Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8033
- Data
- 2017-09-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Cash Pooling; Solidariedade Passiva; Garantia.
Texto integral (5212 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 7.º, n.º 1 alínea g); Verbas 10 e 17.1.4 da TGIS
Assunto: Cash Pooling; Solidariedade Passiva; Garantia
Processo: 2014003373 - IVE n.º 8033, com despacho concordante de 22.05.2015, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – PEDIDO
1. Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária a sociedade, (…) LDA,
(doravante Requerente), solicitou informação vinculativa relativamente ao
enquadramento em sede de imposto do selo de operações financeiras a
realizar entre a Requerente e a (…) (doravante “A”), no âmbito de um
contrato de Gestão Centralizada de Tesouraria - Cash Pooling -, conforme de
seguida se expõe.
II - APRECIAÇÃO
2 - No pedido em análise importa conhecer das seguintes questões:
a) Se as operações financeiras a realizar entre a Requerente e a “A”, no
âmbito do Contrato de Cash Pooling, aproveitam da isenção prevista na
alínea g), do n.º 1, do art.º 7.º do CIS; ou,
b) Caso assim não se entenda, se o enquadramento em sede de imposto do
selo e a forma de apuramento do imposto devido, apresentado nos
pontos (…) a (…) do requerimento (verba 17.1.4 da TGIS), estão
corretos; e
c) No âmbito do Contrato de Cash Pooling não é assumida, quer pela “A”,
quer pela Requerente, a posição de garante, estabelecendo-se antes uma
relação de solidariedade passiva, pelo que não existe facto tributável em
sede de imposto do selo.
DAS OPERAÇÕES DE CASH POOLING
3 - Na operação que se analisa confirmamos que estamos perante um sistema
de Cash Pooling, na modalidade de Cash Concentration, no qual a “A” funciona
como entidade centralizadora e a Requerente como entidade aderente.
4 - Quanto ao enquadramento fiscal desta operação em sede de imposto do
selo começaremos por dizer que a verba 17.1 da TGIS, conjugada com o n.º
1, do art.º 1.º do CIS, dispõe que o imposto incide sobre todas as operações
de natureza financeira, realizadas por qualquer entidade e a qualquer título,
de que resulte a utilização de crédito sob a forma de fundos, mercadorias e
outros valores, abrangendo na sua incidência, quer os atos de transferência de
fundos excedentários efetuados pela Requerente a favor da “A” (cf. n.º 1, do
art.º 4.º do CIS), quer os atos que se realizem em sentido oposto, isto é,
fundos disponibilizados pela “A” a favor da Requerente com vista ao reforço da
sua tesouraria (cf. al. b), do n.º 2, do art.º 4.º do CIS).
5 - Sendo, em ambos os casos, a Requerente, domiciliada em território
português, considerada o sujeito passivo do imposto. Compete-lhe, nessa
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qualidade, a sua liquidação, cobrança e entrega nos cofres do Estado dentro
dos respetivos prazos legais (cf. al. b), do n.º 1, do art.º 2.º; n.º 1, do art.º
9.º; n.º 1, do art.º 23.º; 41.º; 43.º; n.º 1, do art.º 44.º, todos do CIS).
6 - O imposto devido pelas transferências dos excedentes da Requerente para
a entidade centralizadora “A”, constitui um encargo desta entidade enquanto
utilizadora do crédito e titular do interesse económico; ao invés, o imposto
devido pelas transferências de fundos realizadas pela “A” a favor da
Requerente, é devido por esta (cf. n.º 1, e al. f), do n.º 3, ambos do art.º 3.º
do CIS).
7 - Quanto à taxa do imposto a aplicar a estas operações financeiras resulta
da leitura do contrato celebrado entre a “A” e o Banco, que o mesmo vigorará
por prazo indeterminado. Esta circunstância, aliada ao facto da modalidade
escolhida ter sido a de Cash Concentration (Zero Balancing), na qual os saldos
das entidades participantes são movimentados numa base diária, determina
que estes movimentos financeiros sejam enquadrados, à partida, como
operações de crédito utilizado sobre a forma de conta-corrente, descoberto
bancário, ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não esteja
determinado ou seja determinável, conforme resulta da verba 17.1.4 da TGIS.
