Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7682

Data
2014-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Exclusão da isenção - Adquirente, de um Motociclo novo, com o um grau de incapacidade motora permanente de 62%.

Texto integral (560 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 8 do artigo 15.º; 13.º, n.º 1, alínea j) Assunto: Enquadramento – Exclusão da isenção - Adquirente, de um Motociclo novo, com o um grau de incapacidade motora permanente de 62% Processo: nº 7682, por despacho de 2014-10-22, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, apresentado nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), relativo à possibilidade, colocada pelo Requerente, de o n.º 8 do artigo 15.º do CIVA isentar de IVA a aquisição de um motociclo novo, cumpre informar o seguinte: I - MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO 1. O Requerente, não é sujeito passivo de IVA, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA (CIVA). 2. O Requerente solicita informação sobre a possibilidade de isenção de IVA nos termos do artigo 15.º, n.º 8 do CIVA, na aquisição de um motociclo novo, possuindo um grau de incapacidade motora permanente de 62% (sessenta e dois por cento), segundo atestado médico de incapacidade anexo ao pedido. II - ENQUADRAMENTO APLICÁVEL EM SEDE DE IVA 3. A nível comunitário, as isenções previstas no Código do IVA dimanam, no essencial, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Assim, e segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), as isenções de IVA devem ser interpretadas de forma restrita, por constituírem exceções ao princípio geral segundo o qual qualquer operação efetuada a título oneroso, por um sujeito passivo, está sujeita a imposto. 4. No caso específico do n.º 8 do artigo 15.º do CIVA são isentos do imposto "as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código". 5. Por outro lado, encontram-se também isentas, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea j) do CIVA e artigo 15.º, n.º 1, alínea b) do RITI, as importações e aquisições intracomunitárias dos veículos enunciados no ponto anterior, nas mesmas condições estabelecidas para a transmissão no mercado interno. 6. O benefício em sede de IVA está condicionado aos veículos expressamente enunciados na legislação citada, sem prejuízo da verificação dos condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos (Lei n.º Processo: nº 7682 1 22-A/2007, de 29 de junho). 7. O motociclo, sendo classificado como veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h (vide artigo 107.º, n.º 1 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio) não integra qualquer dos tipos descritos, quer no n.º 8 do artigo 15.º, quer na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º, ambos do CIVA. III – CONCLUSÕES 8. Face ao referido anteriormente, a isenção de IVA prevista no artigo 15.º, n.º 8 do CIVA [bem como, a prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea j) do CIVA quando se trate de importação de veículos] não se aplica a motociclos. Processo: nº 7682 2
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