Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7826
- Data
- 2015-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Protocolo, com uma Freguesia e um Agrupamento de Escolas, pª garantir o fornecimento de refeições e o prolongamento de horário às crianças do ensino pré-escolar e 1.º ciclo da Freguesia - Aquisição de refeições a um Centro de Dia de apoio a idosos
Texto integral (2860 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - Protocolo, com uma Freguesia e um Agrupamento de Escolas, pª
garantir o fornecimento de refeições e o prolongamento de horário às crianças
do ensino pré-escolar e 1.º ciclo da Freguesia – Aquisição de refeições a um
Centro de Dia de apoio a idosos (IPSS)
Processo: nº 7826, por despacho de 2014-12-11, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
I - Questão apresentada:
1. A Requerente é uma associação de direito privado que exerce atividades
designadas de "Outras atividades associativas, N.E - CAE 94995", estando
enquadrada, para efeitos de IVA, como efetuando operações isentas ao
abrigo do artigo 9.º do Código do IVA, desde 2014-09-01.
Refere ter celebrado um protocolo, cuja cópia junta em anexo ao pedido,
com uma Freguesia e um Agrupamento de Escolas, tendo em vista garantir o
fornecimento de refeições e o prolongamento de horário às crianças que
frequentam os estabelecimentos de ensino pré-escolar e 1.º ciclo da
Freguesia. Neste sentido, adquire refeições a um Centro de Dia de apoio a
idosos (IPSS) e serve-as nas instalações do jardim de infância de uma das
localidades da Freguesia, sendo as crianças que pertencem a outros
estabelecimentos de ensino transportadas numa carrinha para o efeito. O
serviço de refeição e de prolongamento de horário para o pré-escolar,
acrescenta, é subsidiado pelo Município, que transfere verbas para a
Freguesia que, por sua vez, transfere essas verbas para a Requerente, sendo
o restante encargo suportado pelos pais das crianças. Questiona se, havendo
protocolo com a Freguesia e Agrupamento de Escolas, deve liquidar IVA na
prestação de tais serviços.
2. De acordo com o protocolo de cooperação, cuja cópia a Requerente junta
em anexo, o mesmo visa alcançar um objetivo de caráter social que se
concretiza em garantir a prestação do serviço de almoço às crianças inscritas
e em garantir a prestação da atividade de animação no prolongamento de
horário das 15:30h às 18.30h. Quanto à distribuição de competências,
estabelece-se que cabe à Freguesia prestar todo o apoio logístico necessário
à prossecução do objetivo do protocolo, bem como a supervisão do
desenvolvimento do mesmo, verificando o cumprimento integral das
obrigações dos outorgantes. Ao Agrupamento de Escolas cabe o
desenvolvimento de toda a componente extra-letiva, dando parecer
vinculativo na seleção do pessoal técnico necessário. À Requerente cabe
garantir o apoio no almoço e o transporte das crianças assim como dos
adultos que as deverão acompanhar, bem como adquirir o material educativo
necessário ao desenvolvimento das atividades letivas e extraletivas, bem
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como a limpeza das instalações (sublinhado nosso). O financiamento do
protocolo, de acordo com o artigo 3.º do documento, é assegurado pelas
verbas a transferir pela Câmara Municipal e pelas mensalidades pagas pelos
pais das crianças que usufruem da Componente de Apoio à Família. Sobre o
pagamento de despesas (artigo 5.º) é acordado que as remunerações do
pessoal da Componente de Apoio à Família - serviços de almoço e
prolongamento, aquisição de material, limpeza, etc. - são da
responsabilidade da Requerente, sendo supervisionados pela Freguesia e
Educadoras dos Jardins de Infância e Professoras do 1.º Ciclo do Ensino
Básico da rede pública. É referido, ainda, que a verba necessária à
prossecução deste protocolo será apenas a que seja transferida pelo
Município. A Freguesia deve transferir a verba mencionada para a conta da
Requerente após bom pagamento do Município, bem como a entrega dos
mapas mensais por parte da Requerente corretamente preenchidos, e da
entidade que fornece os almoços.