8 - Nos termos desta verba, o facto tributário é de formação sucessiva,
incidindo o imposto à taxa de 0,04% sobre a matéria coletável resultante da
média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados
diariamente, durante o mês, divididos por 30; nascendo a obrigação tributária
no último dia de cada mês (cf. 2.ª parte da al. g), do art.º 5.º do CIS).
9 - Assim, face ao expendido, concluímos pela sujeição, nos termos da verba
17.1.4. da TGIS, a imposto do selo dos fluxos financeiros estabelecidos entre
a Requerente e a “A” resultantes da execução do contrato de Cash Pooling em
apreço.
DA ISENÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA G), DO N.º 1, DO ART.º 7.º DO CIS
10 - De acordo com a atual redação da al. g), do n.º 1, do art.º 7.º do CIS
estão isentas de imposto do selo "As operações financeiras, incluindo os
respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente
destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades
de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham
participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de
sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma
participação de, pelo menos, 10 % do capital com direito de voto ou cujo valor
de aquisição não seja inferior a (euro) 5 000 000, de acordo com o último
balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a
qual se encontre em relação de domínio ou de grupo.".
11 - Releva também sobre esta matéria o disposto no n.º 2 do citado artigo,
na medida em que concorre para a delimitação do elemento espacial de
aplicação daquela norma de isenção, pelo que importa ter presente a sua
redação onde se estabelece que " [o] disposto nas alíneas g) e h), do n.º 1
não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção
efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor
tenha sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou
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num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla
tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que
subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os
financiamentos previstos nas alíneas g) e h), do n.º 1 através de operações
realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no
estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito
ou sociedades financeiras sediadas no território nacional".
12 - Fazendo uma leitura integrada do disposto nos normativos supracitados,
conclui-se que o benefício da isenção depende cumulativamente: (i) do prazo
da operação financeira, isto é, do prazo de concessão e utilização dos fundos
transferidos, que não deve ser superior a um ano; (ii) da finalidade do
financiamento, isto é, a operação financeira deve ser exclusivamente
destinada à cobertura de carências de tesouraria; e (iii) da relação entre as
sociedades intervenientes.
DO PRAZO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DA FINALIDADE DAS
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
13 - Relativamente ao requisito do prazo, há que apurar relativamente a cada
operação financeira, tanto a data da utilização do crédito como a data de
reembolso do crédito para cujo controlo será útil a análise dos
relatórios/extratos periódicos elaborados pelo Banco que devem conter de
forma detalhada os movimentos das contas das sociedades participantes no
sistema Cash Pooling, de e para a conta centralizadora titulada pela “A”. Com
efeito, a identificação rigorosa dos fluxos de fundos, ascendentes e
descendentes, e da sua natureza são elementos determinantes para se
apurarem os saldos mensais e a base de incidência do imposto.
14 - Em termos práticos, por cada influxo financeiro terá de existir o
correspondente exfluxo, sendo que este deverá ser realizado no prazo máximo
de um ano para que este pressuposto da isenção se mostre verificado.
15 - No que concerne ao preenchimento da finalidade dos financiamentos se
reconduzir exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria sublinha-se
que, na linha da decisão do CAAD proferida no proc.º n.º 76/2013, de
25.11.2013: "(...) a existência de tal sistema [o cash pooling] no plano
jurídico (através de um contrato que o consagre), não basta para demonstrar
que os pressupostos da isenção em causa se verificam, efetivamente, na
realidade.", e ainda que, por força do n.º 1, do art.º 74.º da Lei Geral
Tributária "(...) caberia à Requerente demonstrar, unicamente, os
pressupostos da isenção relativamente à parte não aceite. " .
16 - Ou seja, a mera invocação de que as transferências de saldos são
efetuadas no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria não
constitui prova suficiente para a demonstração de que os créditos concedidos
se destinam a suprir carências de tesouraria da beneficiária, já que o "contrato
é uma mera forma jurídica que, como é óbvio, pode ter ou não ter adesão na
realidade" e, "(...) mesmo que se entendesse (...) que a execução rigorosa do
contrato na realidade não geraria operações tributáveis, daí não decorreria, de
per si, que essa execução rigorosa tivesse efetivamente ocorrido na realidade,
o que sempre haveria que demonstrar,(...).".
