Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8037

Data
2016-01-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo
Descritores

Sumário

Comodato.

Texto integral (564 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º, n.º 1 e verba 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Assunto: Comodato Processo: 2014003374 – IVE n.º 8037, com despacho concordante, de 23.12.2014, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídico-tributária: 1. Em 24.11.2014 foi celebrado um contrato de comodato, entre a sociedade não residente X (comodante) e o Sr. Y (comodatário); 2. O comodatário irá registar-se na categoria B, para efeitos de IRS, como detentor da licença de alojamento prevista pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29/08, arrendando o imóvel e liquidando o imposto devido. A requerente solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento jurídico-tributário da celebração do contrato de comodato no que tange à sua sujeição a imposto do selo. I - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO O contrato de comodato, regulado pelos artigos 1129.º a 1141.º do Código Civil (C.C.), é definido no artigo 1129.º, como o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. No que se refere ao fim do contrato, o artigo 1131.º do C.C. estabelece que, se do contrato e respetivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal de coisas de igual natureza. Não obstante, só por força de convenção expressa é que o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos, conforme dispõe o artigo 1132.º daquele normativo. Com base neste enquadramento legal, a Sociedade comodante, e o comodatário, celebraram um contrato de comodato, cuja cláusula primeira determina que:  A comodante dá de empréstimo ao comodatário a utilização da fração autónoma Z, destinada exclusivamente a habitação, também designada por local comodatado;  O local comodatado destina-se a fins de férias próprias e de arrendamento temporário turístico nos termos e para os efeitos definidos pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29/08, que aprovou o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local;  O comodatário fará seus os frutos que eventualmente obtenham com o arrendamento temporário turístico do local comodatado. Em face do pedido apresentado pela requerente, importa, então, determinar se o referido contrato de comodato está sujeito a imposto do selo. Dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do CIS, que incide imposto do selo sobre todos os Processo: 2014003374 – IVE n.º 8037 1 atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. Até 31.12.2008, a verba 5 da TGIS, determinava que o Comodato estava sujeito a imposto do selo, desde que o seu valor excedesse os € 600,00, sendo o imposto calculado sobre o valor do Comodato, aplicando-se-lhe a taxa de 0,8%. Sucede que a Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2009) veio revogar a mencionada verba da TGIS. Em resultado desta revogação, o Comodato não está sujeito a imposto do selo desde 01.01.2009. II – CONCLUSÃO Face ao exposto, conclui-se que o contrato de comodato celebrado entre a Sociedade X e o Sr. Y, em 24.11.2014, não está sujeito a imposto do selo. Processo: 2014003374 – IVE n.º 8037 2
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