3. De acordo com a cópia do ato de constituição de associação, apresentado
em anexo ao pedido, a Requerente é uma associação que "tem como fim a
prestação de apoio à crianças e jovens no âmbito da sua atividade de
formação escolar, tendo como objetivo principal a prestação de serviços de
formação, apoio e acompanhamento educativo (…)". São receitas da
associação, designadamente: i) jóia inicial paga pelos sócios; ii) produto das
quotizações fixadas pela assembleia geral; iii) rendimentos de bens próprios
da associação e as receitas das atividades sociais; iv) as liberalidades aceites
pela associação; v) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
II - Enquadramento em sede de IVA:
4. A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006
(Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado, confere aos Estados membros a possibilidade de isentar do
imposto determinadas atividades de interesse geral.
5. Nomeadamente, por força da alínea i) do n.º 1 do artigo 132.º, os
Estados membros podem isentar "a educação da infância e da juventude, o
ensino escolar ou universitário, a formação ou reciclagem profissional, e bem
assim as prestações de serviços e as entregas de bens com elas
estreitamente relacionadas, efetuadas por organismos de direito público que
prossigam o mesmo fim e por outros organismos que o Estado membro em
causa considere prosseguirem fins análogos".
6. A Diretiva estabelece, ainda, que os Estados membros podem fazer
depender, caso a caso, a concessão da isenção prevista na alínea i) do artigo
132.º a organismos que não sejam de direito público da observância de uma
ou mais das seguintes condições (cf. artigo 133.º): i) os organismos em
causa não devem ter como objetivo a obtenção sistemática do lucro, não
devendo os eventuais lucros ser em caso algum distribuídos, mas sim
afetados à manutenção ou à melhoria das prestações fornecidas; ii) esses
organismos devem ser geridos e administrados essencialmente a título
gratuito por pessoas que não tenham, por si mesmas ou por interposta
pessoa, qualquer interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
iii) esses organismos devem praticar preços homologados pelas autoridades
públicas ou que não excedam tais preços ou, no que diz respeito às
atividades não suscetíveis de homologação de preços, preços inferiores aos
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exigidos para atividades análogas por empresas comerciais sujeitas ao IVA;
iv) as isenções não podem ser suscetíveis de provocar distorções de
concorrência em detrimento de empresas comerciais sujeitas ao IVA.
7. O artigo 134.º da Diretiva IVA exclui o benefício da isenção quando as
entregas de bens e as prestações de serviços não forem indispensáveis à
realização das operações isentas, ou quando se destinarem, essencialmente,
a proporcionar ao organismo receitas suplementares mediante a realização
de operações efetuadas em concorrência direta com as empresas comerciais
sujeitas ao IVA.
8. Na legislação nacional, o artigo 132.º da Diretiva IVA encontra-se
transposto na alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA, que estabelece a
isenção das "(…) prestações de serviços que tenham por objecto o ensino,
bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como
sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes".
9. Trata-se de uma isenção incompleta, implicando que os sujeitos passivos
por ela abrangidos não liquidem IVA na realização daquelas operações, não
podendo, no entanto, deduzir o imposto contido nas aquisições de bens e
serviços necessários à sua concretização.
10. Isto porque, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA,
"só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para realização das
seguintes operações: a) Transmissões de bens e prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas".
11. Literalmente, o âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA
restringe-se às operações ali enumeradas - prestações de serviços de ensino
e operações conexas -, e na medida em que sejam efetuadas pelos
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou por
estabelecimentos que prossigam fins análogos e que se encontrem
devidamente reconhecidos pelo ministério competente.
12. Sobre a última parte da norma, tem-se entendido que este
reconhecimento pelo ministério competente exige uma certificação expressa,
ou seja, um reconhecimento expresso de que o ensino praticado por esse
estabelecimento integra os objetivos do Sistema Nacional de Educação.
13. Relativamente ao modo de funcionamento da isenção acrescente-se que
a mesma se aplica às prestações de serviços de ensino efetuadas pelos
estabelecimentos acima referidos, mas já não quando estes sejam
adquirentes de bens e serviços, ainda que diretamente relacionados com as
operações isentas.
14. Quanto ao fornecimento de refeições escolares, em particular, que
configura uma prestação de serviços conexa com o ensino, cabe dizer, em
conformidade com o que foi referido, que o mesmo apenas é isento de IVA
quando efetuado pelas entidades referidas na alínea 9) do artigo 9.º do
CIVA.
