Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8358
- Data
- 2019-01-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Gastos resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos passivos financeiros reconhecidos e mensurados ao custo amortizado: aplicação da regra de limitação à sua dedutibilidade
Texto integral (1991 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 67.º
Assunto: Gastos resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos passivos
financeiros reconhecidos e mensurados ao custo amortizado: aplicação da
regra de limitação à sua dedutibilidade
Processo: 2015 000802 (PIV n.º 8358), com Despacho de 2015-12-15, da SUBDG
Conteúdo: O sujeito passivo vem solicitar informação vinculativa sobre a aplicação da
regra de limitação à dedutibilidade fiscal de gastos de financiamento líquidos,
prevista no art.º 67.º do Código do IRC (CIRC), a gastos derivados da
aplicação do método do juro efetivo aos passivos financeiros reconhecidos e
mensurados ao custo amortizado.
Em termos contabilísticos, adota as normas internacionais de relato financeiro
(IAS/IFRS), procedendo ao reconhecimento e mensuração dos passivos
financeiros, designadamente dos empréstimos contraídos, ao custo
amortizado, utilizando para o efeito o método do juro efetivo.
Atenta a conjuntura dos negócios, o sujeito passivo encontra-se a diligenciar
junto das principais instituições bancárias credoras a renegociação das
condições dos financiamentos atualmente existentes, através da redução da
taxa de juro devida e da prorrogação dos prazos convencionados para o
reembolso.
Segundo a requerente, perante o cenário das alterações contratuais, a
aplicação do método do juro efetivo vai implicar os seguintes efeitos
contabilísticos nas demonstrações financeiras da requerente:
A) No período em que a renegociação produza efeito:
- Ao nível do Balanço, o passivo originário é desreconhecido e é reconhecido
um novo passivo financeiro, o qual vai reduzir o montante da quantia
escriturada de modo a refletir o valor presente do novo conjunto estimado de
pagamentos devidos pela requerente até à maturidade dos financiamentos.
- Ao nível da Demonstração dos Resultados, é reconhecido um rendimento/
ganho de natureza financeira, correspondente à diferença positiva entre o
valor da conta a pagar antes e depois da renegociação das condições
contratuais dos empréstimos).
B) Nos períodos subsequentes ao da renegociação, para além da redução do
montante anual dos juros vencidos sobre o capital em dívida (que se manterá
inalterado em termos nominais) e do respetivo fluxo de caixa associado ao seu
pagamento:
- Ao nível do Balanço, um incremento progressivo da conta a pagar até à
concorrência do montante nominal total do capital em dívida a reconhecer no
período de maturidade do empréstimo; e
- Na Demonstração dos Resultados, e por contrapartida da conta a pagar, a
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proporção dos gastos a reconhecer pela requerente, a qual não traduz
qualquer remuneração por juros vencidos a favor do credor de acordo com a
taxa objeto de renegociação.
Para mensurar os seus passivos financeiros a requerente adota o critério do
custo amortizado, usando o método do juro efetivo.
Sempre que a taxa de juro efetiva seja diferente da taxa de juro nominal
acordada para a remuneração do empréstimo obtido, o gasto a reconhecer
periodicamente na Demonstração dos Resultados poderá incluir duas
componentes distintas:
. A primeira, relacionada com os juros efetivamente devidos pelo empréstimo
obtido;
. A segunda exclusivamente decorrente da atualização do valor do passivo
financeiro mensurado ao custo amortizado por referência a cada data de
relato.
Ora, segundo entende a requerente, (i) a primeira parcela (juros vencidos)
qualifica-se como remuneração do capital alheio e está sujeita à limitação do
art.º 67.º do CIRC, (ii) mas a segunda parcela não pode ser entendida como
tal.
Salienta que a parcela dos gastos decorrentes da aplicação do método do juro
efetivo na mensuração de passivos financeiros ao custo amortizado –
correspondente àquela que não configura ou tem por contrapartida qualquer
juro vencido ou pago a favor do respetivo credor – traduz a mera reposição
contabilística, como passivo financeiro, de parte do próprio capital mutuado
que havia anteriormente sido desreconhecida (igualmente apenas do ponto de
vista contabilístico) por contrapartida de um rendimento/ganho.
