Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7776
- Data
- 2016-01-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Enquadramento fiscal da cessão da posição contratual em contrato de arrendamento.
Texto integral (1404 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 1; 60.º do CIS e verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Enquadramento fiscal da cessão da posição contratual em contrato de
arrendamento
Processo: 2014002879 – IVE n.º 7776, com despacho concordante, de 28.11.2014, da
Diretora de Serviços da DIMT, por subdelegação da Subdiretora Geral da Área
de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídico-tributária:
1. Os Requerentes outorgaram, na qualidade de senhorios, um contrato de
arrendamento para fim não habitacional com prazo certo, figurando como
arrendatária a sociedade X, SA;
2. O contrato de arrendamento em questão foi comunicado nos termos do
artigo 60º do CIS, tendo sido liquidado o respetivo imposto do selo;
3. Posteriormente, foi comunicado aos requerentes e senhorios, pela
sociedade arrendatária, a intenção de ceder a sua posição contratual no
referido contrato de arrendamento à sociedade Z, LDA;
4. Com exceção da Fiança, que o fiador (a mesma pessoa singular) renovou a
favor da arrendatária (nas mesmas condições), o contrato de arrendamento
permaneceu inalterado, mudando somente a pessoa da arrendatária, que
assumiu todos os direitos e obrigações da anterior arrendatária;
5. Assim, por meio de aditamento ao referido contrato, os senhorios
declararam aceitar a cessão da posição contratual efetuada pela primitiva
sociedade arrendatária a favor da nova sociedade, que passou a figurar,
por força do aditamento, como arrendatária naquele mesmo contrato;
6. Com o aditamento apenas se substituiu a pessoa do primitivo arrendatário
por outro arrendatário, sendo que sobre o cessionário impendem os
mesmos direitos e obrigações constantes do contrato, designadamente as
da duração do contrato e quantitativo da renda;
7. A questão que se coloca em primeiro lugar refere-se à obrigação de
comunicação, nos termos do artigo 60 do CIS, do referido aditamento,
independentemente daquela comunicação dar, ou não, lugar a pagamento
do imposto do selo;
8. Em segundo lugar, coloca-se a questão de ser, ou não, devido o pagamento
do imposto do selo pelo aditamento ao contrato de arrendamento
elaborado nos termos expostos.
I - ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO À LUZ DO IMPOSTO DO SELO
O n.º 1 do artigo 1.º do CIS determina que o imposto do selo incide sobre
todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou
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situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões
gratuitas de bens.
De acordo com o disposto na verba 2 da TGIS, estão sujeitos a imposto o
«arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam
aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa
quando seguida da disponibilização do bem ao locatário (…)», sendo calculado
«sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou,
tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem
possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do
aumento estipulado para o período da sua duração», aplicando-se-lhe a taxa
de 10%.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 60.º do CIS determina, entre outras, a
obrigação de comunicação das alterações aos contratos de arrendamento,
sendo que o n.º 2 do referido preceito esclarece que aquela comunicação é
efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início das alterações.
II - ANÁLISE
O aditamento ao contrato de arrendamento inicial determinou que a sociedade
Z, Lda., viesse assumir a posição de arrendatária no referido contrato. Assim,
a relação existente entre os senhorios e a primitiva arrendatária transmitiu-se
por via deste aditamento para a sociedade Z, Lda., mantendo-se inalterado o
conjunto de direitos e obrigações, daí decorrentes, nomeadamente, a duração
do contrato, o quantitativo da renda e a observância da forma e prazo legal
das comunicações entre as partes.
Não se trata, pois, de um novo contrato de arrendamento, mas antes de um
contrato de cessão da posição contratual, mediante o qual a arrendatária
cedeu a sua posição no contrato de arrendamento a um terceiro.
A cessão da posição contratual está prevista nos artigos 424.º e seguintes do
Código Civil (CC) e define-se como o contrato pelo qual um dos contratantes,
num contrato com prestações recíprocas, transmite a terceiro a sua posição
neste contrato, ou seja, o conjunto de direitos e obrigações derivados deste
contrato, desde que o contraente consinta na transmissão.
