Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8220
- Data
- 2015-10-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Vouchers - Promoção e publicidade feita através de vouchers, os quais conferem aos adquirentes o acesso a vários serviços.
Texto integral (3566 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 7º, 8º, 9º, 18º
Assunto: Vouchers - Promoção e publicidade feita através de vouchers, os quais
conferem aos adquirentes o acesso a vários serviços.
Processo: nº 8220, por despacho de 27-04-2015, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
FACTOS
1. O requerente é uma sociedade anónima cujo objeto social consiste,
nomeadamente, na promoção e representação de serviços ligados ao lazer e
à atividade desportiva e na prestação de serviços de marketing e
comunicação.
2. Entre outras áreas de atividade, o requerente dedica-se à promoção e
publicidade de serviços diversos tais como alojamento, refeições, spa e
cabeleireiro.
3. O requerente, no âmbito desta atividade atua sob a marca "XXXX".
4. A referida promoção e publicidade é feita pela requerente através de
vouchers os quais conferem aos adquirentes o acesso aos referidos serviços.
5. Os vouchers comercializados têm a forma de cheque experiência,
podendo ser adquiridos através da plataforma online do requerente ou em
estabelecimentos comerciais de retalho.
6. Assumem a forma de "vouchers digitais" comercializados através da
plataforma online e a forma de "vouchers caixas" nos estabelecimentos de
retalho.
7. No âmbito da sua atividade, o requerente, promove e disponibiliza os
anteditos vouchers através de dois modelos de negócio distintos: i.
Comercialização de vouchers pelo requerente; ii. Comercialização de
vouchers pelos parceiros comerciais do requerente.
8. No primeiro modelo o requerente comercializa os vouchers e assume-se
como prestador do serviço associado.
9. Já no segundo modelo, objeto do presente pedido de informação
vinculativa, o requerente apenas comercializa os vouchers, sem que assuma
qualquer responsabilidade sobre a prestação do serviço associado aos
mesmos, o qual é prestado por um parceiro comercial do requerente.
10. O primeiro modelo de negócio apenas é adotado para a venda de
vouchers associados a serviços de "Alojamento" pois os respetivos parceiros
neste ramo, por motivos comerciais e de gestão interna, preferem este
modelo.
11. Já os parceiros dos vouchers das gamas "Aventura e Descoberta", "Bem
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estar", "Gastronomia" e "Multiactividades" ou outras que não "Alojamento"
utilizam o segundo modelo de negócio referido no ponto 9.
12. Assim, enquanto que no primeiro modelo (comercialização em nome do
requerente e por sua própria conta) a faturação ao cliente recai sobre o
requerente, no segundo modelo (comercialização dos vouchers pelos
parceiros comerciais do requerente) a faturação é emitida pelo próprio
parceiro aos adquirentes/portadores dos vouchers redimidos.
COMERCIALIZAÇÃO DE VOUCHERS PELOS PARCEIROS DO
REQUERENTE
13. No modelo, objeto de apreciação neste pedido, o requerente promove os
serviços prestados pelos seus parceiros comerciais, sendo esta promoção
efetuada através da comercialização de vouchers.
14. Os vouchers disponibilizados conferem o direito a usufruir de serviços,
os quais são prestados pelos parceiros comerciais do requerente, sem
qualquer intervenção deste último na sua efetiva prestação conforme resulta
do clausulado dos contratos celebrados entre o requerente e os seus
parceiros comerciais.
15. Assim, no âmbito do clausulado dos referidos contratos a "XXXX” obriga-
se a: a) promover, divulgar e publicitar os serviços a prestar pelo Parceiro
aos adquirentes/portadores dos vouchers […]; b) desenvolver os serviços do
Parceiro com imagens e textos […] d) recepcionar, em nome a por conta do
Parceiro, o valor dos vouchers pago pelos respectivos adquirentes".
16. Ainda no âmbito dos contratos: "O Parceiro obriga-se a: a) prestar os
serviços previstos no anexo I deste Contrato aos adquirentes/portadores dos
vouchers […]", assumindo "total responsabilidade por todos os serviços que
prestar […] não podendo ser assacada qualquer responsabilidade à “XXXX”.
17. O requerente refere não assumir qualquer participação na prestação dos
serviços aos adquirentes destes vouchers, sendo, os mesmos,
exclusivamente prestados, pelos seus parceiros comerciais, diretamente
àqueles, limitando-se, o requerente, a promover os serviços prestados
recebendo, dos parceiros, uma comissão pela prestação de serviços de
promoção e publicidade.