Antes de a questão ser analisada no âmbito do Código do IRC, foi auscultada a
Comissão de Normalização Contabilística (CNC) i) sobre a forma de
contabilização de um empréstimo bancário renegociado e ii) sobre se a parcela
dos juros que visa atualizar o valor do passivo financeiro por referência à data
do relato deve ser, em substância, considerada como um custo do empréstimo
bancário, face à definição constante do parágrafo 5 da NCRF 10 – Custos de
empréstimos obtidos.
A) Em termos contabilísticos
A CNC emitiu o seu Parecer, recorrendo à NCRF 27 - Instrumentos Financeiros
e à NCRF 10 - Custos de empréstimos obtidos, mais especificamente aos
respetivos parágrafos 5 - Definições. Segundo esta entidade:
. O parágrafo 5 da NCRF 27 define “Método do juro efetivo” como sendo «um
método de calcular o custo amortizado de um ativo financeiro ou de um
passivo financeiro (ou grupo de ativos financeiros ou passivos financeiros) e
de imputar o rendimento dos juros ou o gasto dos juros durante o período
relevante (…)».
. De acordo com o parágrafo 5 da NCRF 10 “Custos de empréstimos obtidos”
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«são os custos de juros e outros incorridos por uma entidade relativos aos
pedidos de empréstimos de fundos» e «incluem:
- (a) Juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e
longo prazo;
- (b) Amortização de descontos ou de prémios relacionados com
empréstimos obtidos;
- (c) Amortização de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção
de empréstimos;
- (d) Encargos financeiros relativos a locações financeiras reconhecidas de
acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 9 – Locações; e
- (e) Diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda
estrangeira até ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento do custo
dos juros».
. A CNC, sublinhando as realidades constantes de (b) e (c), conclui que «na
mensuração de um passivo financeiro, o método do juro efetivo tem como
finalidade distribuir o gasto dos juros do instrumento pelo período do
passivo/financiamento, devendo esse gasto ser o custo do empréstimo obtido
a considerar em cada período».
. Quanto à operação de renegociação da dívida, reconhece a CNC que a NCRF
27 é omissa.
. Face ao disposto no ponto 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13
de julho, a CNC recorreu ao estatuído no parágrafo 40 da IAS 39 que refere:
«Uma troca entre um mutuário existente e um mutuante de instrumentos de
dívida com termos substancialmente diferentes deve ser contabilizada como
extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de um novo passivo
financeiro. De modo semelhante, uma modificação substancial nos termos de
um passivo financeiro existente ou de uma parte do mesmo (seja ou não
atribuível à dificuldade financeira do devedor) deve ser contabilizada como
extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de um novo passivo
financeiro».
. Para aferir se a troca de instrumentos de dívida ou a modificação dos termos
de um instrumento de dívida implica diferenças substanciais no passivo,
recorreu a CNC ao parágrafo AG62 que refere:
«Para a finalidade do parágrafo 40., os termos são substancialmente
diferentes se o valor presente descontado dos fluxos de caixa de acordo com
os novos termos, incluindo quaisquer comissões pagas líquidas de quaisquer
comissões recebidas e descontadas usando a taxa de juro efetiva original, for
pelo menos 10% diferente do valor presente descontado dos fluxos de caixa
restantes do passivo financeiro original».
. Caso as condições do novo passivo financeiro sejam substancialmente
diferentes do anterior, é aplicável o disposto no parágrafo 41 da IAS 39,
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segundo o qual «A diferença entre a quantia escriturada de um passivo
financeiro (ou de parte de um passivo financeiro) extinto ou transferido para
outra parte e a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários
transferidos ou passivos assumidos, deve ser reconhecida nos lucros ou
prejuízos».
. Conclui, portanto, a CNC que deve ser reconhecida nos resultados do período
a diferença entre o valor do novo passivo e o valor do passivo anterior,
ajustada por outros pagamentos ou recebimentos que tenham ocorrido.
