Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8298
- Data
- 2015-08-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Mini One Stop Shop - MOSS - Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços prestados por via eletrónica, efetuadas a não sujeitos passivos.
Texto integral (1719 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º; Decreto-Lei nº 158/2014
Assunto: Localização de operações – Mini One Stop Shop – MOSS - Prestações de
serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços
prestados por via eletrónica, efetuadas a não sujeitos passivos.
Processo: nº 8298, por despacho de 2015-08-19, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, com a
atividade de “Atividades de Programação Informática” – CAE principal 62010,
desde 09/07/2012 registado como sujeito passivo que efetua operações que
conferem direito à dedução, enquadrado no regime normal, de periodicidade
trimestral.
2. Refere que a “empresa dedica-se à criação de plataformas e software
para venda e posterior manutenção online”.
3. No âmbito da sua atividade económica, e tendo em conta a entrada em
vigor do Decreto-Lei nº 158/2014 em 01-01-2015, a requerente pretende
“saber como fazer quanto aos […] clientes que se inscrevem nas […]
plataformas, uma vez que um português pode muito bem inscrever-se como
pertencendo a um país terceiro, por exemplo Angola, sendo […] impossível
verificar essa veracidade”, colocando as seguintes perguntas:
i) ”Deve constar o imposto nas faturas a emitir aos clientes residentes na
UE?”
ii) “No caso do IVA pago pelos subscritores estrangeiros como é
comunicado este valor ao Estado português através do Mini Balcão?”
iii) “Os dados indicados no novo sistema “Mini Balcão” deverão ser
igualmente indicados na DP do IVA?”
iv) “Mas afinal o IVA é ou não liquidado pelo adquirente do serviço
prestado via eletrónica quando este está domiciliado na UE?”
4. O Decreto-Lei nº 158/2014 alterou as regras de localização das
prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos
serviços prestados por via eletrónica efetuados a não sujeitos passivos, isto é,
quando as referidas prestações de serviços são efetuadas ao consumidor final
(as denominadas operações B2C – “business to consumer”).
5. Além disso, o referido diploma regula o regime especial do IVA para os
sujeitos passivos que efetuem essas prestações de serviços não estabelecidos
no Estado onde o adquirente se encontra domiciliado (regime do Mini-Balcão
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Único – MOSS).
6. A alteração legislativa ao CIVA, operada pela entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 158/2014, mudou a regra de localização desse tipo de serviços
sempre que os mesmos sejam efetuados a pessoas que não sejam sujeitos
passivos de IVA, na medida em que deixou de ser aplicável a regra prevista
na alínea b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA (localização da prestação de serviços
no lugar onde o prestador se encontra estabelecido).
7. Para este tipo de serviços, a partir de 1 de janeiro de 2015, é aplicável
a alínea h) dos números 9 e 10, pelo que a operação é localizada e tributada
no lugar onde o adquirente se encontra domiciliado.
8. Explicitando as novas regras do art. 6.º, nºs 9 e 10, através de
exemplos hipotéticos, temos as seguintes situações (sempre de serviços de
telecomunicações, de radiodifusão e televisão e de serviços prestados por via
eletrónica):
i) Prestador estabelecido em território nacional que efetua prestações de
serviços a adquirente não sujeito passivo domiciliado no território nacional
– a operação é localizada e tributável em Portugal;
ii) Prestador estabelecido em território nacional que efetua
prestações de serviços a adquirente não sujeito passivo domiciliado fora do
território nacional – a operação não é localizada nem tributável em
Portugal;
iii) Prestador estabelecido fora do território nacional que efetua
prestações de serviços a adquirente não sujeito passivo domiciliado no
território nacional – a operação é localizada e tributável em Portugal.
9. Assim, as operações abrangidas pelo novo regime jurídico, em vigor
desde 01-01-2015, correspondendo, apenas, a prestações de serviços
efetuadas a não sujeitos passivos, não contemplam prestações de serviços
efetuadas a sujeitos passivos.
10. Nesse sentido, não é exigível ao prestador de serviços que procure
validar o NIF do adquirente, uma vez que essa exigência apenas se verifica
para as operações efetuadas a sujeitos passivos.
11. O art. 18.º, nº 1, do Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011, do
Conselho, estipula os pressupostos que se têm de verificar para se poder
considerar um destinatário de uma prestação de serviços estabelecido na
Comunidade como um sujeito passivo:
a) “Quando o destinatário lhe tenha comunicado o seu número individual
de identificação IVA, e obtiver confirmação da validade desse número de
identificação, bem como do nome e endereço correspondentes nos termos
do artigo 31.º do Regulamento (CE) nº 904/2010 do Conselho, de 7 de
outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a
fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado;”
b) “Quando o destinatário ainda não tenha recebido um número individual
de identificação IVA mas o informe de que solicitou esse número, e obtiver
qualquer outro elemento comprovativo de que o destinatário é um sujeito
passivo ou uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo que tenha de
estar registada para efeitos do IVA, e efetuar uma verificação razoável da
exatidão da informação fornecida pelo destinatário através de medidas de
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segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de
identidade ou de pagamento.”
