Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 747
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 362/99 de 16/09
- Descritores
Sumário
Ouro para Investimento – Importação.
Texto integral (708 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Dec-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro
Assunto:
Ouro para Investimento – Importação.
Processo:
nº 747/2010, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos,
em 2010-06-16.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por «…Metais Preciosos…,
Ldª.», presta-se a seguinte informação.
INFORMAÇÃO
1. A empresa «…Metais Preciosos…, Ldª.», representada pelo advogado
…., na qualidade de procurador, pretende proceder à importação de ouro no
final do mês de Abril de 20aa, a qual será efectuada a partir da República da
África do Sul, com as seguintes características: O ouro tem a forma de barra,
com o peso unitário de 12,5 Kg e o toque de 0,995; A importação será
efectuada em quantidades de 25 Kg; O ouro integra o conceito de "ouro para
investimento", descrito no artº 2º do respectivo regime especial.
2. Os Serviços da Alfândega de …. informaram a requerente, de que não
permitiriam o desalfandegamento, sem que se mostre pago o IVA.
3. Que seja confirmado o entendimento da requerente, no sentido de que é
de aplicar a isenção na importação de ouro em forma de barra (com as
características atrás referidas), que pretende efectuar em Abril e as que se
seguirem, com base no Dec-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro.
4. A matéria objecto do presente pedido está prevista no Dec-Lei nº 362/99,
de 16 de Setembro, o qual foi objecto de esclarecimentos para a sua correcta
e efectiva aplicação, através do Ofício-Circulado 30014/00, de 13/01 -
Direcção de Serviços do IVA.
5. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 2.º do referido
regime especial, considera-se ouro para investimento: "O ouro sob a forma
de barra ou de placa, com pesos aceites pelos mercados de ouro, com um
toque igual ou superior a 995 milésimos, representado ou não por títulos,
com excepção das barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g".
6. Nos termos do nº1 do artº 3º, "Estão isentas de imposto sobre o valor
acrescentado as transmissões, as aquisições intracomunitárias e as
importações de ouro para investimento".
7. Verifica-se, portanto, que a isenção só opera para as "importações de
ouro para investimento", cujo conceito está explicitado no nº1 do artº 2º.
8. Assim, caso a importação de ouro não se subsuma ao referido conceito de
ouro para investimento, nos termos da alínea a) do nº1 do artº 1º do Código
do IVA (CIVA), está sujeita a imposto e dele não isenta.
9. Através da circular nº 121/2008, II Série, da Direcção-Geral das
Processo:
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Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, foram veiculadas
instruções, nomeadamente, relativas às isenções de IVA na importação de
bens, que entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2008.
10. De acordo com o sub-ponto 2.4, do Anexo A, da citada circular, pode
ler-se nomeadamente que as condições enunciadas devem ser comprovadas
mediante a apresentação, no momento da entrega da declaração aduaneira,
dos seguintes documentos:
a) Na importação de ouro em forma de barra ou de placa:
i) Factura;
ii) Declaração emitida pelo vendedor (exportador/expedidor) que
certifique o peso e o toque do ouro, sempre que da factura, da barra ou
da placa, não constem estes elementos.
11. A concessão da isenção do IVA, na importação de bens, está ainda
subordinada ao cumprimento de determinadas condições que devem ser
comprovadas pelo interessado, junto dos serviços aduaneiros.
12. O cumprimento dessas condições sob a epígrafe "Formalidades", vem
esclarecido nos sub-pontos 1 e 2 do ponto III da referida circular, respeitante
às Regras Gerais e Regras Específicas.
13. Face ao exposto, não cabe a este serviço pronunciar-se relativamente
ao caso concreto submetido a apreciação - " (…) que a importação que a
requerente prevê fazer no final do presente mês, bem como as que se
seguirem, são isentas de IVA"- mas tão só esclarecer relativamente à
legislação aplicável, devendo o requerente comprovar, junto dos serviços
aduaneiros, o cumprimento das condições exigidas para a importação de
ouro para investimento, em forma de barra.
14. Assim, a entidade competente para aferir da aplicação da referida
isenção, é a Direcção-Geral Das Alfândegas e Dos Impostos Especiais Sobre o
Consumo.
Processo:
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