Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 831

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Transporte de passageiros, aluguer de embarcações com condutor, pesca turística - Organiza também serviços de transferes que consistem no transporte (marítimo) de turistas entre Marinas/Portos de …...

Texto integral (694 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.14 da Lista I, anexa ao CIVA. D. L. n.º 221/85, de 03/07. Assunto: Taxas - Transporte de passageiros, aluguer de embarcações com condutor, pesca turística - Organiza também serviços de transferes que consistem no transporte (marítimo) de turistas entre Marinas/Portos de …... Processo: nº 831, por despacho de 2010-07-08, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A ora Requerente é uma empresa que organiza circuitos e transferes turísticos em embarcações com especial relevância no Rio Tejo. 2. A empresa é proprietária de cinco barcos licenciados para a actividade marítimo-turística (que consiste no transporte de passageiros, aluguer de embarcações com condutor, pesca turística, entre outras). Organiza também serviços de transferes que consistem no transporte (marítimo) de turistas entre Marinas/Portos de …... 3. Pelo que solicita a confirmação da taxa a aplicar, tendo em consideração a Verba 2.14 da Lista I do CIVA, relativamente aos circuitos marítimos e aos serviços de transfere marítimo. 4. Depreende-se do pedido que a ora Requerente desenvolve a sua actividade, nomeadamente o transporte de passageiros, aluguer de embarcações com condutor, pesca turística, através dos seus próprios meios. 5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes - Situação Cadastral Actual verifica-se que a ora Requerente tem como actividade secundária "Aluguer de bens recreativos e desportivos", com o CAE 77 210. 6. Da conjugação da alínea a) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA com o disposto na verba 2.14 da Lista I, anexa ao CIVA, são tributados à taxa reduzida de 5% o "Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar." 7. Assim, caso se trate do transporte turístico de passageiros, ou seja, o mero "aluguer de embarcação com condutor", com enquadramento nos pressupostos elencados na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, encontra-se sujeito a IVA à taxa reduzida de 5%. 8. Os "serviços de transferes que consistem no transporte (marítimo) de turistas entre Marinas/Portos de ……" encontram-se sujeitos a IVA, nos termos n.º 1 do art. 18.º do CIVA em conjugação com o disposto na verba 2.14 da Lista I, anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa de 5% ou 20%, consoante se trate de aluguer com ou sem condutor. 9. De salientar que o Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 206/96, de 26 de Outubro, que estabelece o regime especial de Processo: nº 831 1 tributação em IVA das agências de viagens e dos organizadores de circuitos turísticos, aplica-se às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos quando actuem em nome próprio perante os clientes e recorram para a realização dessas mesmas operações, a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros (n.º 1 do art. 1.º do citado diploma). 10. Considera-se que uma agência de viagens ou um organizador de circuitos turísticos actua "em nome próprio" quando o cliente recorre aos seus serviços e é a agência ou o organizador dos circuitos que factura em nome próprio as prestações necessárias. Por sua vez, é a este que os terceiros facturam os serviços intermediários. 11. O regime do Decreto-Lei n.º 221/85, alterado pelo Decreto-Lei 206/96, é aplicável a todas as prestações de serviços efectuadas por outros operadores desde que verificadas as condições estabelecidas no seu art. 1.º, dado que se dá relevância à natureza das prestações e não à entidade que presta tais serviços. 12. Deste modo, se a ora Requerente no exercício das operações relacionadas com a organização de circuitos e transferes turísticos no Rio Tejo actuar em nome próprio perante os clientes e recorra, para a realização de tais operações, a transmissão de bens ou a prestação de serviços efectuadas por terceiros, deverá proceder de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 221/85, alterado pelo Decreto-Lei 206/96, tanto no que diz respeito ao cálculo de imposto do IVA como na facturação. Processo: nº 831 2
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