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17 - E bem se compreende que assim seja pois um contrato de cash pooling
não se esgota, em exclusivo, na supressão das carências de tesouraria da
sociedade beneficiária. De facto, com ele, as sociedades envolvidas poderão
alcançar outros objetivos, tais como: " (…) a redução de juros associados a
contas devedoras e comissões de descoberto e similares, a maximização dos
proveitos na colocação de excedentes e a minimização dos custos financeiros
e dos riscos associados (riscos cambiais e de taxa), (…) o reforço das
demonstrações financeiras da empresa, pela redução do nível de empréstimos
bancários, reforço da capacidade negocial junto da instituição financeira e
reforço do atrativo da empresa e do grupo junto do mercado de capitais. (…) A
gestão de tesouraria constitui ainda um privilegiado meio de monitorização da
atividade desenvolvida por cada estrutura, empresa ou grupo de empresas.
Por fim, a retenção de impostos sobre juros pode também ser
minimizada/otimizada" (Rebouta, José Fernando Abreu, Contextualização fiscal
da gestão centralizada de tesouraria (cash pooling) em ambiente
internacional).
18 - Deste modo, afigura-se-nos não ser legalmente correto dar como
cumpridos, nos termos do Contrato que se aprecia, estes dois pressupostos de
que também depende a aplicabilidade da isenção como faz a Requerente, por
antecipação, no ponto (…) do requerimento, onde conclui: (i) que em virtude
do mecanismo de "zero balancing", não é expectável que nenhuma posição
credora ou devedora da Requerente se mantenha por prazo superior a um
ano; e, (ii) que se destinam exclusivamente à cobertura de carências de
tesouraria.
19 - Note-se, que não se quer com isto dizer que não possa haver num
determinado momento carência de tesouraria. Nestes casos importa ter
presente que, em cada situação em concreto, se deve delimitar as
insuficiências de tesouraria em face dos compromissos ou obrigações a
satisfazer num horizonte temporal de curto prazo, devendo a carência
reportar-se ao início da utilização do crédito e aparecer relevada nos registos
contabilísticos da sociedade beneficiária do crédito.
DAS RELAÇÕES ENTRE AS SOCIEDADES INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES
FINANCEIRAS
20 - O legislador fiscal, quando utiliza as noções "relação de domínio ou de
grupo", ou constrói um conceito próprio, como sucede no CIRC - n.º 2 do art.º
69.º -, ou remete expressamente para outro instrumento legal, como é o caso
da al. c), do n.º 2 e al. b), do n.º 3, do art.º 27.º do EBF, em que recorre ao
art.º 13.º (atual art.º 2.º-A) do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de
dezembro, ou, ainda, como se verifica no art.º 7.º do CIS e no n.º 10 do art.º
2.º do CIRS, deixa em aberto a definição desses termos. Cabe ressalvar, em
todo o caso, que na disposição do CIRS, o legislador teve o cuidado de
precisar que pretendeu abranger "qualquer outra entidade que com ela se
encontre em relação de domínio ou de grupo, independentemente da
respetiva localização geográfica.".
21 - Assim, tendo em conta que, na legislação fiscal - CIRC e EBF -, de algum
modo, já são fornecidas indicações para a delimitação dos conceitos "relação
de domínio" e "relação de grupo", poderia o intérprete, valorando o elemento
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de ordem sistemática, servir-se desses elementos para traçar os contornos do
âmbito subjetivo da norma da alínea g), do n.º 1, do art.º 7.º do CIS.
22 - No entanto, não se afigura ser essa a opção mais adequada, à luz do
ratio da norma e da sua evolução histórica, porquanto na redação anterior à
que lhe foi dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, existia uma
remissão indireta ou implícita para o Código das Sociedades Comerciais (CSC).
23 - Contudo, a importação, para o CIS, daqueles conceitos, suscita desde
logo, a questão de saber se a designada regra de autolimitação espacial do n.º
2, do art.º 481.º do CSC também se projeta na al. g), do n.º 1, do art.º 7.º do
CIS, isto é, se o âmbito subjetivo da isenção do imposto do selo cobre apenas
as operações financeiras efetuadas entre sociedades em relação de domínio ou
de grupo em que as intervenientes (dominante ou dominada) sejam
sociedades com sede em Portugal.
24 - Atendendo ao conteúdo da isenção, em cuja previsão se pressupõe a
existência de sociedades em conceito de relação de domínio ou relação de
grupo, forçoso é concluir que embora se deva atribuir a essas noções o
conteúdo que lhes é dado pelo art.º 486. º ou 488.º do CSC, tal como é
admitido pelo n.º 2, do art.º 11.º da LGT, isso não implica que se fique
condicionado pelo âmbito espacial do n.º 2, do art.º 481.º do mesmo Código.
