Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8387

Data
2017-09-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Conta Poupança-Reformados.

Texto integral (644 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º, n.º 5, al. b) Assunto: Conta Poupança-Reformados Processo: 2015000442 - IVE n.º 8387, com despacho concordante de 18.03.2015, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa sobre a eventual sujeição a imposto do selo, da transmissão gratuita de valores aplicados em Conta Poupança-Reformados. APRECIAÇÃO A requerente pretende saber se a transmissão gratuita dos valores depositados em Conta Poupança-Reformados se encontra ou não sujeita a Imposto do Selo. Antes de se iniciar a apreciação propriamente dita, convirá trazer à colação a norma de exclusão invocada, constante da al. b), do n.º 5, do art.º 1.º, do CIS, a qual estatui que: «Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas: a)(...) b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança- educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança- acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário.» (itálico nosso). É condição imprescindível para que se possa responder à questão formulada, verificar se a aplicação financeira em nome da autora da sucessão se reconduz a uma aplicação num fundo de poupança reforma, pressuposto para se considerar os montantes aplicados, como não sujeitos à Verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS). A semelhança dos nomes poderá induzir a tal conclusão. Importa pois, proceder a uma breve comparação 1) O regime jurídico dos Planos Poupança-Reforma, foi instituído pelo DL 205/89, de 27 de junho. Do cotejo desse diploma constata-se, que a criação de tal figura e os benefícios a ela associados tiveram por desiderato o incentivo da poupança de longo prazo, com vista à criação de esquemas de reforma complementares aos do sistema geral de segurança social. Em termos latos e lineares, os Planos Poupança-Reforma são constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupança reforma, o qual pode assumir diversas formas, nomeadamente de fundo de investimento, fundo de pensões, etc e ser subscrito por pessoas singulares ou por pessoas coletivas a favor e em nome dos seus trabalhadores. Quanto ao reembolso do valor capitalizado, este verifica-se nas situações de: Processo: 2015000442 - IVE n.º 8387 1 i) reforma por velhice; ii) desemprego de longa duração; iii) Incapacidade permanente para o trabalho, e iv) a partir dos 60 anos de idade, contanto que a subscrição se tenha iniciado há mais de 5 anos. 2) Da análise da ficha de informação normalizada, atinente à Conta Poupança- Reformados (instituída pelo DL 138/86 de 14 de junho), facultada pela instituição bancária, constata-se que: i) se trata de um depósito a prazo com a duração mínima de 181 e máxima de 366 dias; ii) se destina a pessoas singulares que se encontrem na situação de reforma, ou, sejam portadoras de deficiência, com um grau de invalidez permanente, igual ou superior a 60%; iii) a mobilização antecipada é permitida a qualquer momento e, iv) não permite a capitalização. Muito embora a terminologia adotada para a sua designação seja muito semelhante, facilmente se conclui, deste muito linear confronto, que se está perante dois produtos perfeitamente distintos, visando fins diferentes e tendo como destinatários-alvo clientes com características próprias, o PPR a subscrever sempre em momento anterior à idade da reforma e a Conta Poupança Reformado, pressupondo já a qualidade de reformado. A factualidade em apreço, transmissão gratuita dos montantes aplicados na designada Conta Poupança Reformados, não se traduzindo na aplicação de montantes em Fundos de Poupança-Reforma, está fora do âmbito da norma de exclusão tributária invocada, pelo que esses montantes deverão, tal como refere a entidade bancária, ser relacionados e objeto de tributação, em sede de Imposto do Selo, pela Verba 1.2 da TGIS. Processo: 2015000442 - IVE n.º 8387 2
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