Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8218
- Data
- 2015-06-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Atividade de reabilitação psicomotora - Afastamento da aplicação da isenção prevista na al. 1) do artigo 9.º do CIVA.
Texto integral (1182 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4º
Assunto:
Enquadramento - Atividade de reabilitação psicomotora - Afastamento da
aplicação da isenção prevista na al. 1) do artigo 9.º do CIVA.
Processo: nº 8218, por despacho de 2015-05-18, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
No presente pedido de informação vinculativa, art° 68° da Lei Geral
Tributária (LGT), a requerente vem solicitar esclarecimento sobre o
enquadramento, em sede de IVA, da atividade de reabilitação psicomotora.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente encontra-se registada com a atividade de "Outros técnicos
paramédicos" - CIRS 5019, desde 2013.01.07 (data do início de atividade).
Em sede de IVA tem enquadramento, desde aquela data, na isenção prevista
no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
2. A requerente refere que é técnica de reabilitação psicomotora, tendo
obtido a licenciatura na Universidade.
3. Aquando do início de atividade, atendendo a que a descrição da atividade
desenvolvida pelos técnicos de reabilitação psicomotora, dada pelo Boletim
do Trabalho e do Emprego, se assemelha à descrição da atividade
desenvolvida pelos terapeutas ocupacionais (item 17 da Lista anexa ao
Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho), entendeu a requerente que se
inseria no código da atividade previsto para os técnicos paramédicos e na
isenção do artigo 9.º do CIVA.
4. Contudo, tendo dúvidas se a atividade desenvolvida no âmbito da
reabilitação psicomotora merece, de facto, acolhimento na citada isenção, e
se a mesma pode ser exercida tendo por base o CIRS 5019, solicita
esclarecimento sobre:
i) Qual o correto enquadramento, em sede de IVA, da atividade que exerce,
tendo em conta que nunca auferiu mais do que € 10.000,00 por ano.
ii) Na eventualidade de não se enquadrar na isenção do artigo 9.º do CIVA e
preste serviços para entidades que beneficiem desta isenção, se estas podem
emitir faturas desta especialidade e de que forma.
ENQUADRAMENTO LEGAL
5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de
serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
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6. Dado que não existe no Código do IVA um conceito que defina as
atividades paramédicas, a Administração Fiscal socorre-se do Decreto-Lei n.º
261/93, de 24 de julho, bem como do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto (ambos do Ministério da Saúde), uma vez que são estes dois diplomas
que contêm em si os requisitos a observar para o exercício das respetivas
atividades.
7. O Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho veio regular o exercício das
atividades profissionais de saúde, designadas por atividades paramédicas,
estabelecendo que estas são as constantes da lista anexa ao diploma.
8. Em conformidade com o estabelecido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
320/99, de 11 de agosto, ambos os diplomas (Decretos-Lei n.ºs 261/93 e
320/99) visam prosseguir a proteção da saúde dos cidadãos, enquanto
direito social constitucionalmente consagrado "(…) através de uma
regulamentação das atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica que
condicione o seu exercício em geral, quer na defesa do direito à saúde,
proporcionando a prestação de cuidados por quem detenha habilitação
adequada, quer na defesa dos interesses dos profissionais que efetivamente
possuam os conhecimentos e as atitudes próprias para o exercício da
correspondente profissão".
9. Neste sentido, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99 define as profissões
de diagnóstico e terapêutica, determinando o seu artigo 3.º que estas
profissões compreendem a realização das atividades constantes do anexo ao
Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, que têm como matriz a utilização de
técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção,
diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação.
10. O acesso ao exercício das profissões paramédicas só é permitido aos
profissionais que sejam detentores de um curso obtido nos termos do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 320/99. O artigo 5.º do referido Decreto-Lei firma esta
determinação fazendo depender o exercício das profissões, da existência de
título profissional correspondente a uma das designações mencionadas no
artigo 2.º.
11. Decorre, assim, dos citados Decretos-Lei que só é permitido o acesso ao
exercício das profissões de diagnóstico e de terapêutica, aos profissionais que
sejam detentores de habilitações adquiridas nos termos ali referidos.
12. Deste modo, em sede de IVA, só os profissionais de saúde devidamente
habilitados para o exercício das atividades paramédicas, nos termos referidos
nos Decretos-Lei n.ºs 261/93 e 320/99, podem beneficiar de enquadramento
na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
13. Não obstante as habilitações académicas atribuídas aos profissionais que
exercem a atividade de reabilitação psicomotora e a descrição dada à
atividade, nomeadamente pelo Boletim do Trabalho e do Emprego, esta
atividade não se encontra elencada na Lista anexa ao Decreto-Lei n.º
261/93, de 24 de julho, ou nas profissões designadas no artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, o que implica o afastamento do seu
exercício do campo de aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo
9.º do CIVA.
14. Sendo assim, o exercício da atividade de reabilitação psicomotora é
sujeito a imposto e dele não isento, sujeito a tributação à taxa normal
prevista no artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo, contudo, de poder beneficiar
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do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo diploma,
desde que se verifiquem cumpridas as condições ali determinadas, ou seja: -
Não possua ou não seja obrigada a possuir, para efeitos de IRS,
contabilidade organizada; - Não pratique operações de importação,
exportação ou atividades conexas; - Não efetue transmissões de bens ou
prestações de serviços previstas no anexo E do Código do IVA; - Não tenha
atingido, no ano civil anterior um volume de negócios superior a € 10
000,00.
15. As entidades (clínicas e outras) enquadradas na isenção do artigo 9.º do
CIVA pelo exercício de atividades referidas no n.º 1 e 2 do mesmo artigo e
que venham a prestar serviços no âmbito da reabilitação psicomotora
passarão a ser consideradas, para efeitos de IVA, como sujeitos passivos
mistos, devendo atender à disciplina do artigo 23.º do Código do IVA, no que
respeita ao exercício do direito à dedução do imposto.
CONCLUSÃO
16. Atento o anteriormente explanado, a requerente encontra-se
incorretamente enquadrada, desde o início de atividade (2013.01.07), na
isenção prevista no artigo 9.º do CIVA.
17. Atendendo a que a atividade que exerce (reabilitação psicomotora) não
é considerada uma atividade paramédica não pode, consequentemente, ser
exercida tendo por base o código de atividade de "Outros técnicos
paramédicos" - CIRS 5019.
18. No sentido de regularizar a situação, deve a requerente proceder à
alteração do seu enquadramento, mediante a entrega de uma declaração de
alterações nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA.
19. Dos dados declarados pela requerente na citada declaração de
alterações irá resultar o enquadramento em sede deste imposto,
nomeadamente, no regime normal de tributação ou no regime especial de
isenção do artigo 53.º do CIVA. Este enquadramento deve refletir-se em
todas as faturas emitidas no exercício da atividade quer diretamente ao
utente, quer a clínicas ou a outras entidades.
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