Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 796

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Disponibilização de software actualizado e ajuda à distância para a resolução de dificuldades na utilização do mesmo.

Texto integral (1255 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º. Assunto: Localização de operações - Disponibilização de software actualizado e ajuda à distância para a resolução de dificuldades na utilização do mesmo. Processo: nº 796, por despacho do Director - Geral, em 2010-07-23. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A consulente, com sede de Lisboa, pretende saber se a um contrato de manutenção de software celebrado entre si e um cliente com sede no Funchal, se aplica a taxa de IVA do Continente, ou a da Região Autónoma da Madeira, por aplicação do Decreto-lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. Especifica que os factos ocorridos são anteriores a 31 de Dezembro de 2009, pelo que o solicitado deve ter por referência o enquadramento legal em vigor até essa data. Solicita também que seja definido o enquadramento que o mesmo tipo de operações passa a ter, de acordo com as novas regras de localização, em vigor desde 2010.01.01. 2. Segundo refere, a consulente, na qualidade de distribuidor e representante exclusivo em Portugal, com sede em Lisboa, estabeleceu com o seu cliente sedeado no Funchal, devidamente identificado no pedido, um contrato de "Manutenção de Software e Assistência Técnica" (adiante designado de Contrato) que, por via de várias prorrogações, vigorou até 2009.12.31. 3. Da análise do contrato e respectivos anexos, verifica-se que o mesmo comporta duas modalidades: serviços de suporte primário para clientes com primeiras licenças e serviços de suporte secundário para clientes com segundas e seguintes licenças. Em ambos os casos consiste no seguinte: i) fornecimento de actualizações do software licenciado que venham a estar disponíveis durante o período de vigência do contrato, em formato CD-ROM, enviadas para o contacto técnico do serviço de suporte primário fornecido pelo cliente; ii) disponibilização de apoio por via telefónica, fax ou correio electrónico, para resposta a questões relativas a problemas verificados com a operação do software licenciado e auxílio na correcção de anomalias do produto, ou da sua utilização. A instalação e utilização das actualizações são da responsabilidade do cliente. A aquisição do serviço de suporte primário inclui a inscrição gratuita de um participante numa conferência anual de utilizadores do software, que se realiza nos Estados Unidos da América do Norte (EUA). Esta inscrição exclui a participação em cursos ou actividades sujeitas a encargos, bem como a viagem e estadia, que correm por conta do participante. Pelos serviços objecto do Contrato a consulente factura ao cliente o valor contratualizado para cada período de vigência, nos trinta dias anteriores à data das respectivas prorrogações. 4. A operação descrita pela consulente concretiza-se, assim, na Processo: nº 796 1 contratualização de um serviço global de manutenção e assistência técnica do software licenciado, mediante pagamento de um determinado valor anual estabelecido no contrato. Este serviço constitui as duas vertentes antes referidas. É irrelevante, para a caracterização da operação, a forma como a actualização do software é disponibilizada ao cliente, à semelhança do que ocorre com o licenciamento. Efectivamente, o licenciamento de software, qualquer que seja o meio pelo qual o mesmo é disponibilizado (através de CD-ROM, por via electrónica ou outro), configura uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), face ao conceito residual desta norma legal. Por outro lado, o serviço contratado e facturado, na vertente do auxílio disponibilizado por via telefónica, fax ou correio electrónico, não se consubstancia na intervenção da consulente por qualquer das vias referidas, mas na sua disponibilização, quer o cliente a ela recorra ou não. Por outras palavras, a consulente não factura a sua intervenção, quando solicitada, mas a sua disponibilidade para intervir, se solicitada, durante o período de vigência do contrato. 5. Estamos, assim, na presença de uma única prestação de serviços composta pela disponibilização de software actualizado e pela disponibilização de ajuda à distância para a resolução de eventuais dificuldades de utilização do mesmo. Localização/tributação das operações face às regras que vigoraram até 2009.12.31. 6. O Contrato não refere a localização da sede ou domicílio do cliente. No entanto, por consulta ao sistema de gestão do imposto, confirma-se que o mesmo tem, nesta data, o domicílio fiscal no Funchal. 7. Tendo em atenção que os serviços não são prestados por via electrónica, como refere a consulente, não se verificam as condições previstas na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, na redacção que vigorou até 2009.12.31. No entanto, o mesmo n.º 8 do artigo 6.º continha, na mesma altura, a disposição da alínea d), que determinava que, quando o prestador não tivesse sede no território nacional, desde que o adquirente fosse um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 2.º do Código, com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional (condição de base), seriam ainda tributáveis as prestações de serviços de tratamento de dados e fornecimento de informações. Os serviços em causa no presente pedido subsumem-se neste conceito. 8. Assim, face à deslocalização estabelecida então na alínea a) do n.º 9 do artigo 6.º, segundo a qual, quando o adquirente fosse pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado membro da União Europeia e fizesse prova da qualidade de sujeito passivo, as operações referidas no n.º 8 deixariam de ser tributadas no território nacional (sendo-o no território da sede ou domicílio do adquirente) e tendo presente o critério estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, a operação descrita no presente pedido de informação vinculativa configura uma prestação de serviços localizada no território da região Autónoma da Madeira, sobre a qual incide IVA à taxa normal aí em vigor nos termos do artigo 1.º do mesmo diploma legal e que, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, era de 14% em 2009.12.31. 9. Quanto à inscrição na conferência anual de utilizadores do software, a mesma configura, ainda que a título gratuito, uma prestação de serviços dentro do campo do imposto, face ao conceito residual de prestação de Processo: nº 796 2 serviços estabelecido no já referido n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo. No entanto, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º, na redacção que vigorava antes de 2010.01.01, estas operações não eram tributadas quando os eventos respectivos não tivessem lugar no território nacional, pelo que, no caso, a operação não era tributada em território nacional. Localização/tributação das operações face às regras em vigor desde 2010.01.01. 10. Nos termos das actuais regras de localização das prestações de serviços e no pressuposto de que se mantém a mesma caracterização das operações e dos respectivos intervenientes, afigura-se que o contrato de manutenção de software e assistência técnica se localiza, para efeitos de tributação, no local onde o adquirente do serviço, sujeito passivo do imposto dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do Código, tem a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do Código. Tendo mais uma vez em consideração o critério estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, a operação continua a ser localizada/tributada no território da Região Autónoma da Madeira. Relativamente à inscrição no evento localizado nos EUA, mantém-se também afastada a sua tributação no território nacional, por deslocalização da operação nos termos da alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º do Código. Processo: nº 796 3
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