25 - Semelhante entendimento conduziria até a que se não retirasse
quaisquer consequências do estatuído no n.º 2, do art.º 7.º do CIS, que ficaria
assim sem um sentido útil.
26 - Assim sendo, sempre que o sujeito passivo (Requerente) invoque a
isenção destas operações, por considerar que estão reunidas as respetivas
condições deve demonstrar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de
acordo com o estatuído no n.º 2, do art.º 14.º e no art.º 74.º, ambos da LGT,
o prazo das operações; a existência de carências de tesouraria na esfera da
beneficiária; e a relação societária com a beneficiária da operação.
LIMITAÇÕES À ISENÇÃO DA AL. G), DO N.º 1, DO ART.º 7.° DO CIS
27 - Se na primeira parte do n.º 2, do art.º 7.º do CIS, o legislador parece ter
pretendido circunscrever o âmbito da isenção da al. g), do n.º 1 às operações
financeiras efetuadas com intervenção de sociedades residentes, ao afastar as
operações financeiras em que qualquer dos intervenientes - participante ou
participada - não tenha a sede ou direção efetiva em território português, essa
intenção acaba, a final, por não se concretizar integralmente.
28 - Como essa opção conduziria a um tratamento discriminatório das
sociedades não residentes, suscetível de ser posto em causa, quer pelo
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quer pelas
convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal, o legislador
abriu a possibilidade de a isenção subsistir quando o credor tenha a sede ou
direção efetiva noutro Estado membro da UE ou num Estado em relação ao
qual esteja em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o
rendimento e o capital, exceto se as operações financeiras forem realizadas
com intermediação de instituições de crédito ou sociedades financeiras
sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de
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instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território
nacional.
29 - Deste modo, serão afastadas do benefício da isenção da al. g), do n.º 1,
do art.º 7.º do CIS as operações financeiras que se consubstanciem na
transferência de saldos excedentários da conta bancária da Requerente para a
conta centralizadora titulada pela “A”.
30 - Mas, podem aproveitar da referida isenção, verificados que sejam os
pressupostos do prazo e finalidade estabelecidos naquele normativo, as
operações que se traduzam em utilizações de fundos transferidos da conta
centralizadora titulada pela “A” para a conta bancária individual da
Requerente.
DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA
31 - Diz a Requerente que no âmbito da cláusula (n) do Contrato de Cash
Pooling não é assumida, quer pela “A”, quer por ela, a posição de garante,
estabelecendo-se antes uma relação de solidariedade passiva, pelo que não
existe facto tributável em sede de imposto do selo.
32 - Dispõe a verba 10 da TGIS que estão sujeitas a imposto do selo as
"Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma,
designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a
hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias
de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam
constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em
instrumento ou título diferente - sobre o respetivo valor, em função do prazo,
considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do
contrato".
33 - Conforme resulta da norma a verba 10 ao sujeitar a imposto todas as
garantias "qualquer que seja a sua natureza ou forma", dá prevalência à
substância sobre a forma dispensando uma enumeração exaustiva das
realidades jurídicas que possam revelar o efeito económico de uma garantia.
O que importa não é a fonte da garantia, mas sim, os efeitos que com a
mesma o garantido deseja alcançar.
34 - O fim do preceito é claro. Visa chamar à tributação quaisquer
instrumentos jurídicos que permitam ao credor que deles beneficie obter, em
caso de incumprimento, uma proteção acrescida em relação aos restantes
credores comuns que continuarão a ser satisfeitos à conta do património geral
do devedor.
35 - Aliás, este também tem sido o entendimento da AT sobre esta matéria.
Conforme vertido na Circular 15/2000, de 05 de julho, da Direção de Serviços
dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património "...é o de que será
havido como garantia qualquer instrumento jurídico destinado ao
cumprimento da obrigação e que implique diminuição do património do
garante".
36 - Ou seja, as garantias não têm que assumir as formas tipificadas na lei
para valerem como tal. Mesmo sendo atípicas o que releva é a sua finalidade,
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isto é, assegurar o cumprimento da obrigação garantida. As partes são livres,
no âmbito da autonomia privada, de criar figuras jurídicas mediante as quais
se pode garantir o cumprimento dos seus deveres obrigacionais.