18. Considera, o requerente, que a prestação de serviços de promoção,
publicidade e intermediação dos serviços a prestar pelos seus parceiros
comerciais aos clientes adquirentes dos vouchers, é a única operação que
realiza.
19. Salienta que, estes vouchers, quer os digitais, disponibilizados na
plataforma online, quer os vouchers pack, têm a forma de "cheque
experiência", permitindo o acesso a vários serviços.
20. Estes vouchers apesar de terem em destaque no seu layout uma
imagem correspondente a um serviço específico, permitem o acesso a
múltiplos serviços, destinando-se, o layout, a imprimir algum grau de
personalização a um produto que poderá ser, eventualmente, oferecido pelos
seus adquirente, a terceiros.
21. Os vouchers digitais permitem aos seus utilizadores usufruir de todos os
serviços que sejam promovidos pelo requerente, na sua plataforma online,
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durante o período de validade do voucher, enquanto que os vouchers packs
permitem aos seus utilizadores usufruir de todos os serviços constantes de
lista incluída no interior dos packs, a qual prevê os vários serviços disponíveis
e respetivos fornecedores.
22. A determinação do serviço que deve ser prestado pelo parceiro
comercial ao adquirente ocorre apenas no momento da redenção do mesmo,
quando aquele escolhe o serviço que pretende que seja prestado (bem como
o parceiro que o deve prestar).
23. Nesse sentido, conforme é expressamente definido nos "Termos e
Condições Gerais" do requerente, "os vouchers digitais permitem a marcação
e realização, pelo respectivo detentor, de outras experiências além das que
surgem mencionadas ou ilustradas nos mesmos. Os vouchers digitais
conferem a possibilidade de marcação e realização de qualquer experiência
divulgada ou promovida pela “XXXX”, independentemente do seu valor
facial".
24. Por sua vez, "os vouchers caixas, nos termos previstos nos respectivos
termos e condições, permitem a marcação e realização, pelo respectivo
detentor, de qualquer uma das experiências incluídas na listagem constante
dos mesmos".
25. Os adquirentes dos vouchers têm, assim, uma verdadeira e efetiva
possibilidade de escolha entre todos os diferentes serviços promovidos pelo
requerente podendo redimir os respetivos vouchers por qualquer um dos
serviços disponíveis na plataforma online, seleção esta que é feita
diretamente na plataforma, a qualquer momento, durante a validade do
voucher.
26. Esta possibilidade de efetiva escolha difere de uma possibilidade de
troca ou substituição de um produto no prazo legal existente para o efeito,
como habitualmente praticado no contexto comercial.
27. Nesta medida, na opinião do requerente, os vouchers em apreço
consubstanciam verdadeiros "cheques prenda", semelhantes aos que são
comercializados por estabelecimentos vários …………..
28. No âmbito deste modelo de negócio, o requerente limita-se a receber
dos clientes dos parceiros, em nome e por conta deste últimos, a quantia
monetária referente a cada voucher, emitindo aos adquirentes dos vouchers,
nesse momento, uma fatura sem IVA e com a menção "Liquidação do
imposto a cargo do prestador do serviço na data do resgate do voucher
digital/voucher caixa".
29. Posteriormente, com a redenção do voucher pelo cliente, o parceiro
comercial do requerente que o cliente selecionou, presta o serviço escolhido
e emite uma fatura ao cliente, com IVA à taxa aplicável ao serviço que foi
efetivamente prestado.
30. O contrato celebrado pelo requerente com os seus parceiros dispõe que
a "factura referente aos serviços prestados pelo Parceiro é emitida pelo
próprio parceiro aos adquirentes/portadores dos vouchers redimidos", sendo
que a mesma "deve ser emitida pelo parceiro no momento da redenção do
voucher".
31. Nos Termos e Condições Gerais é previsto que "a obrigação de emissão
da fatura referente à experiência realizada com a redenção do voucher recai
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sobre o fornecedor, Parceiro da “XXXX” responsável pela organização,
realização e produção da experiência seleccionada. A obrigação de emissão
de factura referente à experiência realizada apenas recairá na esfera da
“XXXX” nas situações de vouchers - vouchers digitais ou vouchers caixas -
referentes a serviços de hotelaria".
32. Uma vez prestado o serviço pelo parceiro, o requerente entrega ao
mesmo o valor recebido, em seu nome e por sua conta, pelo voucher
correspondente, deduzindo àquele valor o montante devido pelo parceiro
pelos seus serviços de promoção e publicidade.
