Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7532
- Data
- 2014-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - Vinicultura - Transmissão de vinhos comuns e licorosos resultantes da própria produção agrícola.
Texto integral (721 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 1.10 da lista II anexa ao CIVA; al. c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º
Assunto: Taxas – Vinicultura - Transmissão de "vinhos comuns e licorosos" resultantes
da própria produção agrícola
Processo: nº 7532, por despacho de , do SDG do IVA, por delegação do Director Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão de
"vinhos comuns e licorosos" resultantes da produção agrícola da requerente.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente, registada em Sistema de Registo de Contribuintes pelas
atividades de: "Produção de vinhos comuns e licorosos" - CAE 11021; e de
"Turismo no espaço rural" - CAE 55202. Enquadrada em sede de IVA no
regime normal com periodicidade trimestral.
2. Produz "(…) a partir da colheita das suas próprias uvas (…)" vinhos
comuns e licorosos, pelo que face ao teor das verbas 5.1.1 e 5.5 da lista I
anexa ao CIVA pretende ser esclarecida "(…) sobre a possibilidade de liquidar
IVA à taxa reduzida", nas transmissões dos referidos produtos. DESCRIÇÃO E
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES
3. A «viticultura» é uma atividade de produção agrícola que consiste na
produção da uva, isto é, na plantação e tratamento da vinha e colheita de
uva, que, posteriormente, pode ser utilizada para consumo no seu estado
natural, para a produção de passa, de sumos ou para a vinificação.
4. A «vinicultura» é definida como o conjunto de processos utilizados para
obter o «vinho» e tratar e desenvolver as suas qualidades. Trata-se do
fabrico ou produção do «vinho», incluindo a sua conservação,
acondicionamento e comercialização. Não é, portanto, uma atividade de
produção agrícola.
5. Efetivamente, a transformação das uvas com vista à obtenção do produto
final, «vinho», não é efetuada com meios do tipo normalmente utilizados nas
explorações agrícolas e silvícolas, mas com meios específicos, desenvolvidos
exclusivamente, para o fim em causa.
6. De acordo com a categoria 5 da lista I anexa ao (CIVA) são tributadas à
taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do
citado código, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas
no âmbito das atividades de produção agrícola nela elencadas, das quais se
destaca: a verba 5.1.1 - "Agricultura em geral, incluindo a viticultura", e a
verba 5.5 que determina que "(s)ão igualmente consideradas atividades de
produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor
Processo: nº 7532 1
agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva
produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas".
7. Por sua vez a verba 1.10 da lista II anexa ao CIVA, tributa à taxa
intermédia a que se refere a alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do
citado código, os "(v)inhos comuns". 8. No que respeita aos "vinhos
licorosos", tais produtos não constam das listas anexas ao CIVA, pelo que as
suas transmissões são passíveis de IVA à taxa normal, de acordo com a
alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º da citada disposição legal.
CONCLUSÃO
9. A «vinicultura» não é uma atividade de produção agrícola, pelo que não
tem acolhimento na categoria 5 da lista I anexa ao CIVA, nem em qualquer
uma das restantes verbas da referida lista.
10. A transmissão de «vinho comum» produzido pela requerente é tributada
à taxa intermédia a que se refere a alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º
do citado código, por enquadramento na verba 1.10 da lista II anexa ao CIVA
(13% no território do continente, 10% na Região Autónoma dos Açores e
12% na Região Autónoma da Madeira).
11. A transmissão de «vinho licoroso» produzido pela requerente é tributada
à taxa normal, de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º da
citada disposição legal, por falta de enquadramento em qualquer uma das
verbas das listas anexas ao CIVA (23% no território do continente, 18% na
Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira).
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