. Adianta, ainda, que o passivo a reconhecer após a transação deverá ser
mensurado como se de um novo passivo se tratasse (parágrafo 40 da IAS 39),
pelo que a sua mensuração inicial deve ser efetuada ao justo valor mais os
custos de transação, nos termos do parágrafo 43 da IAS 39.
B) Em termos fiscais
Articulando o Parecer da CNC com as conclusões retiradas da análise dos
normativos contabilísticos e do articulado do IRC sobre a matéria, foi emitido e
sancionado o seguinte entendimento:
1. De entre as alterações introduzidas ao Código do IRC pelo Decreto-Lei n.º
159/2009, de 13 de julho, adaptando-o à normalização contabilística, tem
relevância para o presente caso o acolhimento fiscal da mensuração
subsequente dos passivos financeiros (concretamente de um empréstimo
obtido) pelo custo amortizado usando o método do juro efetivo.
2. A utilização do método do juro efetivo na mensuração de um passivo
financeiro tem como finalidade distribuir o gasto dos juros do instrumento pelo
período do passivo/financiamento, devendo esse gasto ser o “custo do
empréstimo obtido” a relevar contabilisticamente em cada período.
3. E quando são analisadas as várias realidades elencadas nas alíneas (a) a
(e) do parágrafo 5 da NCRF 10 conclui-se que os “custos de empréstimos
obtidos” incluem o gasto que é reconhecido em cada ano por força da
mensuração do passivo pelo custo amortizado, usando o método do juro
efetivo.
4. Esta conclusão é reforçada quando se analisa a nova redação do parágrafo
6 da IAS 23 – Custos de empréstimos obtidos, dada pelo Regulamento (CE)
n.º 70/2009, de 23 de janeiro de 2009, bem como a redação do parágrafo 6
da “futura” NCRF 10, publicada pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, e
aplicável a partir do primeiro período que se inicie em ou após 1 de janeiro de
2016.
5. De facto, tanto no parágrafo 6 da IAS 23 como no parágrafo 6 da “futura”
NCRF 10 (que era o § 5 da NCRF 10 que vai ser substituída) passam a estar
incluídos na alínea (a) os «Gastos com juros calculados com base na utilização
do método do juro efetivo, tal como descrito na NCRF 27 - Instrumentos
Financeiros» (ou na IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração, no caso do parágrafo 6 da IAS 23), deixando de figurar
separadamente os gastos que se encontravam nas anteriores alíneas (b) e (c).
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6. As referidas realidades ainda enumeradas nas alíneas (a) a (e) do parágrafo
5 da NCRF 10 – em vigor – foram consideradas pelo legislador fiscal como
constituindo “gastos de financiamento” para efeitos de aplicação do art.º 67.º
do CIRC.
7. A título de parêntesis, salienta-se que a restrição imposta pelo art.º 67.º
aplica-se aos gastos de financiamento líquidos dos rendimentos de idêntica
natureza.
8. Se o legislador apenas pretendesse restringir os “juros de capitais alheios”
a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC, não teria incluído
no n.º 12 do art.º 67.º as várias realidades (para além dessa) que integram
contabilística e fiscalmente o conceito lato de custos de empréstimos obtidos.
Do exposto conclui-se o seguinte:
- Nos termos dos artigos 20.º e 23.º do CIRC, relevam fiscalmente, em
termos gerais, quer o rendimento apurado no período de tributação em que a
renegociação do empréstimo produza efeito, quer os custos de empréstimos
obtidos associados ao empréstimo renegociado, tal como se encontram
definidos na NCRF 10 (na que se encontra em vigor à data do presente
entendimento naquela que será aplicável a partir do primeiro período que se
inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e na IAS 23).
- Porém, os custos de empréstimos obtidos, tal como se encontram definidos
naqueles normativos contabilísticos, e incluídos, a título exemplificativo, no n.º
12 do art.º 67.º do CIRC, sofrem uma limitação à sua dedutibilidade (cf. n.º 1
do mesmo preceito).
- Esta limitação vai incidir sobre as duas componentes referidas pela
consulente: (1) a primeira, relacionada com os juros calculados com base nas
cláusulas de remuneração contratualmente estabelecidas e (2) a segunda
decorrente da atualização do valor do passivo financeiro mensurado ao custo
amortizado por referência à data do relato.
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