Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 796
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Disponibilização de software actualizado e ajuda à distância para a resolução de dificuldades na utilização do mesmo.
Texto integral (1255 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º.
Assunto:
Localização de operações - Disponibilização de software actualizado e ajuda à
distância para a resolução de dificuldades na utilização do mesmo.
Processo:
nº 796, por despacho do Director - Geral, em 2010-07-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A consulente, com sede de Lisboa, pretende saber se a um contrato de
manutenção de software celebrado entre si e um cliente com sede no
Funchal, se aplica a taxa de IVA do Continente, ou a da Região Autónoma da
Madeira, por aplicação do Decreto-lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. Especifica
que os factos ocorridos são anteriores a 31 de Dezembro de 2009, pelo que o
solicitado deve ter por referência o enquadramento legal em vigor até essa
data. Solicita também que seja definido o enquadramento que o mesmo tipo
de operações passa a ter, de acordo com as novas regras de localização, em
vigor desde 2010.01.01.
2. Segundo refere, a consulente, na qualidade de distribuidor e
representante exclusivo em Portugal, com sede em Lisboa, estabeleceu com
o seu cliente sedeado no Funchal, devidamente identificado no pedido, um
contrato de "Manutenção de Software e Assistência Técnica" (adiante
designado de Contrato) que, por via de várias prorrogações, vigorou até
2009.12.31.
3. Da análise do contrato e respectivos anexos, verifica-se que o mesmo
comporta duas modalidades: serviços de suporte primário para clientes com
primeiras licenças e serviços de suporte secundário para clientes com
segundas e seguintes licenças. Em ambos os casos consiste no seguinte:
i) fornecimento de actualizações do software licenciado que venham a
estar disponíveis durante o período de vigência do contrato, em formato
CD-ROM, enviadas para o contacto técnico do serviço de suporte primário
fornecido pelo cliente;
ii) disponibilização de apoio por via telefónica, fax ou correio electrónico,
para resposta a questões relativas a problemas verificados com a
operação do software licenciado e auxílio na correcção de anomalias do
produto, ou da sua utilização. A instalação e utilização das actualizações
são da responsabilidade do cliente. A aquisição do serviço de suporte
primário inclui a inscrição gratuita de um participante numa conferência
anual de utilizadores do software, que se realiza nos Estados Unidos da
América do Norte (EUA). Esta inscrição exclui a participação em cursos ou
actividades sujeitas a encargos, bem como a viagem e estadia, que
correm por conta do participante. Pelos serviços objecto do Contrato a
consulente factura ao cliente o valor contratualizado para cada período de
vigência, nos trinta dias anteriores à data das respectivas prorrogações.
4. A operação descrita pela consulente concretiza-se, assim, na
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contratualização de um serviço global de manutenção e assistência técnica
do software licenciado, mediante pagamento de um determinado valor anual
estabelecido no contrato. Este serviço constitui as duas vertentes antes
referidas. É irrelevante, para a caracterização da operação, a forma como a
actualização do software é disponibilizada ao cliente, à semelhança do que
ocorre com o licenciamento. Efectivamente, o licenciamento de software,
qualquer que seja o meio pelo qual o mesmo é disponibilizado (através de
CD-ROM, por via electrónica ou outro), configura uma prestação de serviços
nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), face ao conceito
residual desta norma legal. Por outro lado, o serviço contratado e facturado,
na vertente do auxílio disponibilizado por via telefónica, fax ou correio
electrónico, não se consubstancia na intervenção da consulente por qualquer
das vias referidas, mas na sua disponibilização, quer o cliente a ela recorra
ou não. Por outras palavras, a consulente não factura a sua intervenção,
quando solicitada, mas a sua disponibilidade para intervir, se solicitada,
durante o período de vigência do contrato.
5. Estamos, assim, na presença de uma única prestação de serviços
composta pela disponibilização de software actualizado e pela
disponibilização de ajuda à distância para a resolução de eventuais
dificuldades de utilização do mesmo. Localização/tributação das operações
face às regras que vigoraram até 2009.12.31.
6. O Contrato não refere a localização da sede ou domicílio do cliente. No
entanto, por consulta ao sistema de gestão do imposto, confirma-se que o
mesmo tem, nesta data, o domicílio fiscal no Funchal.
7. Tendo em atenção que os serviços não são prestados por via electrónica,
como refere a consulente, não se verificam as condições previstas na alínea
n) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, na redacção que vigorou até 2009.12.31.
No entanto, o mesmo n.º 8 do artigo 6.º continha, na mesma altura, a
disposição da alínea d), que determinava que, quando o prestador não
tivesse sede no território nacional, desde que o adquirente fosse um sujeito
passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 2.º do
Código, com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional
(condição de base), seriam ainda tributáveis as prestações de serviços de
tratamento de dados e fornecimento de informações. Os serviços em causa
no presente pedido subsumem-se neste conceito.
8. Assim, face à deslocalização estabelecida então na alínea a) do n.º 9 do
artigo 6.º, segundo a qual, quando o adquirente fosse pessoa estabelecida ou
domiciliada num Estado membro da União Europeia e fizesse prova da
qualidade de sujeito passivo, as operações referidas no n.º 8 deixariam de
ser tributadas no território nacional (sendo-o no território da sede ou
domicílio do adquirente) e tendo presente o critério estabelecido no n.º 2 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, a operação descrita
no presente pedido de informação vinculativa configura uma prestação de
serviços localizada no território da região Autónoma da Madeira, sobre a qual
incide IVA à taxa normal aí em vigor nos termos do artigo 1.º do mesmo
diploma legal e que, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, era de 14%
em 2009.12.31.
9. Quanto à inscrição na conferência anual de utilizadores do software, a
mesma configura, ainda que a título gratuito, uma prestação de serviços
dentro do campo do imposto, face ao conceito residual de prestação de
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serviços estabelecido no já referido n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, conjugado
com a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo. No entanto, nos termos da alínea
d) do n.º 5 do artigo 6.º, na redacção que vigorava antes de 2010.01.01,
estas operações não eram tributadas quando os eventos respectivos não
tivessem lugar no território nacional, pelo que, no caso, a operação não era
tributada em território nacional. Localização/tributação das operações face às
regras em vigor desde 2010.01.01.
10. Nos termos das actuais regras de localização das prestações de serviços
e no pressuposto de que se mantém a mesma caracterização das operações
e dos respectivos intervenientes, afigura-se que o contrato de manutenção
de software e assistência técnica se localiza, para efeitos de tributação, no
local onde o adquirente do serviço, sujeito passivo do imposto dos referidos
no n.º 5 do artigo 2.º do Código, tem a sua sede, estabelecimento estável ou
domicílio, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do
Código. Tendo mais uma vez em consideração o critério estabelecido no n.º 2
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, a operação continua a ser
localizada/tributada no território da Região Autónoma da Madeira.
Relativamente à inscrição no evento localizado nos EUA, mantém-se também
afastada a sua tributação no território nacional, por deslocalização da
operação nos termos da alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º do Código.
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