Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8126

Data
2015-02-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Facto gerador e exigibilidade - fatura - Entrega que o cooperador faz à Adega Cooperativa, da sua produção de uva, não possuindo qualquer contrato de fornecimento ou de comissão.

Texto integral (1114 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 7º, 8º, 29º, 36º Assunto: Facto gerador e exigibilidade – fatura – Entrega que o cooperador faz à Adega Cooperativa, da sua produção de uva, não possuindo qualquer contrato de fornecimento ou de comissão Processo: nº 8126, por despacho de 2015-02-04, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I – Pedido O Requerente, na qualidade de cooperador de uma Adega Cooperativa, deposita aí a totalidade da sua produção de uva, não possuindo qualquer contrato de fornecimento ou de comissão. Refere que "a liquidação da uva só é efetuada pela Adega, após ter vendido o vinho, pelo que não existe um valor tributável da operação à data de hoje". Coloca-se a questão de determinar qual o momento em que deve emitir fatura. II - Enquadramento em sede de IVA 1. Em geral, de acordo com o artigo 36.º do Código do IVA (CIVA), a fatura que titula transmissões de bens, prestações de serviços ou pagamentos antecipados deve ser emitida até ao 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º do CIVA. 2. Ocorrendo pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, ou coincidindo o pagamento com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, deve ser emitida fatura na data do recebimento desse pagamento. 3. No caso concreto, na ausência de contrato de comissão entre o Requerente e a Adega, aquando da entrega da uva, ocorre uma transmissão de bens, determinando o artigo 7.º do CIVA que o imposto é devido e torna- se exigível no momento em que os bens são colocados à disposição daquela. 4. Consequentemente, o Requerente está obrigado a emitir fatura até ao 5.º dia útil seguinte à data da entrega das uvas. 5. Por força da obrigação de faturação, deve atender-se, também, ao artigo 8.º do CIVA, que determina que quando aquela exista, o IVA devido pela operação se torne exigível: i) no momento da emissão da fatura, se a mesma foi emitida no prazo de 5 dias a contar da data da realização da operação (cf. n.º 1 do artigo 36.º do CIVA); ii) no momento em que o prazo para emitir a fatura terminou, se o Processo: nº 8126 1 mesmo não foi cumprido; iii) no momento do recebimento do pagamento, se tiver havido lugar a pagamentos, ainda que parciais, antes da emissão da fatura, sendo, neste caso, o imposto exigível pelo montante recebido. 6. Se a Adega efetua pagamentos antes da ocorrência da transmissão da uva (pagamento antecipado), o Requerente deve, como se referiu, emitir fatura na data do recebimento, relativamente à quantia paga. 7. Apesar da regra geral de emissão de fatura quando ocorre a colocação à disposição dos bens ao seu adquirente, nada obsta a que o Requerente opte, se tiver por conveniente, pelo processamento de faturas globais, nos termos descritos na alínea 6) do artigo 29.º, articulado com o n.º 2 do artigo 36.º, ambos do CIVA. 8. A fatura global pode ser emitida quando destinada a titular um conjunto de operações que se efetuam num período de um mês ou em períodos inferiores, desde que, por cada transacção, por exemplo, por cada entrega de uva, seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. No caso da entrega de bens por produtores agrícolas, a guia ou nota de remessa referida pode ser substituída por documento comprovativo da entrega dos bens. 9. A fatura global deve ser processada até ao 5.º dia útil seguinte ao termo do período a que respeita (um mês ou período inferior). 10. Face à situação particular em que a questão apresentada se integra, deve, ainda, atender-se ao disposto no Despacho n.º 397/2013 - XIX, de 2013.09.26, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sobre a problemática do cumprimento da obrigação de emissão de fatura nas situações de entrega de uva durante o período da vindima. 11. Efetivamente, o despacho mencionado, considerando que, naquele período, o viticultores que fazem a entrega da uva aos centros de vinificação ou às adegas cooperativas, podem desconhecer, ainda, a natureza do produto final a que aquelas serão destinadas e que, por isso, nem sempre é possível determinar de antemão o preço a que serão transaccionadas, estabelece a possibilidade de, quando exista contrato escrito ou oral entre as partes (viticultores e adquirentes) e se possa determinar uma periodicidade de pagamento durante e/ou no final da campanha, serem adotados os procedimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do CIVA, segundo o qual "nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respetivo montante". 12. Neste caso, a fatura deve ser emitida no prazo de 5.º dias úteis a contar daquele pagamento, ficcionando-se que foi apenas nesse momento que os bens foram colocados à disposição do adquirente. III - Conclusão: 13. Não havendo um contrato de comissão entre as partes, por cada Processo: nº 8126 2 entrega de uvas, o Requerente está obrigado a emitir fatura, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA. A mesma deve ser emitida num prazo de 5 dias úteis a contar da data de colocação à disposição das uvas à Adega. 14. Pode recorrer-se ao processamento de faturas globais, destinadas a titular transacções que decorrem num período de um mês ou durante período inferior. 15. No entanto, se assim o entender, face ao Despacho n.º 397/2013 - XIX, de 2013.09.26, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e assumindo que existe um contrato entre o viticultor e a adega, ainda que o mesmo tenha a forma oral, pode aplicar-se à situação em apreço, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Código do IVA. 16. Neste caso, o facto gerador do imposto verifica-se no termo do período a que se refere o pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respetivo montante, devendo nas respetivas faturas ser feita referência ao período a que corresponde a operação, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. Processo: nº 8126 3
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