Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7394
- Data
- 2016-10-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Concurso de benefícios fiscais na aquisição onerosa de bens imóveis por Fundo de Pensões constituído e a operar de acordo com a legislação nacional.
Texto integral (646 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 16.º n.º 2 e 49.º, n.º 1
Assunto: Concurso de benefícios fiscais na aquisição onerosa de bens imóveis por Fundo
de Pensões constituído e a operar de acordo com a legislação nacional
Processo: 2014002372 - IVE n.º 7394, com Despacho concordante, de 29.08.2014, do
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa em que o requerente, um Fundo de Pensões
constituído e a operar de acordo com a legislação nacional representado pela
respetiva Sociedade Gestora, pretende saber se na aquisição onerosa de bens
imóveis é aplicável a isenção de IMT constante do n.º 2 do artigo 16.º do EBF
ou se é aplicável a redução de taxa de IMT para metade, nos termos do n.º 1
do artigo 49.º do EBF.
1.ANÁLISE
O benefício fiscal previsto no n.º 2 do artigo 16.º do EBF, isenção em sede de
IMT, constitui um benefício fiscal de natureza social.
O benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 49.º do EBF, redução da taxa de
IMT para metade, é um benefício fiscal relativo a bens imóveis.
Na medida em que o requerente é um fundo de pensões, preenchendo os
pressupostos previstos nas duas normas e prosseguindo os fins consagrados
numa e noutra, nada obsta a que possa, em abstrato, recorrer aos benefícios
fiscais previstos nas duas normas.
Em concreto, as normas constantes do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do
artigo 49.º do EBF são concorrentes e mutuamente exclusivas, na medida em
que estes benefícios fiscais não são passíveis de cumulação.
As normas jurídicas podem ser classificadas entre (i) normas precetivas ou
impositivas, que consagram ordens no sentido de “tu deves”, na expressão de
JOÃO BAPTISTA MACHADO, (ii) normas proibitivas, que consagram proibições
no sentido de “tu não deves”, expressão do mesmo autor, e, ainda, (iii)
normas dispositivas, concessivas ou permissivas, que constituem concessões
no sentido de “tu podes”, também expressão do referido autor.
As normas de incidência de imposto são normas preceptivas ou impositivas
tanto para os sujeitos passivos como para a Administração, nos termos do n.º
3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa a contrario sensu,
da indisponibilidade do crédito tributário, constante do n.º 2 do artigo 30.º da
LGT, e da inalterabilidade dos elementos essenciais da relação jurídica
tributária, nos termos dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º da LGT.
As normas que consagram benefícios fiscais são normas dispositivas,
concessivas ou permissivas para os sujeitos passivos, e preceptivas ou
impositivas para a Administração quando os sujeitos passivos verificam os
pressupostos para os benefícios fiscais operarem. Em parte alguma do
Processo: 2014002372 – IVE n.º 7394
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ordenamento jurídico resulta a obrigatoriedade dos sujeitos passivos
exercerem os benefícios fiscais a que têm direito e cujos pressupostos
verificam. Nem poderia ser de outra maneira, num sistema em que a regra é a
tributação do facto tributário relevado pela norma de incidência e a exceção é
a não tributação ou a tributação reduzida do facto tributário relevado pela
norma de incidência.
2. CONCLUSÃO
Nesta medida, sendo as normas constantes do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1
do artigo 49.º do EBF normas dispositivas, concessivas ou permissivas para os
sujeitos passivos, constituindo uma concessão no sentido de “tu podes”, na
expressão de JOÃO BAPTISTA MACHADO, é o requerente que resolve, em
concreto, o concurso de normas e de benefícios fiscais, determinando se
pretende recorrer a algum benefício fiscal em sede de IMT, e, em caso
afirmativo, consoante o benefício fiscal que pretende ver reconhecido, optando
entre a isenção de IMT constante do n.º 2 do artigo 16.º do EBF ou a redução
de taxa de IMT constante do n.º 1 do artigo 49.º do EBF, verificados os
respetivos pressupostos.
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