Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 792
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime dos descontos inerentes às quotas suplementares.
Texto integral (1213 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
16º.
Assunto:
Regime dos descontos inerentes às quotas suplementares.
Processo:
nº 792, por despacho do Director - Geral, em 2010-07-22.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « …. SERVICO COMUM DE
UTILIZACAO …», presta-se a seguinte informação.
1. A Requerente vem solicitar o enquadramento jurídico tributário em sede
de IVA, do regime dos descontos inerentes às quotas suplementares,
conforme estabelecidas no artigo 9º do "Regime de Quotizações e Benefícios
dos Associados".
2. Segundo o seu entendimento, não existem razões que desvirtuem o
regime de descontos, previsto no actual artigo 9º do "Regime de Quotizações
e Benefícios dos Associados" relativamente às quotas suplementares, face ao
regime de descontos sempre aplicado às quotas regulares, conforme
previamente referido (i.e. considerar serem descontos comerciais, com
exclusão/ dedução do respectivo montante no valor tributável da operação,
desde que expresso na própria factura).
3. Consultado o sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo, ora
Requerente, se encontra registado em IVA, com a actividade principal de
"LAVAGEM E LIMPEZA A SECO DE TÊXTEIS E PELES", a que corresponde o
CAE: 096010, e com a actividade secundária de "FABR. MATERIAL …..",
inscrito no regime normal mensal, exercendo operações com integral direito
à dedução.
4. Nos termos do art.º 16º n.º 6 al. b) do Código do IVA (CIVA), do valor
tributável estão excluídos "Os descontos, abatimentos e bónus concedidos"
concedidos pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços.
5. Esta exclusão consubstancia uma redução do montante da
contraprestação obtida, pela realização da operação que lhe corresponda.
6. Tendo o IVA como objecto, a tributação do consumo, a matéria colectável
que lhe serve de base deve, consequentemente, corresponder ao valor real
da transacção.
7. Assim, desde que o desconto seja efectuado na factura, isto é, desde que
o seu montante seja abatido ao valor do bem ou do serviço transmitido, a
base tributável para efeitos de IVA é o valor líquido da factura.
8. Na situação em análise, os descontos que a Requerente efectua
reportam-se às quotas pagas pelos seus associados, pelo que importa
analisar a incidência de IVA sobre as mesmas.
9. Determina o art.º 9º, n.º 19 do CIVA, que estão isentas de imposto, " As
prestações de serviços e as transmissões de bens com ela conexas
efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem
finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de
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natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.".
10. De acordo com o art.º 10º do CIVA, para efeitos de isenção, apenas são
considerados organismos sem finalidade lucrativa os que preencham
simultaneamente os requisitos das alíneas a) a d) daquele artigo e que são
os seguintes:
"a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não
tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto
nos resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
que ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para
comprovação do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos
exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de
imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do
imposto."
11. Nos referidos termos, a isenção de IVA, apenas será aplicável às
transmissões de bens e prestações de serviços que reúnam,
cumulativamente, os seguintes requisitos: sejam efectuadas por organismos
que prossigam os objectivos enunciados no art.º 9º n.º 19 do CIVA, sejam
organismos sem finalidade lucrativa de acordo com o art.º 10º do mesmo
código, estejam em relação directa com os interesses colectivos dos
associados, e por fim, que sejam exclusivamente remuneradas por uma
quota fixada nos termos dos estatutos.
12. Importa ainda referir que, a isenção prevista no art.º 9º n.º 19 do CIVA,
é uma isenção incompleta, ou seja, o sujeito passivo não pode deduzir o
imposto que suporta nas aquisições de bens e serviços que estão a montante
dos serviços que presta aos seus associados.
13. No caso de se tratar de uma associação que, para além das quotas,
aufere outras receitas provenientes da venda de bens ou prestação de
serviços sujeitas a IVA, estamos perante um sujeito passivo misto, obrigado
à disciplina do art.º 23º do CIVA para efeitos da dedução do imposto.
14. Na situação em apreço, a requerente aufere as denominadas "quotas
regulares" estabelecidas segundo quatro escalões de valores, a pagar
mensalmente pelos seus associados.
15. De acordo com o art.º 5º, n.º 1 do "Regime de Quotizações e Benefícios
dos Associados", "O valor integral da quota será deduzido nas facturas
emitidas pelo « …. SERVICO COMUM DE UTILIZACAO …», sob a forma de
desconto de Associado, ou, em alternativa, até 40% do valor da factura, caso
o montante da quota exceda esta percentagem do valor facturado."
16. Relativamente às "quotas suplementares" estipula o art.º 9º, n.º 2 do
mesmo Regime, "A Quota Suplementar equivale ao pagamento de um
montante correspondente a um dos seguintes valores, à escolha do
associado: a) 1/1000 do orçamento global do associado; b) O valor das
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prestações directamente contratadas e já facturadas no ano anterior pela «
…. SERVICO COMUM DE UTILIZACAO …» ao Associado, nos termos previstos no
orçamento global inicial deste último."
17. Face ao referido, conclui-se:
i) A Requerente não é, para efeitos do art.º 10º do CIVA, um organismo
sem finalidade lucrativa, pois não preenche os requisitos aí definidos;
ii) Os pagamentos que os associados efectuam a título de quotas
regulares e/ou suplementares, não revestem a natureza de uma quota na
acepção do art.º 9º n.º 19 do CIVA;
iii) A quota não é estabelecida em relação directa como os interesses
colectivos dos associados, pelo contrário, constitui a contraprestação pelos
serviços prestados individualmente pela Requerente;
iv) Na sequência dessa relação entre o valor da quota e os serviços
prestados, o valor da quota, embora determinável de acordo com os
estatutos, é determinado e varia segundo o interesse, e a opção, feita por
cada associado individualmente.
18. Nos referidos termos, a Requerente tem que liquidar IVA sobre os
montantes auferidos a título de quotas regulares e/ou suplementares, dado
que constituem adiantamentos por conta das prestações de serviços a
efectuar, de acordo com a al. c) do n.º 1 do art.º 8º do CIVA.
19. Assim, quando ocorre a facturação efectiva das operações realizadas aos
seus associados, a Requerente pode emitir a factura da seguinte forma:
i) Factura o valor dos bens ou serviços, abatendo o adiantamento (com
exclusão do IVA liquidado), procedendo à liquidação do imposto pela
diferença;
ii) ou, em alternativa, liquida o IVA pelo valor total da factura,
regularizando o IVA liquidado no adiantamento. Quanto a esta
regularização, chama-se a atenção para o disposto no n.º 5 do art.º 78º
do CIVA.
20. Face ao anteriormente exposto, conclui-se ainda que os pressupostos da
informação prestada no Processo 30 da Direcção de Serviços do IVA,
sancionada por despacho de 02-12-96, não tem o paralelismo de
interpretação e enquadramento fiscal que a Requerente vem alegar face à
sua situação.
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