Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8387
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Conta Poupança-Reformados.
Texto integral (644 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 5, al. b)
Assunto: Conta Poupança-Reformados
Processo: 2015000442 - IVE n.º 8387, com despacho concordante de 18.03.2015, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação
do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa sobre a eventual sujeição a imposto do selo, da
transmissão gratuita de valores aplicados em Conta Poupança-Reformados.
APRECIAÇÃO
A requerente pretende saber se a transmissão gratuita dos valores
depositados em Conta Poupança-Reformados se encontra ou não sujeita a
Imposto do Selo.
Antes de se iniciar a apreciação propriamente dita, convirá trazer à colação a
norma de exclusão invocada, constante da al. b), do n.º 5, do art.º 1.º, do
CIS, a qual estatui que: «Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são
sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a)(...)
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-
educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-
acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e
imobiliário.» (itálico nosso).
É condição imprescindível para que se possa responder à questão formulada,
verificar se a aplicação financeira em nome da autora da sucessão se reconduz
a uma aplicação num fundo de poupança reforma, pressuposto para se
considerar os montantes aplicados, como não sujeitos à Verba 1.2 da Tabela
Geral do Imposto do Selo (TGIS).
A semelhança dos nomes poderá induzir a tal conclusão.
Importa pois, proceder a uma breve comparação
1) O regime jurídico dos Planos Poupança-Reforma, foi instituído pelo DL
205/89, de 27 de junho. Do cotejo desse diploma constata-se, que a criação
de tal figura e os benefícios a ela associados tiveram por desiderato o
incentivo da poupança de longo prazo, com vista à criação de esquemas de
reforma complementares aos do sistema geral de segurança social.
Em termos latos e lineares, os Planos Poupança-Reforma são constituídos por
certificados nominativos de um fundo de poupança reforma, o qual pode
assumir diversas formas, nomeadamente de fundo de investimento, fundo de
pensões, etc e ser subscrito por pessoas singulares ou por pessoas coletivas a
favor e em nome dos seus trabalhadores.
Quanto ao reembolso do valor capitalizado, este verifica-se nas situações de:
Processo: 2015000442 - IVE n.º 8387
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i) reforma por velhice; ii) desemprego de longa duração; iii) Incapacidade
permanente para o trabalho, e iv) a partir dos 60 anos de idade, contanto que
a subscrição se tenha iniciado há mais de 5 anos.
2) Da análise da ficha de informação normalizada, atinente à Conta Poupança-
Reformados (instituída pelo DL 138/86 de 14 de junho), facultada pela
instituição bancária, constata-se que: i) se trata de um depósito a prazo com a
duração mínima de 181 e máxima de 366 dias; ii) se destina a pessoas
singulares que se encontrem na situação de reforma, ou, sejam portadoras de
deficiência, com um grau de invalidez permanente, igual ou superior a 60%;
iii) a mobilização antecipada é permitida a qualquer momento e, iv) não
permite a capitalização.
Muito embora a terminologia adotada para a sua designação seja muito
semelhante, facilmente se conclui, deste muito linear confronto, que se está
perante dois produtos perfeitamente distintos, visando fins diferentes e tendo
como destinatários-alvo clientes com características próprias, o PPR a
subscrever sempre em momento anterior à idade da reforma e a Conta
Poupança Reformado, pressupondo já a qualidade de reformado.
A factualidade em apreço, transmissão gratuita dos montantes aplicados na
designada Conta Poupança Reformados, não se traduzindo na aplicação de
montantes em Fundos de Poupança-Reforma, está fora do âmbito da norma
de exclusão tributária invocada, pelo que esses montantes deverão, tal como
refere a entidade bancária, ser relacionados e objeto de tributação, em sede
de Imposto do Selo, pela Verba 1.2 da TGIS.
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