Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7726
- Data
- 2015-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - IPSS que presta serviços de refeições em diversos estabelecimentos de ensino, por força de um contrato público efetuado pelo município e ainda a outros terceiros.
Texto integral (2540 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - IPSS que presta serviços de refeições em diversos estabelecimentos
de ensino, por força de um contrato público efetuado pelo município e ainda a
outros terceiros.
Processo: nº 7726, por despacho de 2014-11-06, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de se determinar
o enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o
valor acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação:
I - EXPOSIÇÃO DO PEDIDO
1. A requerente é uma IPSS que presta serviços de refeições em diversos
estabelecimentos de ensino, por força de um contrato que lhe foi adjudicado
ao abrigo de um procedimento de contratação pública efetuado pelo
município respetivo.
2. Em sede de IVA, no que respeita ao exercício do direito à dedução,
encontra-se enquadrado como sujeito passivo misto, uma vez que, para além
do fornecimento de refeições escolares, fornece refeições ao exterior,
nomeadamente a funcionários do município, bem como à corporação de
bombeiros do Concelho.
3. Para a realização destas funções, recorreu à subcontratação de duas
associações de solidariedade social para efetuarem o serviço de fornecimento
de refeições na área da sua abrangência.
4. No que respeita à faturação, a requerente emite uma fatura ao Município
com a totalidade das refeições escolares servidas, e, posteriormente, as
associações sub-contratadas emitem um recibo à requerente, ambas isentas
de IVA, de acordo com a informação vinculativa, de 30 de maio de 2014,
com o n.º 6861, emitido pela Autoridade Tributária.
5. Pretende, pois, a confirmação da aplicação da isenção prevista na alínea
9) do artigo 9.º do CIVA aos serviços de fornecimento de alimentação e
bebidas por si efetuados.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
6. É entendimento da Direção de Serviços do IVA (DSIVA), plasmando,
nomeadamente, na informação vinculativa, n.º 6861, de 30 de Maio de 2014,
referida pela requerente, que o fornecimento de refeições, por parte de uma
instituição particular de solidariedade social (IPSS) aos respetivos utentes é
suscetível de beneficiar da isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º do
Código do IVA (CIVA).
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7. Efetivamente, a mesma refere-se às atividades de assistência e
segurança social, isentando do imposto "as prestações de serviços e as
transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua
actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de tempos livres,
estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar
normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças
e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos,
centros de dia e centros de convívios para idosos, colónias de férias,
albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a
pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de
solidariedade social e cuja utilidade social seja, em qualquer caso,
reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam
prestados fora das suas instalações".
8. No âmbito daquele escopo, aplica-se, então, às prestações de serviços e
transmissões de bens estreitamente conexas efetuadas no exercício da sua
atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a
pessoas coletivas de direito público ou a IPSS.
9. E, ainda, às prestações de serviços efetuadas por equipamentos sociais
pertencentes a outras entidades, seja ou não prosseguida uma finalidade
lucrativa, desde que lhes seja reconhecida a utilidade social (cf. ofício-
circulado n.º 30071, de 2004-06-24, da DSIVA).
10. Note-se, porém, que a abrangência da isenção restringe-se às
prestações de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas
praticadas aos utentes dos equipamentos sociais mencionados na norma.
11. Os serviços prestados e os bens transmitidos a terceiros, mesmo que se
enquadrem no âmbito da atividade daquelas entidades, ficam excluídos desta
isenção, ainda que o adquirente dos mesmos tenha, também, a natureza de
IPSS.
12. As isenções do artigo 9.º do CIVA são, em geral, isenções incompletas,
implicando que os sujeitos passivos por elas abrangidos não liquidem IVA na
realização das mesmas, não podendo, no entanto, deduzir o imposto contido
nas aquisições de bens e serviços necessários à sua concretização.
13. Isto porque, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA,
"só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para realização das
seguintes operações: a) Transmissões de bens e prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas".
14. Por outro lado, a alínea 9) do artigo 9.º do CIVA isenta do imposto "as
prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o
fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo
fins análogos pelos ministérios competentes".
15. Literalmente, o âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA
restringe-se às operações ali enumeradas (prestações de serviços de ensino
e operações conexas), quando efetuadas pelos estabelecimentos integrados
no sistema nacional de educação ou por estabelecimentos que prossigam fins
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análogos e que se encontrem devidamente reconhecidos pelo ministério
competente.
16. Sobre a última parte da norma, tem-se entendido que este
reconhecimento pelo ministério competente exige a existência de uma
certificação expressa, ou seja, de um reconhecimento expresso de que o
ensino praticado por essa entidade integra os objetivos do sistema nacional
de educação.