33. Por força do contrato celebrado com os parceiros comerciais o "valor dos
vouchers validamente redimidos pelos respectivos adquirentes/portadores é
transferido pela “XXXX” para o Parceiro"
34. Pela prestação dos serviços de publicidade e promoção, o requerente
emite ao parceiro uma fatura, pelo valor da contraprestação, liquidando o
correspondente IVA à taxa legal em vigor.
35. Nesse sentido, a “XXXX” emite ao Parceiro uma fatura pelo valor dos
serviços de marketing e promoção prestados.
36. Os montantes referentes aos vouchers não utilizados pelos seus
adquirentes no respetivo prazo de validade, revertem a favor do requerente.
QUESTÕES
37. Como refere no pedido, no âmbito do modelo de negócio sub judice, o
requerente recebe, dos clientes dos parceiros, em nome e por conta destes
últimos, a quantia monetária referente a cada voucher. Nesse momento,
emite ao adquirente do voucher, uma fatura, sem IVA e com a menção
"Liquidação do imposto a cargo do prestador do serviço na data do resgate
do voucher digital/voucher caixa".
38. O contrato entre o requerente e os parceiros comerciais estipula que a
"factura referente aos serviços prestados pelo Parceiro é emitida pelo próprio
parceiro aos adquirentes/portadores dos vouchers redimidos", sendo que a
mesma "deve ser emitida pelo parceiro no momento da redenção do
voucher".
39. O contrato celebrado pelo requerente com os seus parceiros dispõe,
ainda, que "a obrigação de emissão da fatura referente à experiência
realizada com a redenção do voucher recai sobre o fornecedor, Parceiro da
“XXXX” responsável pela organização, realização e produção da experiência
seleccionada. A obrigação de emissão de factura referente à experiência
realizada apenas recairá na esfera da “XXXX” nas situações de vouchers -
vouchers digitais ou vouchers caixas - referentes a serviços de hotelaria".
40. Assim, com a redenção do voucher pelo cliente, o parceiro comercial do
requerente, presta o serviço escolhido e fatura o cliente, com IVA à taxa
aplicável ao serviço efetivamente prestado.
41. O requerente, por sua vez, recebe dos parceiros comerciais, uma
contraprestação pelos serviços de promoção e publicidade, emitindo para o
efeito fatura onde liquida imposto à taxa normal de IVA.
42. O requerente, entende que o enquadramento em sede de IVA deste
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segundo modelo de negócio e os procedimentos de faturação a adotar no
âmbito do mesmo podem ser complexos e, embora entenda que os serviços
incluídos nestes vouchers não são por si prestados, e de não ter qualquer
intervenção nos mesmos, tratando-se de uma matéria que tem vindo a
suscitar múltiplas questões, pretende a confirmação em sede de informação
vinculativa, deste enquadramento que tem vindo a adotar no modelo de
negócio descrito.
ENQUADRAMENTO
43. A alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Código do IVA (CIVA), sujeita a
imposto sobre o valor acrescentado as "transmissões de bens e as prestações
de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal".
44. Nos termos do nº 1 do artigo 3º do CIVA considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
45. Na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA são consideradas prestações
de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens.
46. O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal assume
um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da
atividade económica não excluídas por definição.
47. Por sua vez, a exigibilidade do imposto encontra-se definida, em termos
gerais no CIVA, no artigo 7.º, sendo o disposto neste artigo complementado
pelo artigo 8.º, de acordo com as regras associadas à obrigação de emissão
de fatura, nos termos do artigo 29.º.
48. Enquanto que, no artigo 7º do CIVA, o momento da ocorrência do facto
gerador e o da exigibilidade do imposto coincidem, no artigo 8º, a
exigibilidade é diferida para o momento da emissão da fatura, atuando, deste
modo, como excepção às regras definidas no preceito anterior.
49. Assim, conforme disposto no n.º 1 do artigo 7.º o IVA é devido e torna-
se exigível: i. No momento em que os bens são postos à disposição do
adquirente, nas transmissões de bens [alínea a)]; ii. No momento da
realização das prestações de serviços [alínea b)] iii. Por outro lado, de
harmonia com o n.º 1 do artigo 8.º o imposto torna-se exigível: 1. No
momento da emissão da fatura, se o prazo for respeitado [alínea a)]; 2. No
termo desse prazo, se o mesmo não for respeitado [alínea b)] e, 3. No
momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido,
se anterior à emissão da fatura [alínea c)].
