Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7729
- Data
- 2015-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - IPSS que fornece refeições a uma outra IPSS que, não possuindo cozinha, necessita de adquirir externamente refeições para satisfazer as necessidades sociais dos respetivos utentes do apoio domiciliário
Texto integral (988 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas – IPSS que fornece refeições a uma outra IPSS que, não possuindo
cozinha, necessita de adquirir externamente refeições para satisfazer as
necessidades sociais dos respetivos utentes do apoio domiciliário
Processo: nº 7729, por despacho de 2014-10-30, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se
providenciar o enquadramento jurídico-tributário, no que concerne aos
seguintes factos:
I - Do pedido
1. A Requerente é um sujeito passivo de Imposto sobre o Valor
Acrescentado ("IVA"), que, pelo facto de ser uma Instituição Particular de
Solidariedade Social ("IPSS"), exercendo a título principal ATIVIDADES DE
APOIO SOCIAL COM ALOJAMENTO, N.E., a que corresponde o CAE 87902, e a
título acessório, OUTRAS ATIVIDADES DE APOIO SOCIAL SEM ALOJAMENTO,
N.E., a que corresponde o CAE 88990, se encontra enquadrada no regime de
isenção do art. 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
("CIVA");
2. A Requerente foi contactada, no sentido de vir a fornecer refeições a uma
outra IPSS que, não possuindo cozinha, necessita de adquirir externamente
refeições para satisfazer as necessidades sociais dos respetivos utentes do
apoio domiciliário;
3. Pretende, a Requerente, saber se este tipo de operações beneficia, ou
não, de isenção de imposto.
II - Enquadramento jurídico-tributário
4. A Exponente beneficia, nos termos da alínea 6) do art. 9.º do CIVA, de
isenção de IVA, no que concerne às transmissões de bens e prestações de
serviços que efetua, desde que as mesmas estejam conexas/ligadas à
segurança e assistência sociais.
5. Este normativo resulta da transposição, para a ordem jurídica
portuguesa, do consignado na alínea g) do n.º 1 do art.º 132.º da Diretiva
2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro ("Diretiva IVA") onde se lê
que beneficiam de isenção de imposto. "As prestações de serviços e as
entregas de bens estreitamente relacionadas com a assistência social e com
a segurança social, incluindo as realizadas por (…) organismos de caráter
social reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em causa".
6. Por sua vez, a jurisprudência comunitária já densificou o conceito de
"assistência social". A título exemplificativo, vide o ponto 69 das Conclusões
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do Advogado Geral, referentes ao Proc. n.º C 492/08 ("Comissão vs.
República Francesa") onde se lê: "O termo «social» (…) reflete se nas
instituições normalmente encaradas como instâncias típicas do fenómeno
social, como o auxílio económico às pessoas desfavorecidas".
7. Contudo, de molde a poderem beneficiar desta isenção de imposto, as
IPSS devem realizar a respetiva atividade sem ferirem o princípio da
neutralidade concorrencial, consignado nos Considerandos 5 e 7 da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA).
8. Atendendo ao caso em apreço, constatamos que o fornecimento, pela
Requerente, de refeições a uma outra IPSS que, não possuindo cozinha,
necessita de adquirir externamente as refeições para satisfazer as
necessidades sociais dos respetivos utentes de apoio domiciliário, acaba, de
facto, por atentar contra este princípio basilar do sistema comum do IVA,
visto que esses fornecimentos, se prestado por outros agentes de mercado
(como seja o caso de restaurantes), não poderia deixar de estar sujeito a
tributação.
9. Assim sendo, devem tais serviços ficar sujeitos a imposto, aplicando-se,
sobre os respetivos montantes, a taxa normal de 23% de IVA (nos termos da
alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA).
10. Passando a efetuar operações sujeitas a tributação, deve, a Requerente,
entregar, nos termos do art.º 32.º do CIVA, uma declaração de alteração do
respetivo enquadramento legal, de molde a ser considerada como um sujeito
passivo misto. Devendo, em consequência, passar a determinar o montante
do imposto dedutível, suportado na aquisição de bens e serviços que sejam,
por ela, utilizados na realização de ambos os tipos de operações (i.e.
operações sujeitas e não isentas de IVA, e operações sujeitas e isentas de
imposto) de acordo com um dos métodos previstos no art.º 23.º do CIVA
(i.e. afetação real, ou pró-rata).
11. Não obstante, cumpre ainda realçar que, desde que se mostrem
cumpridos os respetivos requisitos legais, pode a Requerente beneficiar do
regime especial de isenção do imposto, previsto no art.º 53.º e ss. do CIVA,
para estas operações de fornecimento de refeições. Neste caso, as faturas a
emitir por estes fornecimentos, não terão de liquidar IVA (devendo, contudo,
incluir-se, nelas, a menção "IVA - regime de isenção"). Por sua vez, não
pode, a Requerente, neste caso, deduzir o montante de imposto, por si
suportado, na aquisição de bens e serviços necessários à prossecução desta
atividade (vide n.º 1 do art.º 19.º do CIVA).
III – CONCLUSÃO
12. O fornecimento, pela Requerente, de refeições a uma outra IPSS que,
não possuindo cozinha, necessita de adquirir externamente tais refeições
para satisfazer as necessidades sociais dos respetivos utentes de apoio
domiciliário, encontra-se sujeito a tributação, à taxa de 23% de IVA.
13. A Requerente deve, se vier a praticar estas operações, apresentar uma
declaração de alteração de atividade (vide art.º 32.º do CIVA), no sentido de
alterar o respetivo enquadramento legal e passar a ser considerada como um
sujeito passivo misto de imposto, obrigada à utilização do método do pró-
rata ou da afetação real, na determinação do imposto, que, tendo sido por si
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suportado na aquisição de bens e serviços utilizados, simultaneamente, em
ambos os tipos de operações (sujeitas mas isentas de imposto, e sujeitas e
não isentas de tributação), pode ser objeto de dedução.
14. Contudo, se cumpridos, integralmente, os requisitos legais, previstos no
regime especial de isenção, constante do art.º 53.º e ss. do CIVA, e contanto
que a Requerente passe a beneficiar deste regime em resultado da
submissão da respetiva declaração de alterações, estas operações de
fornecimento de refeições passam a beneficiar da referida isenção.
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