17. Relativamente ao modo de funcionamento da isenção acrescente-se que
a mesma se aplica relativamente às prestações de serviços de ensino
efetuadas pelos estabelecimentos acima referidos, mas já não quando estes
sejam adquirentes de bens e serviços, ainda que diretamente relacionados
com as operações isentas. A isenção é, pois, aplicada aos outputs da
entidade por ela abrangida, aos serviços que realiza e aos bens que
transmita, e não aos seus inputs, aos bens e serviços que adquira para a
realização da operação isenta.
18. Quanto ao fornecimento de refeições escolares, em particular, que
configura uma prestação de serviços conexa com o ensino, cabe dizer, em
conformidade com o que foi referido, que o mesmo apenas é isento de IVA
quando efetuado pelas entidades referidas na alínea 9) do artigo 9.º do
CIVA.
19. Esta isenção aplica-se no momento do fornecimento das refeições aos
alunos daqueles estabelecimentos de ensino, pretendendo-se, assim,
assegurar um acesso menos dispendioso aos serviços ligados ao ensino, dado
que a disponibilização das refeições, pelo menos a sua maioria, depende do
pagamento de um montante, fixado anualmente por despacho do ministério
competente e que representa uma parte do seu custo, por parte dos
encarregados de educação.
20. Complementarmente, cabe esclarecer que a situação referida pela
requerente, da anterior existência de um protocolo com a Câmara Municipal,
que todavia já não se verifica, prende-se com a questão que se relaciona
com a partilha de competências, no âmbito do fornecimento de refeições
escolares, entre Ministério da Educação e os municípios.
21. Efetivamente, a responsabilidade do Estado pela prestação dos apoios
no âmbito da ação escolar é partilhada entre administração central e
municípios, nos termos do Decreto-lei n.º 55/2009, de 2 de março, do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho e da demais legislação que regula
as respetivas áreas de competência.
22. São modalidades de apoio no âmbito da ação social escolar os apoios
alimentares prestados na forma de fornecimento de refeições gratuitas ou a
preços comparticipados (vide alínea b) do artigo 13.º do Decreto).
23. É no quadro da partilha de competências entre Ministério da Educação e
municípios, no plano da ação social escolar, podendo estes últimos assumir o
fornecimento das refeições, que a administração fiscal passou a admitir, em
conformidade, que as refeições escolares a que a alínea 9) do artigo 9.º se
refere, ainda que fornecidas pelos municípios, são isentas do imposto, apesar
de tal não constar expressamente da norma.
24. O conceito de protocolo utilizado nas informações emitidas pela Direção
de Serviços do IVA (DSIVA), relaciona-se, com a possibilidade, conferida aos
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municípios, no âmbito do Programa de Generalização das Refeições
Escolares, referido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de se
candidatarem ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação,
nos termos de um contrato-programa, assumindo a obrigação de assegurar o
fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico,
podendo realizar, para tal, parcerias com outras entidades, fixadas em
protocolo.
25. De acordo com o Despacho n.º 18987/2009, de 6 de agosto, que aprova
o Regulamento de Acesso ao Financiamento do Programa de Generalização
do Fornecimento de Refeições Escolares aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino e
cuja atualização mais recente consta do Despacho n.º 11886-A/2012, podem
aceder ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação, os
municípios que manifestem interesse em assegurar refeições escolares aos
alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, podendo, para tal, realizar parcerias
com agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, associações de pais
e encarregados de educação ou entidades que reúnam condições necessárias
à apresentação de projetos nesse âmbito (vide artigo 3.º do citado
Regulamento). Os termos dessa parceria são fixados em protocolo a celebrar
com as entidades em causa.
26. Assim, deve entender-se que, para além do fornecimento de refeições
escolares efetuado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou por estabelecimentos reconhecidos como tendo fins análogos,
também o fornecimento de refeições escolares efetuado por municípios, no
âmbito da citada partilha de competências, ainda que atuando em parceria
com outras entidades, encontra-se isento de IVA.
27. Significa, portanto, que a isenção só se aplica a um serviço de ensino ou
a um serviço conexo - como é o fornecimento de refeições escolares aos
alunos - quando praticado por estabelecimentos de ensino ou, no âmbito da
partilha de competências analisada, pelos municípios.
28. Já os serviços necessários ao fornecimento de refeições nas escolas que
os municípios adquiram, quer a entidades com quem mantenham protocolos
de parceria no âmbito do Programa de Generalização do Fornecimento de
Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo, quer a entidades a quem
adjudiquem um procedimento concursal para prestação de serviços de
fornecimento de refeições escolares, por forma a assegurarem a tarefa que
lhes cabe em sede de ação social escolar, estão sujeitos a IVA, e dele não
isentos, por falta de enquadramento na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA.