50. Importa, pois, determinar o enquadramento, em sede de IVA, da
emissão dos vouchers pelo requerente num primeiro momento e, num
segundo momento, o valor que recebe dos parceiros pela promoção (na sua
plataforma online ou, ainda, nos vouchers caixa/packs, através de lista
incluída no interior dos packs) dos serviços que os utilizadores podem
usufruir, após a efetiva prestação dos mesmo por parte dos seus parceiros
comerciais, durante o período de validade do voucher.
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VOUCHERS UNIFUNCIONAIS E MULTIFUNCIONAIS
51. Podemos definir um voucher, de um modo geral, como um instrumento
que se traduz num pré-pagamento, que titula o recebimento de bens ou
serviços ou um desconto que tem, regra geral, um fim comercial, para além
da facilidade de pagamento e pode caraterizar-se como unifuncional, simples,
ou de fim único ou, multifuncional, ou de fins múltiplos.
52. Os vouchers unifuncionais permitem, ao seu detentor, receber um
determinado produto ou serviço de um fornecedor, estando a taxa de
imposto assim como o local de fornecimento/realização devidamente
identificados.
53. Estes vouchers unifuncionais, quando vendidos ao cliente, são tributados
como um pré-pagamento do serviço a prestar a final, pois a taxa aplicável é,
desde logo, conhecida no momento da emissão/venda, considerando-se o
imposto como devido e exigível nos termos dos artigos 7º e 8º do CIVA.
54. Por sua vez, os vouchers multifuncionais, permitem que o seu possuidor
venha a receber bens ou serviços no valor constante do voucher, mas no
momento da sua emissão, não é possível identificar, nem os bens ou
serviços, nem o local do seu fornecimento, impossibilitando, assim, a
determinação da respetiva taxa do IVA.
55. Pese embora se esteja perante um pré-pagamento, os vouchers
multifuncionais não podem ser tributados à data da sua emissão/venda,
porquanto os bens ou serviços associados, bem como a respetiva taxa de
imposto e até, no caso em apreço, o prestador, não são, naquela data, ainda
conhecidos.
56. A este propósito refira-se o entendimento do TJUE no caso BUPA (cf.
BUPA Hospitals Ldt e outros v Commissioners of Customs & Excise (C-
419/02) no sentido de que "para que o imposto se possa tornar exigível, é
necessário que todos os elementos pertinentes do facto gerador, isto é, da
futura entrega ou da futura prestação, já sejam conhecidos e, por
conseguinte, em particular (…) no momento do pagamento por conta, os
bens ou os serviços sejam especificamente identificados".
57. A exigibilidade do imposto será, assim transferida, no caso dos vouchers
multifuncionais, para o momento em que ocorra a operação tributável, ou
seja para o momento do respetivo resgate, quando são conhecidos os
elementos em falta.
58. O requerente refere não assumir qualquer participação na prestação dos
serviços aos adquirentes dos vouchers, limitando-se a promover os serviços
prestados pelos parceiros comerciais e recebendo, dos mesmos, uma
contraprestação a título de serviços de promoção e publicidade.
59. Salienta que estes vouchers, quer os digitais, disponibilizados na
plataforma online, quer os vouchers packs ou caixa, assumem a forma de
"cheque experiência", permitindo aos utilizadores o acesso a vários serviços.
60. Estes vouchers, apesar de terem em destaque no seu layout uma
imagem correspondente a um serviço específico, permitem o acesso a
múltiplos serviços, destinando-se, o layout, a imprimir algum grau de
personalização a um produto que poderá ser, eventualmente, oferecido pelos
seus adquirente, a terceiros.
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61. Os vouchers digitais permitem aos seus utilizadores usufruir de todos os
serviços que sejam promovidos pelo requerente, na sua plataforma online,
durante o período de validade do voucher, enquanto que os vouchers packs
permitem aos seus utilizadores usufruir de todos os serviços constantes de
lista incluída no seu interior, a qual prevê os vários serviços e fornecedores
disponíveis.
62. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) definiu voucher, como
um documento que incorpora a obrigação assumida por determinados
prestadores de serviços de aceitar esse vale, em vez de dinheiro, pelo seu
valor nominal (cf. Argos Distribution Ldt. V Customs and Excise
Commissioners (C-288/94).
63. Os vouchers objeto deste pedido, parecem enquadrar-se nesta
definição, pois, inclusivamente, até serem efetivamente utilizados, limitam-se
a possuir um caráter informativo para os seus detentores/adquirentes sobre
os diversos serviços disponíveis e entidades onde o são aceites como
pagamento dos serviços pretendidos.
