Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7532

Data
2014-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas - Vinicultura - Transmissão de vinhos comuns e licorosos resultantes da própria produção agrícola.

Texto integral (721 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 1.10 da lista II anexa ao CIVA; al. c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º Assunto: Taxas – Vinicultura - Transmissão de "vinhos comuns e licorosos" resultantes da própria produção agrícola Processo: nº 7532, por despacho de , do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão de "vinhos comuns e licorosos" resultantes da produção agrícola da requerente. SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente, registada em Sistema de Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Produção de vinhos comuns e licorosos" - CAE 11021; e de "Turismo no espaço rural" - CAE 55202. Enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade trimestral. 2. Produz "(…) a partir da colheita das suas próprias uvas (…)" vinhos comuns e licorosos, pelo que face ao teor das verbas 5.1.1 e 5.5 da lista I anexa ao CIVA pretende ser esclarecida "(…) sobre a possibilidade de liquidar IVA à taxa reduzida", nas transmissões dos referidos produtos. DESCRIÇÃO E ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES 3. A «viticultura» é uma atividade de produção agrícola que consiste na produção da uva, isto é, na plantação e tratamento da vinha e colheita de uva, que, posteriormente, pode ser utilizada para consumo no seu estado natural, para a produção de passa, de sumos ou para a vinificação. 4. A «vinicultura» é definida como o conjunto de processos utilizados para obter o «vinho» e tratar e desenvolver as suas qualidades. Trata-se do fabrico ou produção do «vinho», incluindo a sua conservação, acondicionamento e comercialização. Não é, portanto, uma atividade de produção agrícola. 5. Efetivamente, a transformação das uvas com vista à obtenção do produto final, «vinho», não é efetuada com meios do tipo normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, mas com meios específicos, desenvolvidos exclusivamente, para o fim em causa. 6. De acordo com a categoria 5 da lista I anexa ao (CIVA) são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado código, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola nela elencadas, das quais se destaca: a verba 5.1.1 - "Agricultura em geral, incluindo a viticultura", e a verba 5.5 que determina que "(s)ão igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor Processo: nº 7532 1 agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas". 7. Por sua vez a verba 1.10 da lista II anexa ao CIVA, tributa à taxa intermédia a que se refere a alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado código, os "(v)inhos comuns". 8. No que respeita aos "vinhos licorosos", tais produtos não constam das listas anexas ao CIVA, pelo que as suas transmissões são passíveis de IVA à taxa normal, de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º da citada disposição legal. CONCLUSÃO 9. A «vinicultura» não é uma atividade de produção agrícola, pelo que não tem acolhimento na categoria 5 da lista I anexa ao CIVA, nem em qualquer uma das restantes verbas da referida lista. 10. A transmissão de «vinho comum» produzido pela requerente é tributada à taxa intermédia a que se refere a alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado código, por enquadramento na verba 1.10 da lista II anexa ao CIVA (13% no território do continente, 10% na Região Autónoma dos Açores e 12% na Região Autónoma da Madeira). 11. A transmissão de «vinho licoroso» produzido pela requerente é tributada à taxa normal, de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º da citada disposição legal, por falta de enquadramento em qualquer uma das verbas das listas anexas ao CIVA (23% no território do continente, 18% na Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira). Processo: nº 7532 2
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