29. O entendimento de que determinadas entidades, por serem
protocoladas, nos termos referidos, com os municípios, estariam isentas de
IVA, ao abrigo da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, quando lhes forneçam os
serviços em causa, poderia ser causador de distorções de concorrência face à
prestação de serviços de natureza idêntica por outros sujeitos passivos.
30. Isto, sem prejuízo da possibilidade de alguns prestadores de serviços
poderem beneficiar da aplicação do Regime Especial de Isenção, se
verificados os requisitos previstos no artigo 53.º do CIVA.
31. Nestes termos, e em conformidade com o despacho do Diretor-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), exarado na informação n.º 21, da
Área de Gestão Tributária do IVA - Gabinete do Subdiretor-Geral, de 25-03-
2013, as refeições escolares que sejam fornecidas em condições diferentes
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das que são determinadas pela norma de isenção estabelecida da alínea 9)
do artigo 9.º não podem beneficiar desta última, sendo tributadas à taxa
normal do imposto.
32. Face ao exposto, a requerente deve passar a proceder à liquidação do
imposto à taxa normal, sem prejuízo da eventual aplicação do regime de
isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, caso se verifiquem os respetivos
pressupostos.
III – CONCLUSÃO
33. A alínea 7) do artigo 9.º do CIVA contempla as atividades de assistência
e segurança social, isentando do imposto "as prestações de serviços e as
transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua
atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de tempos livres,
estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar
normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças
e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos,
centros de dia e centros de convívios para idosos, colónias de férias,
albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a
pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de
solidariedade social e cuja utilidade social seja, em qualquer caso,
reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam
prestados fora das suas instalações".
34. Face às considerações tecidas anteriormente na presente informação,
cabe concluir que, apenas quando o fornecimento de refeições é efetuado por
uma IPSS, ou por uma pessoa coletiva de direito público, directamente aos
próprios utentes, há lugar à aplicação da isenção prevista nesta alínea.
35. No caso vertente tal não se verifica, uma vez que o serviço de
fornecimento de refeições é prestado ao Município, sendo-lhe faturada a
totalidade das refeições.
36. De igual modo, também não há lugar à aplicação da referida isenção,
quando as entidades subcontratadas faturam à requerente o fornecimento
das refeições, não obstante tratarem-se de associações de solidariedade
social.
37. Por outro lado, o âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA
restringe-se, literalmente, às prestações de serviços que tenham por objeto o
ensino e às transmissões de bens e prestações de serviços conexas, incluindo
o fornecimento de refeições escolares, quando efetuadas pelos
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou por
estabelecimentos que, não o estando, prossigam fins análogos e se
encontrem devidamente reconhecidos pelo ministério competente.
38. Face à partilha de competências entre o Ministério da Educação e os
municípios, no âmbito da ação escolar, considerou-se que, quando as
referidas refeições sejam asseguradas pelos municípios, ainda que atuando
em parceria com outras entidades, conforme descrito no ponto 26, ficam
abrangidas pela isenção, não devendo os mesmos liquidar imposto nas
refeições fornecidas aos alunos, não podendo, porém, dado tratar-se de uma
isenção incompleta, exercer o direito à dedução do imposto suportado nas
aquisições de bens e serviços que têm de efetuar para assegurar o referido
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serviço.
39. Ao passo que o fornecimento de refeições escolares em condições
diferentes das determinadas pela isenção da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA,
como é o caso das prestações de serviços de fornecimento de refeições
escolares, praticadas por sujeitos passivos que tenham, celebrado protocolos
com municípios, ou por entidades a quem tenha sido adjudicado o
fornecimento no âmbito da contratação pública, como no caso em apreço,
não pode beneficiar daquela norma.
40. Assim, e no caso concreto, a aquisição de serviços de fornecimento de
refeições, por parte dos municípios, por forma a assegurar os objetivos da
ação social escolar, não está abrangida pela isenção, devendo as entidades
fornecedoras liquidar o imposto à taxa normal, exercendo o correspondente
direito à dedução.
41. Deste modo, cabe concluir que estando em causa prestações de serviços
de fornecimento de refeições escolares realizadas pela requerente ao
município respetivo, estas encontram-se sujeitas a IVA, e dele não isentas,
por falta de enquadramento na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, devendo
liquidar IVA à taxa normal (vide alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA).
42. A mesma solução é preconizada para o caso da sub - contratação de
associações de solidariedade social, devendo, do mesmo modo, ser liquidado
IVA à taxa normal.
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