37 - Ou, como conclui Menezes Leitão, enunciando Roy Goode, " todos os
contratos que visem a atribuição de garantia devem ser considerados como
contratos de garantia (secured transactions), independentemente de qual a
forma jurídica que apresentam." (Garantias das Obrigações, Almedina, 2.ª
Edição, págs. 321 e 322).
38 - Chegados aqui importa voltar a olhar, à luz dos considerandos anteriores,
para o Cash Pooling em apreço de forma a perceber se estamos perante uma
singela relação de solidariedade passiva, como defende a Requerente, ou
perante uma relação de garantia.
39 - No contrato que se analisa resulta da cláusula (n) que todas as
sociedades participantes no Cash Pooling são responsáveis pelo cumprimento
das suas próprias obrigações, nos termos previstos no Contrato, tendo de
indemnizar o banco por quaisquer perdas, custos, danos ou responsabilidades
decorrentes do incumprimento voluntário ou involuntário das mesmas.
40 - Nos termos da Cláusula (n) do Contrato, a “A” é, com cada uma das
sociedades afiliadas participantes, individualmente consideradas,
solidariamente responsável pelo pagamento de qualquer responsabilidade ou
penalidade resultante do disposto na Cláusula (n) anteriormente referida, bem
como pelo pagamento dos honorários relativos aos serviços financeiros
prestados pelo Banco nos termos da Cláusula (n) do Contrato.
41 - Deste modo, a “A” e as afiliadas são assim responsáveis pelo
cumprimento das suas próprias obrigações perante o Banco. Adicionalmente, a
“A”, é responsável solidariamente pelo cumprimento das obrigações de cada
uma das afiliadas sendo que, estas últimas, não são responsáveis pelo
cumprimento das obrigações quer da “A”, quer das restantes sociedades
afiliadas participantes.
42 - Ora, do confronto entre o Contrato e o anteriormente explanado afigura-
se-nos que a cláusula (n) contempla uma verdadeira garantia na medida em
que o cumprimento a título solidário assumido pela “A” propícia, em concreto,
um reforço das possibilidades de o Banco não ver o seu direito frustrado por
incumprimento do devedor titular da relação faltosa (Requerente), pois existe
mais um património a responder por esse eventual incumprimento, o qual, por
via de regra, deterá maior solvabilidade do que aquele que a afiliada poderá
revelar.
43 - Aliás, se conjugarmos o teor da cláusula (n1) com a (n2) somos de
parecer que estas desempenham um papel análogo a uma fiança, sem o
benefício da excussão - neste caso, de uma fiança omnibus ou genérica, meio
garantístico bastante vulgar na prática comercial bancária, pelo qual o garante
afiança com o seu património um conjunto de dívidas do devedor presentes ou
futuras que ainda não se encontram fixadas -, pois a “A” assume uma
obrigação própria através da qual fica solidariamente responsável perante o
Banco pelo cumprimento das obrigações principais de qualquer afiliada,
incluindo as da Requerente.
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44 - Concorre ainda para este entendimento o facto de haver um justificado
interesse próprio da sociedade garante – “A”, enquanto entidade
impulsionadora e centralizadora do acordo de tesouraria -, na boa execução
do Cash Pooling, o que a coloca perante o Banco com um nível acrescido de
responsabilidade mediante uma eventual situação de incumprimento dos
deveres contratuais das afiliadas aderentes ao acordo (Vide n.º 3, do art.º 6.º
do CSC).
45 - A cláusula (n) do Contrato é ainda uma verdadeira garantia atendendo ao
facto de nos seus termos só a “A” ficar obrigada ao cumprimento solidário das
obrigações emergentes do Cash Pooling em caso de incumprimento da afiliada
relapsa, não se passando o mesmo na situação inversa.
46 - Esta falta de reciprocidade no cumprimento de uma obrigação dita
solidária colide com a própria natureza do regime de solidariedade passiva
segundo o qual havendo vários sujeitos passivos, mesmo que obrigados em
termos diversos ou sendo diferente o conteúdo das prestações de cada um
deles, qualquer destes responde perante o credor comum pela prestação
integral, cujo cumprimento a todos exonera (art.º 512.º do CC).
47 - Ora, no contrato que se analisa só a “A” responde pessoal e
solidariamente diante de uma eventual violação das obrigações da Requerente
perante o Banco, circunstância que claramente evidencia a posição de garante
da “A” perante o Banco.