O efeito típico da cessão, nas relações entre os primeiros outorgantes, é a
transmissão da posição do cedente no contrato inicial para o cessionário,
assistindo-se por isso à modificação subjetiva da relação contratual, embora
esta subsista. Isto significa que não há lugar à extinção da relação contratual
existente e à subsequente criação de uma nova relação contratual, mas sim à
alteração da inicial.
Assim sendo, e no que se refere ao dever de comunicação dos contratos,
afigura-se que esta cessão de posição contratual, por se tratar de uma
alteração ao contrato inicialmente celebrado e comunicado, deve ser
igualmente comunicada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do CIS.
Com efeito, estando em causa uma alteração ao contrato, esta terá de ser
sempre comunicada, independentemente desta comunicação vir a originar, ou
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não, o pagamento do imposto do selo.
Ora, em face do que foi anteriormente exposto, afigura-se não ser devido
imposto do selo pelo aditamento ao contrato, em virtude da cessão de posição
contratual aí contida não estar sujeita nos termos da verba 2 da TGIS. De
facto, se não existe um novo contrato mas apenas uma alteração do contrato
inicial, só haverá tributação se desta alteração resultar um aumento de renda,
o que não se verifica no caso em concreto.
Contudo, a factualidade em análise comporta uma outra realidade que carece
de enquadramento jurídico-tributário, que é a prestação de fiança por parte do
mesmo fiador à cessionária e atual arrendatária.
Ora, conforme dispõe a verba 10 da TGIS, estão sujeitas a imposto «as
garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma,
designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a
hipoteca, o penhor e o seguro caução, salvo quando materialmente acessórias
de contratos especialmente tributados na presente tabela e sejam constituídas
simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou
título diferente (...)».
O referido imposto é calculado «sobre o respetivo valor, em função do prazo,
considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do
contrato (…)».
A fiança, enquanto garantia especial das obrigações tem natureza pessoal,
vem prevista nos artigos 627.º e seguintes do CC e define-se como o vínculo
jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o
credor (senhorio) garantindo com o seu património a satisfação do direito de
crédito sobre o devedor (arrendatário).
Existindo um aditamento ao contrato, pelo qual a primitiva arrendatária cede a
sua posição contratual a outra entidade - a nova arrendatária - temos uma
alteração do devedor, o que implica a substituição da fiança inicialmente
prestada.
Assim, não obstante tratar-se do mesmo fiador, a fiança prestada no âmbito
do aditamento ao contrato constitui uma nova garantia.
Esta nova garantia está sujeita a imposto do selo, nos termos previstos pela
verba 10 da TGIS, dado que não é materialmente acessória de um contrato
especialmente tributado na referida tabela e constituída simultaneamente com
a obrigação garantida.
De facto, assim sucede porque, tal como foi anteriormente referido, existe
apenas um contrato de arrendamento.
Nestes termos, a fiança prestada no âmbito do aditamento está sujeita a
imposto do selo, sendo tributada à taxa de 0,5% (verba 10.2 da TGIS), em
virtude de garantir as obrigações assumidas pelo novo arrendatário até ao
final do contrato. O valor tributável corresponde à soma de todas as rendas a
pagar até ao final do contrato.
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III – CONCLUSÕES
O aditamento ao contrato de arrendamento constitui uma alteração ao
contrato inicialmente outorgado, pelo que deve ser comunicado nos termos
previstos pelo artigo 60.º do CIS.
O referido aditamento traduz-se numa cedência da posição contratual da
arrendatária, que, por não envolver aumento de renda, não é tributada em
imposto do selo nos termos previstos pela verba 2 da TGIS.
A fiança constituída, pelo mesmo fiador, em benefício da nova arrendatária
consubstancia a prestação de uma nova garantia que não se enquadra na
exclusão prevista na verba 10 da TGIS, pelo que deve ser tributada nos
termos aí previstos.
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