15. Pretende-se, assim, assegurar aos alunos daqueles estabelecimentos
um acesso menos dispendioso aos serviços ligados ao ensino, dado que a
disponibilização das refeições, pelo menos a sua maioria, depende do
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pagamento de um montante, fixado anualmente por despacho do ministério
competente e que representa uma parte do seu custo, por parte dos
encarregados de educação.
16. Quanto à questão em torno do fornecimento de refeições escolares pelos
municípios, a mesma prende-se com uma circunstância que acresce ao
entendimento até aqui exposto e que se relaciona com a partilha de
competências, no âmbito da acção social escolar, entre Ministério da
Educação e os municípios.
17. Efetivamente, a responsabilidade do Estado pela prestação dos apoios
no âmbito da ação escolar é partilhada entre administração central e
municípios, nos termos do Decreto-lei n.º 55/2009, de 2 de março, do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho e da demais legislação que regula
as respetivas áreas de competência.
18. São modalidades de apoio no âmbito da ação social escolar os apoios
alimentares prestados na forma de fornecimento de refeições gratuitas ou a
preços comparticipados (cf. alínea b) do artigo 13.º do Decreto).
19. Assim, por exemplo, no âmbito do Programa de Generalização das
Refeições Escolares, referido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2
de março, os municípios podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder
pelo Ministério da Educação, nos termos de um contrato-programa,
assumindo a obrigação de assegurar o fornecimento de refeições escolares
aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, podendo realizar, para tal,
parcerias com outras entidades, fixadas em protocolo.
20. Foi no quadro da partilha de competências entre Ministério da Educação
e municípios, no plano da ação social escolar, podendo estes últimos assumir
o fornecimento das refeições, que a administração fiscal passou a admitir,
em conformidade, que as refeições escolares a que a alínea 9) do artigo 9.º
se refere, ainda que fornecidas pelos municípios, são isentas do imposto,
apesar de tal não constar expressamente da norma.
21. Deve concluir-se, portanto, que, para além do fornecimento de refeições
escolares efetuado pelos estabelecimentos expressamente mencionados na
alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, também o fornecimento de refeições aos
alunos, por parte de municípios encontra-se isento do imposto.
22. Diferentemente, ao serviço de fornecimento de refeições escolares
efetuado por outras entidades, ainda que integrando protocolo com o
município, não tem aplicação a isenção em apreço.
23. De facto, o fornecimento de refeições escolares por algumas entidades
de direito privado, a ser isento do imposto ao abrigo desta norma, é
suscetível de provocar distorções de concorrência em detrimento de
empresas comerciais sujeitas a IVA e dele não isentas que realizam serviços
idênticos.
24. Significa, portanto, que a isenção só se aplica a um serviço conexo com
o ensino - o fornecimento de refeições escolares aos alunos - quando
praticado por estabelecimentos de ensino ou, no âmbito da partilha de
competências analisada, pelos municípios.
25. Isto, sem prejuízo da possibilidade de alguns prestadores de serviços
poderem beneficiar da aplicação do Regime Especial de Isenção, se
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verificados os requisitos previstos no artigo 53.º do CIVA.
26. Nestes termos, e em conformidade com o despacho do Diretor-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), exarado na informação n.º 21, da
Área de Gestão Tributária do IVA - Gabinete do Subdiretor-Geral, de 25-03-
2013, as refeições escolares que sejam fornecidas em condições diferentes
das que são determinadas pela norma de isenção estabelecida da alínea 9)
do artigo 9.º não podem beneficiar desta última, sendo tributadas à taxa
normal do imposto.
27. Sobre o enquadramento das atividades de enriquecimento curricular, há
que chamar à colação o despacho de 4 de setembro de 2008, do Subdiretor-
Geral, em substituição do Diretor-Geral, considerando englobadas na isenção
da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA as atividades de enriquecimento curricular
efetuadas pelas respetivas entidades promotoras, previstas no Regulamento
de acesso ao financiamento do programa de atividades de enriquecimento
curricular no primeiro ciclo do ensino básico, a que se referia o Despacho n.º
14460/2008 de 15 de maio, da Ministra da Educação.
28. De acordo com o mesmo, poderiam ser entidades promotoras as
autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação,
IPSS ou agrupamentos de escolas.