64. Como atrás se referiu, os vouchers unifuncionais, devem ser
considerados, para efeitos de IVA, como pagamentos antecipados.
65. Importa saber qual o enquadramento, em sede de IVA, dos cheques-
experiência ou vouchers packs ou prenda, vouchers multifuncionais, que o
requerente emite em nome e por conta dos parceiros e cujos pagamentos
mantém em seu poder até que se verifique o seu resgate efetivo.
66. Verificando-se o efetivo desconhecimento à data da emissão/venda, de
quais os bens ou serviços associados, bem como a respetiva taxa de
imposto, a alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, estipula que, "no caso de
pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços
ainda não efectuada", a fatura deve ser emitida na data do recebimento.
67. Partindo do pressuposto avançado pelo requerente, que atua em nome e
por conta dos parceiros, sendo a natureza do serviço a prestar, assim como a
taxa de imposto, desconhecidas à data e, sendo a exigibilidade do imposto
transferida para a data da realização dos serviços, na fatura deverá constar o
motivo justificativo da não indicação da taxa do imposto: "Liquidação do
imposto a cargo do prestador do serviço na data do resgate do cheque
experiência/caixa-prenda", devendo este ser devidamente identificado.
68. No momento da transmissão dos bens ou da realização dos serviços
objeto do voucher, o imposto é devido e torna-se exigível, constituindo-se
como sujeitos passivos do imposto os prestadores de serviços responsáveis
pelo rebate do voucher.
69. Os parceiros do requerente devem, nesse momento, emitir competente
fatura ao consumidor final, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 29º do
CIVA, liquidando IVA à taxa a que o serviço corresponda e,
consequentemente, proceder á entrega do imposto nos cofres do Estado,
independentemente da sua boa cobrança ao requerente.
70. Para tal, devem apurar a base tributável nos termos do artº 49º do
CIVA, considerando o valor total pago pelo adquirente do voucher com IVA
incluído.
71. Já a contraprestação que o requerente aufere a título de serviços de
promoção e publicidade, configura uma prestação de serviços na aceção do
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n.º 1 do artigo 4.º, atento o caráter residual deste conceito sendo, por
consequência, uma operação sujeita a imposto e dele não isenta, nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, tributada à taxa normal estabelecida na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, todos do CIVA.
72. O imposto é devido por estes serviços quando do resgate do voucher,
tornando-se exigível nos termos do artigo 8º do CIVA, no momento da
emissão da fatura, quando o prazo for respeitado, ou no momento em que
termina esse prazo, quando o mesmo não for respeitado.
CONCLUSÃO
73. Os vouchers unifuncionais, conferindo um direito a um serviço definido à
partida e cuja taxa de IVA seja determinável, são considerados, para efeitos
de IVA, como pagamentos antecipados sendo o IVA devido e exigível quando
da sua emissão.
74. Quando se verifique que os serviços e a respetiva taxa de imposto são,
à data da emissão do voucher, desconhecidos, a exigibilidade do imposto
transfere-se para o momento da realização dos serviços associados, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA.
75. Na emissão/venda do voucher, sendo esta efetuada em nome e por
conta dos parceiros, na fatura a emitir pelo requerente, deverá constar, a
menção "Liquidação do imposto a cargo do prestador do serviço na data do
resgate do cheque experiência/caixa-prenda", devendo este ser devidamente
identificado.
76. No momento da realização das operações objeto dos vouchers, o
imposto torna-se exigível, constituindo-se, os parceiros responsáveis pelo
rebate dos vouchers, na qualidade de sujeitos passivos do imposto, devendo
emitir fatura ao adquirente dos bens ou serviços, nos termos da alínea b) do
nº 1 do artigo 29º do CIVA.
77. O apuramento da base tributável é efetuado nos termos do artigo 49º
do CIVA, considerando-se, o valor total pago pelo adquirente do voucher,
com IVA incluído e procedendo-se à entrega do imposto nos cofres do
Estado, independentemente da sua boa cobrança.
78. A contraprestação que o requerente aufere, pelos serviços de promoção
e publicidade, configura uma operação sujeita a imposto e dele não isenta,
tributada à taxa normal estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA.
79. O imposto relativo aos serviços de promoção e publicidade mostra-se
devido quando do resgate do voucher, tornando-se exigível no momento da
emissão da fatura, quando o prazo for respeitado, ou no momento em que
termina esse prazo, quando o mesmo não for respeitado.
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