Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8306
- Data
- 2015-06-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "troncos de madeira"; "casca" de pinheiro ou eucalipto, e ainda da "lenha", obtida através de vários processos. Inversão do sujeito passivo - al. F) do anexo E ao CIVA - serrim/serradura.
Texto integral (1387 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º;
Assunto: Taxas - "troncos de madeira"; "casca" de pinheiro ou eucalipto, e ainda da
"lenha", obtida através de vários processos. Inversão do sujeito passivo – al.
F) do anexo E ao CIVA - serrim/serradura
Processo: nº 8306, por despacho de 2015-04-14, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), da madeira e de subprodutos
da madeira, bem como do seu enquadramento no anexo E ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente registada em Sistema de Gestão de Registo de
Contribuintes pelas atividades de: "Serração de madeira" - CAE 16101;
"Impregnação de madeira" - CAE 16102; "Fabricação de outras obras de
carpintaria para construção" - CAE 16230; "Comércio por grosso de materiais
de construção (exceto madeira) e equipamento sanitário" - CAE 46732, com
enquadramento, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com
periodicidade mensal.
2. Pretende ser esclarecida sobre qual a taxa de IVA a aplicar nas
transmissões de:
"troncos de madeira"; "casca" de pinheiro ou eucalipto, e ainda da "lenha",
obtida através dos seguintes processos: i) troncos que não servem para a
linha de produção cortados em pedaços e rachados; ii) laterais do tronco que
sobram ao cortar o mesmo em tábuas e tábuas que por serem de má
qualidade não podem ser vendidas, cortadas e rachadas.
3. E, ainda a taxa a aplicar nas transmissões de "aparas", "retestos" e
"estilha", produtos que esclarece serem "(…) desperdícios obtidos na fase de
produção do corte dos troncos em tábuas e as mesmas alinhadas em várias
medidas". Porque considera que estes produtos são "(…) resíduos resultantes
da transformação de materiais de base (…)" questiona, ainda se os mesmos
são incluídos na alínea f) do anexo E ao CIVA.
4. Por último, requer a confirmação se o serrim/serradura é um produto
enquadrável "(…) na alínea F) do anexo E ao CIVA, conforme o ponto 21 da
Inf. Vinculativa processo nº 967 de 2010/08/04?".
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES
5. A categoria 5 da lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida a que se
refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código "(a)s
transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito "(…)"
atividades de produção agrícola" nela elencadas, das quais se destaca a
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subcategoria 5.4 - "Silvicultura".
6. Do teor da categoria 5, conjugada com as atividades de produção agrícola
das subcategorias 5.1. 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5, leva a supor que a aplicação da
taxa reduzida aos produtos resultantes das referidas atividades ocorre
quando o produtor procede à sua transmissão, o que a assumir-se este
procedimento, condicionaria, apenas, a aplicação da taxa reduzida às
operações efetuadas pelo produtor, excluindo outras fases do circuito
económico e, consequentemente, fazendo depender o nível tributação de
quem transmite e não do produto em si, atentando, assim, contra o principio
da neutralidade, característico do IVA.
7. A este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva
IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece
o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA
deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente
harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de
que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo
tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão
do circuito de produção e de distribuição".
8. Assim, tem sido entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
que as transmissões de: i) troncos de árvores/madeira; ii) "casca" de
árvores (pinheiro, eucalipto, carvalho, etc); iii) "lenha" beneficiam de
enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, independentemente
do estágio de comercialização em que tais produtos se encontrem (efetuada
pelo produtor agrícola ou no retalho), pelo que as mesmas são tributadas à
taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do
CIVA.
9. No que respeita à transmissão de subprodutos resultantes da
transformação da madeira, com exceção da "casca" e da "lenha" (segundo o
dicionário de língua portuguesa, é considerado "lenha" a madeira para
queimar, isto é, os ramos, os troncos, achas ou quaisquer pedaços de
madeira que possa ser utilizada como combustível), a AT entende que tais
subprodutos obtidos através de qualquer método de processamento
industrial, não se enquadram nas diferentes verbas das listas anexas ao
CIVA, pelo que são tributados à taxa normal do imposto, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento nas
diferentes verbas das listas anexas ao citado Código.
10. Relativamente às regras especiais em matéria de tributação dos
desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, bem como, de certas prestações
de serviços relacionadas, a Lei n.º 33/2006, de 28 de julho, aditou um anexo
E ao CIVA, que contempla a "Lista dos bens e serviços do setor de
desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º
1 do artigo 2.º" do citado Código.
11. Contudo, para que haja lugar à aplicação das regras especiais de
tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na alínea i) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é necessário que:
- O adquirente dos bens/serviços seja um sujeito passivo de imposto, com
direito à dedução total ou parcial, independentemente da atividade
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exercida;e
- Se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de prestação de
serviços sobre eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas"
enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo "E" e,
simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem recicláveis.
12. No entanto, a citada legislação não abrange os bens que sejam
reutilizáveis no seu estado original.
ANÁLISE
13. Na matéria aqui em análise, estão em causa operações realizadas por
uma serração de madeira. Relativamente aos subprodutos da madeira,
obtidos aquando do corte dos troncos em tábuas, nomeadamente, "aparas",
"retestos", "estilha" ou "serrim", os mesmos resultam de um processo
industrial, pelo que as suas transmissões são tributadas à taxa normal.
Naturalmente, excecionam-se os já referidos no ponto 8 da presente
informação.
14. No que respeita à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja,
à inversão do sujeito passivo estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA, deve atender-se à alínea f) do citado anexo E, a qual refere:
"(t)ransmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de
materiais de base".
15. A madeira é um material de base. Contudo, é entendimento da AT
(informação vinculativa n.º 967) que dos resíduos da madeira, apenas o
"serrim", reúne condições de enquadramento no citado anexo E,
nomeadamente por aplicação da alínea f).
16. Consequentemente, os restantes subprodutos, casca, aparas, estilha, ou
qualquer outro derivado de madeira, encontram-se excluídos do âmbito de
aplicação daquelas regras especiais, sendo tributados, em sede IVA, nos
termos gerais.
CONCLUSÃO
17. A transmissão de: "troncos de árvores/madeira" de "casca" e da "lenha"
independentemente do estágio de comercialização em que tais produtos se
encontrem, é enquadrável na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, pelo que
são sujeitas à aplicação do imposto à taxa reduzida (6% no território do
continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira).
18. A transmissão de subprodutos da madeira, nomeadamente "aparas",
"retestos", "estilha" ou o "serrim", que resultam de um processo industrial,
são tributadas à taxa normal do imposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das
listas anexas ao citado Código (23% no território do continente, 18% na
Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira).
19. Dos subprodutos da madeira apenas o "serrim" reúne condições de
enquadramento na alínea f) do anexo E ao CIVA, pelo que, aquando da sua
transmissão, deve seguir as regras de inversão estabelecida na alínea i) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
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20. Consequentemente, os restantes subprodutos, nomeadamente, casca,
aparas, estilha, ou qualquer outro derivado de madeira se encontra excluído
do âmbito de aplicação daquelas regras especiais, sendo tributados em sede
IVA, nos termos gerais.
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