48 - Assim, atendendo ao enquadramento fiscal aplicável, comprova-se que a
cláusula (n) do Contrato de Cash Pooling traduz uma garantia pessoal das
obrigações - uma espécie de fiança " encapotada" -, na medida em que o
Banco acaba por ter dois patrimónios distintos à sua disposição que se
responsabilizam pelo seu bom cumprimento.
49 - Ficando por esse motivo sujeita a imposto do selo nos termos da verba
10 da TGIS e do n.º 1, do art.º 1.º do CIS.
50 - Demonstrada a existência da garantia e a sua consequente sujeição a
imposto do selo apresenta a Requerente duas situações que podem obstar à
concretização da sua tributação.
51 - Na primeira, considera a Requerente que na parte eventualmente
quantificável no momento da sua prestação (i.e., eventual garantia dos
honorários a serem pagos pelos serviços financeiros prestados pelo Banco -
cláusula (n) do Contrato), esta seria materialmente acessória de uma
realidade especialmente tributada nos termos previstos na TGIS (Verba
17.3.4), sendo constituída simultaneamente com a obrigação garantida já
que, quer a eventual garantia, quer a obrigatoriedade de pagamento dos
referidos honorários, seriam constituídas, em simultâneo, com a celebração do
Contrato de Cash Pooling;
52 - Na segunda, no que respeita às outras obrigações eventualmente
garantidas (i.e. eventual garantia da indemnização a ser paga por eventuais
perdas ou danos em caso de incumprimento, por parte da Requerente, das
obrigações gerais previstas no Contrato), a eventual garantia não seria
quantificável no momento da sua prestação, pelo que a incidência a imposto
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do selo seria meramente teórica dada a impossibilidade de quantificar a
respetiva base tributável.
53 - Quanto à primeira questão discordamos da Requerente na medida em
que, como de seguida se demonstrará, não se encontra preenchido o requisito
da acessoriedade material necessário para que a não sujeição opere.
54 - A verba 10 da TGIS é clara ao sujeitar as garantias a tributação, salvo
quando forem materialmente acessórias de contratos especialmente tributados
na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação
garantida, ainda que em instrumento ou título diferente.
55 - A verba estabelece, assim, três requisitos cumulativos para que as
garantias não sejam tributadas em sede de imposto do selo. São eles: (i) a
existência de acessoriedade material entre a garantia e a obrigação; (ii) que a
obrigação garantida seja especialmente tributada pela TGIS; e, (iii) haja
simultaneidade entre o nascimento da obrigação garantida e a constituição da
respetiva garantia.
56 - Sobre os requisitos da simultaneidade e da acessoriedade material das
garantias já se pronunciou a DSIMT através do Ofício-circulado n.º 40091, de
17 de setembro de 2007 - entendimento que embora proferido a propósito das
hipotecas é, com as devidas adaptações, aplicável a todo o tipo de garantias -,
referindo que: a) A simultaneidade "…. Opera quando forem comuns as datas
do contrato principal e do contrato de prestação de garantia". b) A
acessoridade material verifica-se: "… quando existe um direito de crédito
associado à sua sorte: a noção de acessoriedade exprime então a conexão
temporal entre a garantia e o crédito garantido. Assim, quando exista
acessoriedade e caso o crédito se extinga ou reduza, a garantia termina ou
diminui. Não existe acessoriedade quando a hipoteca vise garantir não só as
responsabilidades emergentes de um contrato de empréstimo, mas também
as responsabilidades assumidas ou que venham a ser assumidas pelo
mutuado [mutuário] junto da instituição de crédito e emergentes de quaisquer
outras operações bancárias."
57 - O requisito da simultaneidade é de fácil averiguação uma vez que é
pacificamente aceite que ele se verifica quando a garantia e a obrigação
garantida nascem no mesmo dia, ainda que sejam constituídas ou
formalizadas em documentos distintos.
58 - Quanto ao requisito da acessoriedade material só estará preenchido se
existir uma conexão funcional entre a garantia e o crédito garantido. Ou seja,
a garantia esgota-se e tem os seus limites na obrigação garantida.
59 - Ora, em relação ao cumprimento deste requisito entendemos que o
mesmo não se verifica. Como resulta do disposto na cláusula (n), a garantia
dada ao Banco não se resume apenas ao objeto do contrato de Cash Pooling
que se tributa, indo muito para além das responsabilidades emergentes da
cláusula (n) do contrato, que a Requerente conecta com a verba 17.3.4 da
TGIS.