29. O referido despacho foi revogado pelo despacho n.º 9265-B/2013, do
Ministro da Educação e da Ciência, que se aplica aos estabelecimentos de
educação e ensino público nos quais funcionem a educação pré-escolar e o
1.º ciclo do ensino básico e define as normas a observar no período de
funcionamento dos respetivos estabelecimentos, bem como na oferta das
atividades de animação e apoio à família (AAAF), da componente de apoio à
família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).
30. Em sede de IVA, o entendimento explicitado relativamente às refeições
escolares é aplicável às demais transmissões de bens e prestações de
serviços conexas com o ensino, como sejam determinadas atividades de
animação no prolongamento de horário no ensino Pré-Escolar ou de 1.º Ciclo.
Estas são isentas de IVA ao abrigo da alínea 9) do artigo 9.º quando
efetuadas por estabelecimentos de ensino integrados no SNE ou por outras
entidades que tenham obtido reconhecimento por parte dos Ministérios
competentes de que têm fins análogos àqueles, ou, ainda, pelos Municípios.
31. Significa que a comparticipação por parte dos pais e encarregados de
educação para a obtenção daqueles serviços, faturados pelas entidades
referidas na alínea 9) do artigo 9.º ou pelos Municípios, está isenta de IVA.
32. No caso concreto, verifica-se que a Requerente não se apresenta como
uma das entidades referidas naquela norma, pelo que os serviços que realize
não ficam abrangidos pela alínea 9) do artigo 9.º.
33. Ainda que as operações em causa fossem efetuadas no exercício da
atividade habitual de qualquer um dos organismos referidos na alínea 7) do
artigo 9.º do CIVA, também não ficariam abrangidas por esta isenção, uma
vez que a Requerente não configura uma pessoa coletiva de direito público,
uma instituição particular de solidariedade social e não se afigura que a sua
utilidade social tenha sido reconhecida pelas autoridades competentes, tal
como é exigido pela referida norma.
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34. Ao que se disse, cabe acrescentar que a Requerente está enquadrada,
em sede de IVA, como exercendo atividades isentas ao abrigo do artigo 9.º
do CIVA. Mais concretamente, tendo em conta o seu objetivo social, afigura-
se estar isenta por força da alínea 19) do artigo 9.º do Código (prestações de
serviços e transmissões de bens com elas conexas efetuadas no interesse
coletivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde
que esses organismos prossigam objetivos de natureza política, sindical,
religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou
de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja
uma quota fixada nos termos dos estatutos).
35. Porém, esta isenção opera somente quando a entidade abrangida realize
transmissões de bens ou prestações de serviços aos seus associados, não
tendo aplicação quando a entidade atue perante terceiros, não-membros da
associação.
III - Conclusão:
36. Literalmente, o âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA
restringe-se às prestações de serviços que tenham por objeto o ensino e às
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, incluindo o
fornecimento de refeições escolares, quando efetuadas pelos
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou por
estabelecimentos que, não o estando, prossigam fins análogos e se
encontrem devidamente reconhecidos pelo ministério competente.
37. Para além destes, deve, ainda, entender-se que quando as referidas
refeições escolares sejam fornecidas aos alunos pelos municípios ficam
abrangidas pela isenção, dada a partilha de competências que existe, neste
âmbito, entre Ministério da Educação e municípios.
38. O fornecimento de refeições escolares em condições diferentes das
determinadas pela isenção da alínea 9) do artigo 9.º, como é o caso das
prestações de serviços de fornecimento de refeições escolares, realizadas por
entidades ou empresas fornecedoras de refeições a municípios ou
estabelecimentos de ensino, não pode beneficiar daquela norma, devendo ser
tributado à taxa normal do imposto.
39. O mesmo entendimento é aplicável às demais transmissões de bens e
prestações de serviços conexas com o ensino, como sejam determinadas
atividades de animação no prolongamento de horário no ensino Pré-Escolar
ou de 1.º Ciclo. Estas são isentas de IVA ao abrigo da alínea 9) do artigo 9.º
se efetuadas por estabelecimentos de ensino integrados no SNE ou por
outras entidades que tenham obtido reconhecimento por parte dos
Ministérios competentes de que têm fins análogos àqueles, ou, ainda, pelos
Municípios.
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