Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 747

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 362/99 de 16/09

Sumário

Ouro para Investimento – Importação.

Texto integral (708 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Dec-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro Assunto: Ouro para Investimento – Importação. Processo: nº 747/2010, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos, em 2010-06-16. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por «…Metais Preciosos…, Ldª.», presta-se a seguinte informação. INFORMAÇÃO 1. A empresa «…Metais Preciosos…, Ldª.», representada pelo advogado …., na qualidade de procurador, pretende proceder à importação de ouro no final do mês de Abril de 20aa, a qual será efectuada a partir da República da África do Sul, com as seguintes características: O ouro tem a forma de barra, com o peso unitário de 12,5 Kg e o toque de 0,995; A importação será efectuada em quantidades de 25 Kg; O ouro integra o conceito de "ouro para investimento", descrito no artº 2º do respectivo regime especial. 2. Os Serviços da Alfândega de …. informaram a requerente, de que não permitiriam o desalfandegamento, sem que se mostre pago o IVA. 3. Que seja confirmado o entendimento da requerente, no sentido de que é de aplicar a isenção na importação de ouro em forma de barra (com as características atrás referidas), que pretende efectuar em Abril e as que se seguirem, com base no Dec-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro. 4. A matéria objecto do presente pedido está prevista no Dec-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro, o qual foi objecto de esclarecimentos para a sua correcta e efectiva aplicação, através do Ofício-Circulado 30014/00, de 13/01 - Direcção de Serviços do IVA. 5. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 2.º do referido regime especial, considera-se ouro para investimento: "O ouro sob a forma de barra ou de placa, com pesos aceites pelos mercados de ouro, com um toque igual ou superior a 995 milésimos, representado ou não por títulos, com excepção das barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g". 6. Nos termos do nº1 do artº 3º, "Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões, as aquisições intracomunitárias e as importações de ouro para investimento". 7. Verifica-se, portanto, que a isenção só opera para as "importações de ouro para investimento", cujo conceito está explicitado no nº1 do artº 2º. 8. Assim, caso a importação de ouro não se subsuma ao referido conceito de ouro para investimento, nos termos da alínea a) do nº1 do artº 1º do Código do IVA (CIVA), está sujeita a imposto e dele não isenta. 9. Através da circular nº 121/2008, II Série, da Direcção-Geral das Processo: 1 Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, foram veiculadas instruções, nomeadamente, relativas às isenções de IVA na importação de bens, que entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2008. 10. De acordo com o sub-ponto 2.4, do Anexo A, da citada circular, pode ler-se nomeadamente que as condições enunciadas devem ser comprovadas mediante a apresentação, no momento da entrega da declaração aduaneira, dos seguintes documentos: a) Na importação de ouro em forma de barra ou de placa: i) Factura; ii) Declaração emitida pelo vendedor (exportador/expedidor) que certifique o peso e o toque do ouro, sempre que da factura, da barra ou da placa, não constem estes elementos. 11. A concessão da isenção do IVA, na importação de bens, está ainda subordinada ao cumprimento de determinadas condições que devem ser comprovadas pelo interessado, junto dos serviços aduaneiros. 12. O cumprimento dessas condições sob a epígrafe "Formalidades", vem esclarecido nos sub-pontos 1 e 2 do ponto III da referida circular, respeitante às Regras Gerais e Regras Específicas. 13. Face ao exposto, não cabe a este serviço pronunciar-se relativamente ao caso concreto submetido a apreciação - " (…) que a importação que a requerente prevê fazer no final do presente mês, bem como as que se seguirem, são isentas de IVA"- mas tão só esclarecer relativamente à legislação aplicável, devendo o requerente comprovar, junto dos serviços aduaneiros, o cumprimento das condições exigidas para a importação de ouro para investimento, em forma de barra. 14. Assim, a entidade competente para aferir da aplicação da referida isenção, é a Direcção-Geral Das Alfândegas e Dos Impostos Especiais Sobre o Consumo. Processo: 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.