12. Porém, o segundo parágrafo do nº 2 do mesmo artigo (na redação
dada pelo Regulamento de Execução [UE] nº 1042/2013) prevê que
“independentemente de dispor de informações em contrário, o prestador de
serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços
eletrónicos pode considerar que um destinatário estabelecido na Comunidade
não tem o estatuto de sujeito passivo se este não lhe tiver comunicado o seu
número individual de identificação IVA”.
13. Nas referidas prestações de serviços (B2C), sendo o adquirente um não
sujeito passivo de IVA é ao prestador do serviço que cabe sempre a
responsabilidade pela liquidação do imposto, mesmo sendo a operação
localizada no território do domicílio do adquirente.
14. Nos termos do art. 14.º, nº 1, do regime especial do IVA do MOSS, os
sujeitos passivos que optem pelo regime e se registem em Portugal devem
pagar o IVA devido “por todos os serviços de telecomunicações, de
radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica” prestados a não
sujeitos passivos, domiciliados em Estados da UE, nos quais não estejam
estabelecidos, no momento da declaração do artigo 16.º – declaração de IVA
(MOSS) –, “ou o mais tardar, no termo do prazo para a apresentação da
mesma”.
15. O MOSS consiste num regime simplificado de cumprimento na UE das
obrigações declarativas e de pagamento relativas a serviços eletrónicos, de
telecomunicações, radiodifusão e televisão, prestados a consumidores, não
sujeitos passivos de IVA, estabelecidos ou domiciliados em Estados membros
da UE nos quais o prestador desses serviços não esteja estabelecido. Se um
prestador optar pelo regime do MOSS deixa de ficar obrigado a registar-se, a
entregar as respetivas declarações periódicas e a proceder à entrega do IVA,
diretamente em cada um dos Estados membros onde efetue tais prestações de
serviços. Se o prestador optar pelo regime do MOSS, o mesmo é aplicável a
todas as operações abrangidas pelo regime especial.
16. Nos termos do Decreto-Lei 158/2014 (Regime Especial do IVA do Mini-
Balcão Único), os sujeitos passivos que optem pelo regime e nele se registem
são obrigados a:
i) Declarar, por via eletrónica, a alteração e a cessação da sua atividade
abrangida pelo regime especial;
ii) Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, por cada
trimestre do ano civil, relativa aos serviços abrangidos pelo regime;
iii) Conservar os registos das operações abrangidas pelo regime especial,
de forma adequada ao apuramento e fiscalização do IVA.
17. No que se refere às obrigações a cumprir pelos sujeitos passivos
abrangidos pelo Mini-Balcão Único (MOSS) reveste especial importância a
apresentação da declaração de IVA (MOSS) que, nos termos do art. 16.º do
Decreto-Lei 158/2014, deve ser submetida eletronicamente até ao dia 20 do
mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações.
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18. As declarações de IVA (MOSS), que se distinguem das declarações
periódicas normais, são submetidas no âmbito do MOSS, devendo ser
preenchidas e submetidas eletronicamente através do Portal das Finanças
selecionando na página inicial o item “Mini One Stop Shop – MOSS” e, de
seguida, “regime da União” ou “regime extra União”, consoante o caso.
19. As declarações de IVA (MOSS) devem, entre outras, conter as
seguintes informações:
i) O Número de Identificação Fiscal (NIF);
ii) O valor tributável da totalidade dos serviços, abrangidos pelo MOSS,
prestados nesse período;
iii) As taxas de IVA aplicáveis;
iv) O IVA devido em cada Estado membro;
v) O total do IVA devido.
20. A administração tributária do Estado membro no qual o sujeito passivo
esteja registado para efeitos do regime do Mini-Balcão Único (MOSS) procede
ao envio para cada Estado membro de consumo dos elementos respeitantes
aos serviços prestados para cada um deles e do montante de IVA devido.
21. No caso de as prestações de serviços em causa serem localizadas e
tributadas no território nacional e tratando-se, o prestador de serviços, de um
sujeito passivo estabelecido, também, no território nacional, o MOSS não é de
aplicar, uma vez que se aplicam as regras gerais do Código do IVA,
nomeadamente, as faturas devem cumprir os requisitos contidos no art. 36.º,
nº 5, e no art. 40.º, nº 2 (no caso das faturas simplificadas), ambos do CIVA.
22. Em conclusão, a partir de 1 de janeiro de 2015, as prestações de
serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços
prestados por via eletrónica, efetuadas a não sujeitos passivos, são localizadas
e, consequentemente, tributadas no local do domicílio do adquirente dos
serviços
23. As referidas prestações de serviços efetuadas entre sujeitos passivos
(B2B) mantêm a regra estabelecida na al. a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA, isto
é, são localizadas e tributadas no local da sede ou estabelecimento estável do
adquirente.
24. Para evitar que os sujeitos passivos se registem nos Estados membros
dos destinatários dos serviços, foi criado o MOSS, para o cumprimento das
obrigações de liquidação, faturação e pagamento do imposto devido.
25. Sobre a matéria foram publicados, no Portal das Finanças -
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao-fiscal/legislacao/instrucoes-
administrativas/oficios-circulados-IVA.htm, os ofícios-circulados nºs 30.164 e
30.165, de 2014-12-11 e 2014-12-26, respetivamente
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