60 - De facto, o escopo da cláusula que se analisa é tão amplo que inclui
responsabilidades de indemnização contra quaisquer perdas, custos ou danos,
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incluindo as resultantes da violação de deveres regulamentares ou legais;
cobertura de responsabilidades decorrentes de saldos devedores, descobertos,
créditos vencidos, intencionais ou não; etc.
61 - Deste modo, inexistindo acessoriedade material da garantia em relação
às contraprestações devidas ao Banco pela prestação de serviços de gestão de
tesouraria estamos perante dois contratos distintos - um contrato de garantia
e um contrato de prestação de serviços bancários -, como tal autonomamente
tributáveis em sede de imposto do selo.
62 - Quanto à segunda questão também divergimos da Requerente porquanto
o facto de se dizer que a garantia não será quantificável no momento da sua
prestação não inviabiliza a sua tributação em sede de imposto do selo.
63 - Dispõe o n.º 3, do art.º 9.º do CIS que nos casos em que o valor dos
contratos seja indeterminado, "a sua determinação é efetuada pelas partes, de
acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de
equidade". Ou seja, nos termos da lei, a Requerente fica obrigada a atribuir-
lhe um valor no momento da sua prestação.
64 - Todavia, importa salientar que se estas regras não forem respeitadas
pode a AT, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, através de decisão
fundamentada, proceder à alteração do valor tributável declarado que serviu
de base à liquidação do imposto (cf. art.º 12.º do CIS).
65 - Do exposto, resulta claro que não existe nenhum obstáculo à tributação
da garantia que dê cobertura às situações resultantes do incumprimento do
Contrato de Cash Pooling por parte da Requerente, devendo a base tributável
ser determinada de acordo com o estipulado no art.º 9.º do CIS.
III – CONCLUSÕES
66 - Face ao exposto, adotam-se as seguintes conclusões:
a) Das operações de Cash Pooling:
i. A execução das operações financeiras resultantes do Contrato
de Cash Pooling que se apreciou estão sujeitas a imposto do
selo;
ii. Enquadradas, à partida, como operações de crédito utilizado sobre
a forma de conta-corrente, a sujeição a imposto faz-se nos termos
da verba 17.1.4 da TGIS, e do n.º 1, do art.º 1.º do CIS;
iii. Tais operações podem beneficiar da isenção consagrada na al. g),
do n.º 1, do art.º 7.º do CIS, desde que verificados os requisitos
cumulativos aí previstos;
iv. Às noções de relação de domínio ou de grupo deve atribuir-se o
conteúdo que lhes é dado no CSC, com as adaptações impostas
pelo n.º 2, do art.º 7.º do CIS. Assim:
1. As operações que se traduzam em utilizações de fundos
transferidos da conta centralizadora para a conta bancária da
Requerente estarão isentas desde que se verifiquem os demais
requisitos legais;
2. Já no que respeita às operações financeiras que se
consubstanciem na transferência de saldos excedentários da
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conta bancária da Requerente para a conta centralizadora a
referida isenção não se aplica;
v. Assim sendo, sempre que o sujeito passivo (Requerente) invoque a
aplicação da isenção a estas operações, por considerar que estão
reunidos os respetivos pressupostos deve estar em condições de
demonstrar à AT, de acordo com o estatuído no n.º 2, do art.º 14.º
e no art.º 74.º, ambos da LGT, o prazo das operações, a existência
de carências de tesouraria na esfera da beneficiária e a relação
societária com a beneficiária da operação.
b) Da Garantia:
i. Atendendo ao enquadramento fiscal aplicável conclui-se que a
cláusula (n), aposta no Contrato de Cash Pooling, configura uma
garantia das obrigações;
ii. Daí a sua sujeição a imposto do selo nos termos conjugados da
verba 10 da TGIS e do n.º 1, do art.º 1.º do CIS;
iii. Inexistindo acessoriedade material da garantia em relação às
contraprestações devidas ao Banco pela prestação de serviços de
gestão de tesouraria estamos perante dois contratos distintos,
como tal autonomamente tributáveis em sede de imposto do selo;
iv. O facto de o valor da garantia não ser quantificável no momento da
sua prestação não inviabiliza a sua tributação em sede de imposto
do selo;
v. Nesses casos cabe às partes fazê-lo, segundo os critérios previstos
no art.º 9.º do CIS.
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