Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8159
- Data
- 2015-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Aluguer de WC's portáteis, às prestações de serviços relacionadas com a recolha, armazenamento, transporte, e eliminação de resíduos.
Texto integral (948 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art.º 18.º, verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA
Assunto:
Taxas - Aluguer de WC's portáteis, às prestações de serviços relacionadas
com a recolha, armazenamento, transporte, e eliminação de resíduos.
Processo: nº 8159, por despacho de 2015-10-20, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por <….>, com o objetivo de se
determinar o enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto
sobre o valor acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. O presente pedido de informação prende-se com a taxa de imposto a
aplicar ao aluguer de WC's portáteis, às prestações de serviços relacionadas
com a recolha, armazenamento, transporte, e eliminação de resíduos, na
fatura a emitir a ENI's, a sociedades e a autarquias locais.
2. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pela atividade de "aluguer de outras máquinas e equipamentos,
NE" - CAE 77390, enquadrada em sede de IVA no regime normal com
periodicidade trimestral.
3. Segundo a mesma, presta serviços de aluguer de WC's portáteis,
relacionados com a recolha, armazenamento e eliminação de resíduos, os
quais são faturados diretamente aos clientes (ENI's, a sociedades e a
autarquias locais).
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
4. No que concerne à disciplina do imposto, importa primeiramente referir
que a alínea a) do n.º 1 do art.º 1.º do Código do IVA (CIVA), estabelece que
estão sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal".
5. Como complemento desta norma, a alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do
citado Código define a noção de sujeito passivo nos seguintes moldes: "As
pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com
caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou
prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das
profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente,
pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa
com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou
quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os
pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas
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singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
(IRC)".
6. E progredindo com o articulado do CIVA, o n.º 1 do art.º 3.º consigna que
se considera "(…) em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de
bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade".
7. Por seu turno, encontra-se vertido no art.º 4.º do CIVA o conceito de
prestação de serviços, que tem um caráter residual, nos termos do qual são
assim consideradas as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens.
8. Atendendo à situação descrita pelo sujeito passivo, importa referir que, de
harmonia com o disposto na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, são
tributadas à taxa reduzida as "prestações de serviços relacionadas com a
limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte,
valorização e eliminação de resíduos".
9. Esta norma resulta da possibilidade conferida pela Diretiva IVA, no seu
anexo III, dos Estados membros aplicarem uma taxa reduzida às "prestações
de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, a recolha e o
tratamento do lixo, com exceção dos serviços desse tipo prestados pelos
organismos referidos no artigo 13.º".
10. Por seu turno, de acordo com o n.º 2 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º
152/97, de 19 de junho, entende-se por «águas residuais domésticas» as
águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente
provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas.
11. Do quadro normativo supra exposto retira-se que a atividade de gestão
de resíduos, mais concretamente de águas residuais domésticas, tem
enquadramento na verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributada à
taxa reduzida de 6%, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
12. Deste modo, se a disponibilização dos contentores para posterior recolha
dos resíduos, fizer parte integrante da prestação de serviços de recolha e/ou
transporte de resíduos, consubstanciando uma prestação de serviços única, a
taxa a aplicar é a reduzida, por força do previsto na citada verba 2.22 da
lista I.
13. Finalmente, cabe referir que o simples aluguer de WC's não se insere na
previsão da referida verba, já que se traduz na locação de um bem e não
numa atividade de gestão de resíduos, pelo que deve ser tributada à taxa
normal de 23%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
III - CONCLUSÃO
14. Assim, cabe concluir que a recolha de resíduos, provenientes do
metabolismo humano, efetuada através de WC's portáteis, e subsequente
armazenamento e eliminação dos mesmos, tem enquadramento na referida
verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributada à taxa reduzida de 6%,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
15. Por seu turno, se a prestação de serviços da requerente se cingir apenas
ao aluguer de WC's não se insere na previsão da referida verba, uma vez que
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se trata de uma atividade consubstanciada na locação de um bem e não uma
atividade de gestão de resíduos, pelo que deve tributada à taxa normal de
23%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
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