Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8037
- Data
- 2016-01-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Comodato.
Texto integral (564 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 1 e verba 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Comodato
Processo: 2014003374 – IVE n.º 8037, com despacho concordante, de 23.12.2014, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídico-tributária:
1. Em 24.11.2014 foi celebrado um contrato de comodato, entre a
sociedade não residente X (comodante) e o Sr. Y (comodatário);
2. O comodatário irá registar-se na categoria B, para efeitos de IRS, como
detentor da licença de alojamento prevista pelo Decreto-Lei n.º
128/2014 de 29/08, arrendando o imóvel e liquidando o imposto devido.
A requerente solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento
jurídico-tributário da celebração do contrato de comodato no que tange à sua
sujeição a imposto do selo.
I - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
O contrato de comodato, regulado pelos artigos 1129.º a 1141.º do Código
Civil (C.C.), é definido no artigo 1129.º, como o contrato gratuito pelo qual
uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se
sirva dela, com a obrigação de a restituir.
No que se refere ao fim do contrato, o artigo 1131.º do C.C. estabelece que,
se do contrato e respetivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa
emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins
lícitos, dentro da função normal de coisas de igual natureza. Não obstante, só
por força de convenção expressa é que o comodatário pode fazer seus os
frutos colhidos, conforme dispõe o artigo 1132.º daquele normativo.
Com base neste enquadramento legal, a Sociedade comodante, e o
comodatário, celebraram um contrato de comodato, cuja cláusula primeira
determina que:
A comodante dá de empréstimo ao comodatário a utilização da fração
autónoma Z, destinada exclusivamente a habitação, também designada
por local comodatado;
O local comodatado destina-se a fins de férias próprias e de
arrendamento temporário turístico nos termos e para os efeitos definidos
pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29/08, que aprovou o regime jurídico
da exploração dos estabelecimentos de alojamento local;
O comodatário fará seus os frutos que eventualmente obtenham com o
arrendamento temporário turístico do local comodatado.
Em face do pedido apresentado pela requerente, importa, então, determinar
se o referido contrato de comodato está sujeito a imposto do selo.
Dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do CIS, que incide imposto do selo sobre todos os
Processo: 2014003374 – IVE n.º 8037
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atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações
jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de
bens.
Até 31.12.2008, a verba 5 da TGIS, determinava que o Comodato estava
sujeito a imposto do selo, desde que o seu valor excedesse os € 600,00,
sendo o imposto calculado sobre o valor do Comodato, aplicando-se-lhe a taxa
de 0,8%.
Sucede que a Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para
2009) veio revogar a mencionada verba da TGIS.
Em resultado desta revogação, o Comodato não está sujeito a imposto do selo
desde 01.01.2009.
II – CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que o contrato de comodato celebrado entre a
Sociedade X e o Sr. Y, em 24.11.2014, não está sujeito a imposto do selo.
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