTOS APRESENTADOS
1. Vem o Requerente solicitar esclarecimento vinculativo quanto aos
procedimentos a ter em conta, quanto ao redébito (refaturação), aos seus
clientes/alunos, de taxas legais em cartas de condução/licenças de
aprendizagem, pagas a organismos públicos nacionais, designadamente ao
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), considerando que as
faturas vêm em nome do sujeito passivo Requerente.
II- ENQUADRAMENTO LEGAL E ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO
2. O sujeito passivo encontra-se enquadrado, para efeitos de IVA, no regime
normal de tributação - periodicidade trimestral, desde 2012/08/01, com o
Código de Classificação de Atividade Económica (CAE): "85530 ESCOLAS DE
CONDUÇÃO E PILOTAGEM" e pratica operações que conferem direito à
dedução.
3. De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA: "O Estado e
demais pessoas coletivas de direito público não são, no entanto, sujeitos
passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus
poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer
outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções
de concorrência". Neste sentido, as operações efetuadas por estas entidades,
estão fora do campo de incidência do imposto, ou seja, não se trata de uma
isenção, mas sim de uma não sujeição ao imposto.
4. No exercício dos seus poderes de autoridade («jus empirii»), o Estado e
outras pessoas coletivas de direito público, face ao disposto na parte final do
n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º do CIVA, aproveitam da não sujeição a
imposto, nos casos em que, a(s) atividade(s) desenvolvida(s) não dê(em)
lugar a distorções da concorrência ou, o seu exercício seja realizado de forma
não significativa. No entanto, estas entidades, sempre que exerçam
atividades económicas, sem conexão direta com as suas atribuições
específicas e/ou suscetíveis de ser exercidas por pessoas de direito privado,
devem ser consideradas sujeitos passivos do imposto.
5. Este mecanismo de não sujeição encontra-se em consonância com o n.º 1
do artigo 13.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de
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2006, que dispõe: "Os Estados, as regiões, as autarquias locais e os outros
organismos de direito público não são considerados sujeitos passivos
relativamente às atividades ou operações que exerçam na qualidade de
autoridades públicas, mesmo quando, no âmbito dessas atividades ou
operações, cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações", pelo que,
se presume, a incorporação de tal princípio, no direito interno dos Estados
membros.
6. Portanto, no caso concreto, as taxas inerentes a diversos atos
relacionados com a atividade da requerente, pagas ao IMT não são sujeitas a
IVA, por se encontrarem fora do campo de incidência do imposto, ao abrigo
do nº. 2, do artigo 2.º do CIVA.
7. Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, "O valor
tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a
imposto, inclui: a) os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com
exceção do próprio imposto sobre o valor acrescentado."
8. Acresce que as taxas pagas ao IMT, pela Requerente, ainda que por conta
dos alunos, decorrem e constituem a própria atividade tributada da
Requerente.
9. Como tal, as mesmas, quando debitadas aos alunos, devem ser incluídas
no valor tributável da prestação de serviços faturada e relevadas na
respetiva Declaração Periódica.
10. Sendo a fatura-recibo emitida, pelo IMT, em nome da Requerente, nunca
pode ser registada em conta de terceiros, nem a alínea c) do n.º 6 do artigo
16.º tem aplicação. Tal só era possível se a fatura estivesse emitida em
nome de outra entidade diferente da sociedade Requerente.
III- CONCLUSÃO
Face ao que antecede, conclui-se pelo seguinte,
11- O valor das taxas pagas ao IMT fazem parte da prestação de serviços
efetuada nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA.
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