Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 831
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Transporte de passageiros, aluguer de embarcações com condutor, pesca turística - Organiza também serviços de transferes que consistem no transporte (marítimo) de turistas entre Marinas/Portos de …...
Texto integral (694 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 2.14 da Lista I, anexa ao CIVA. D. L. n.º 221/85, de 03/07.
Assunto:
Taxas - Transporte de passageiros, aluguer de embarcações com condutor,
pesca turística - Organiza também serviços de transferes que consistem no
transporte (marítimo) de turistas entre Marinas/Portos de …...
Processo:
nº 831, por despacho de 2010-07-08, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A ora Requerente é uma empresa que organiza circuitos e transferes
turísticos em embarcações com especial relevância no Rio Tejo.
2. A empresa é proprietária de cinco barcos licenciados para a actividade
marítimo-turística (que consiste no transporte de passageiros, aluguer de
embarcações com condutor, pesca turística, entre outras). Organiza também
serviços de transferes que consistem no transporte (marítimo) de turistas
entre Marinas/Portos de …...
3. Pelo que solicita a confirmação da taxa a aplicar, tendo em consideração
a Verba 2.14 da Lista I do CIVA, relativamente aos circuitos marítimos e aos
serviços de transfere marítimo.
4. Depreende-se do pedido que a ora Requerente desenvolve a sua
actividade, nomeadamente o transporte de passageiros, aluguer de
embarcações com condutor, pesca turística, através dos seus próprios meios.
5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes - Situação
Cadastral Actual verifica-se que a ora Requerente tem como actividade
secundária "Aluguer de bens recreativos e desportivos", com o CAE 77 210.
6. Da conjugação da alínea a) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA com o disposto
na verba 2.14 da Lista I, anexa ao CIVA, são tributados à taxa reduzida de
5% o "Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com
condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o
suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar."
7. Assim, caso se trate do transporte turístico de passageiros, ou seja, o
mero "aluguer de embarcação com condutor", com enquadramento nos
pressupostos elencados na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, encontra-se
sujeito a IVA à taxa reduzida de 5%.
8. Os "serviços de transferes que consistem no transporte (marítimo) de
turistas entre Marinas/Portos de ……" encontram-se sujeitos a IVA, nos
termos n.º 1 do art. 18.º do CIVA em conjugação com o disposto na verba
2.14 da Lista I, anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa de 5% ou 20%,
consoante se trate de aluguer com ou sem condutor.
9. De salientar que o Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, alterado pelo
Decreto-Lei 206/96, de 26 de Outubro, que estabelece o regime especial de
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tributação em IVA das agências de viagens e dos organizadores de circuitos
turísticos, aplica-se às operações das agências de viagens e organizadores de
circuitos turísticos quando actuem em nome próprio perante os clientes e
recorram para a realização dessas mesmas operações, a transmissões de
bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros (n.º 1 do art. 1.º do
citado diploma).
10. Considera-se que uma agência de viagens ou um organizador de
circuitos turísticos actua "em nome próprio" quando o cliente recorre aos
seus serviços e é a agência ou o organizador dos circuitos que factura em
nome próprio as prestações necessárias. Por sua vez, é a este que os
terceiros facturam os serviços intermediários.
11. O regime do Decreto-Lei n.º 221/85, alterado pelo Decreto-Lei 206/96,
é aplicável a todas as prestações de serviços efectuadas por outros
operadores desde que verificadas as condições estabelecidas no seu art. 1.º,
dado que se dá relevância à natureza das prestações e não à entidade que
presta tais serviços.
12. Deste modo, se a ora Requerente no exercício das operações
relacionadas com a organização de circuitos e transferes turísticos no Rio
Tejo actuar em nome próprio perante os clientes e recorra, para a realização
de tais operações, a transmissão de bens ou a prestação de serviços
efectuadas por terceiros, deverá proceder de acordo com o disposto no
Decreto-Lei n.º 221/85, alterado pelo Decreto-Lei 206/96, tanto no que diz
respeito ao cálculo de imposto do IVA como na facturação.
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