Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 730
- Data
- 2012-11-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Venda de bens à consignação para a UE e países terceiros.
Texto integral (973 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA. RITI
Artigo:
14º. n.º 1 do artigo 7.º; alínea c) do artigo 14.º; alínea a) do n.º 1 do artigo
4.º.
Assunto:
Venda de bens à consignação para a UE e países terceiros.
Processo:
nº 730, por despacho de 2010-07-02, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A consulente exerce a actividade de comércio de vestuário, calçado e
acessórios para criança e pretende colocar bens à consignação em clientes
domiciliados em países comunitários e em países terceiros, sem transmissão
do direito de propriedade, fazendo acompanhar os bens do que designa por
packing list, sem emissão de factura. Semanalmente, em função dos bens
vendidos pelos seus clientes, emitirá as facturas relativas às transmissões
intracomunitárias. No final da Estação, os bens não vendidos pelos clientes
ser-lhe-ão devolvidos. Sem mais especificações, solicita informação quanto
aos procedimentos que pretende adoptar.
2. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto de matriz
comunitária, cujas normas, harmonizadas no conjunto dos Estados membros
da União Europeia, constam da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
Novembro de 2006.
3. Diferentemente do que sucede na entrega de bens à consignação no
território nacional, em que o imposto é devido no momento em que os bens
são vendidos pelo consignatário, ou no termo do prazo de um ano previsto
no Código do IVA, a entrega de bens à consignação com origem em Portugal
e destino noutro Estado membro configura, sucessivamente, uma
transmissão intracomunitária (operação assimilada) em Portugal e uma
aquisição intracomunitária (operação assimilada) no Estado membro de
destino dos bens, ambas efectuadas pelo consignante (no caso, a consulente)
e, no momento em que os bens são vendidos pelo consignatário, ou postos à
disposição deste, uma transmissão de bens do consignante para o
consignatário, no mesmo Estado membro.
4. Efectivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regime do IVA nas
Transacções Intracomunitárias (RITI), considera-se transmissão e bens
efectuada a título oneroso a transferência de bens móveis corpóreos
expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com
destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa.
5. Estas operações são isentas de IVA nos termos da alínea c) do artigo 14.º
do RITI, encontrando-se, no entanto, sujeitas a tributação no Estado membro
de destino dos bens, por aí serem assimiladas a aquisições intracomunitárias
de bens nos termos de disposição legal desse Estado, correspondente ao
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI.
6. De harmonia com o n.º 2 do artigo 17.º do RITI, o valor tributável destas
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operações é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do
artigo 16.º do Código do IVA, ou seja, é o preço de aquisição dos bens ou de
bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da
realização das operações, incluindo os impostos, direitos, taxas e outras
imposições, com excepção do próprio IVA, bem como as despesas acessórias
debitadas e as subvenções directamente relacionadas com o preço de cada
operação.
7. Pelas transmissões intracomunitárias a que se referem os pontos 4 e 5 da
presente informação, a consulente deve emitir factura ou documento
equivalente, que contenha os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do
CIVA, tendo ainda em atenção o disposto no artigo 27.º do RITI.
8. As referidas transmissões intracomunitárias devem ser relevadas, pelo
montante total das operações realizadas em cada período de imposto, na
respectiva declaração periódica de IVA, no campo 7 do quadro 06 e,
simultaneamente, discriminadas nas declarações recapitulativas a que se
refere o artigo 30.º do RITI.
9. Em concomitância com a assimilação a transmissão intracomunitária, a
afectação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no
território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua
conta, a partir de outro Estado membro no qual tenha sido produzido,
extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no
âmbito da sua actividade configura, como se referiu a início, uma operação
assimilada a aquisição intracomunitária de bens, nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 4.º do RITI. Esta norma contempla a devolução dos bens
entregues à consignação e não vendidos.
10. Pela realização de cada uma destas operações deve igualmente emitir
factura ou documento equivalente, onde liquidará o correspondente imposto,
relevando-a na declaração periódica do período de imposto respectivo, nos
campos 12 (base tributável) e 11. (imposto) do quadro 06. Pode,
simultaneamente, exercer o direito à dedução, incluindo o respectivo imposto
num dos campos 21, 23 ou 22 do quadro 06, consoante a taxa aplicável.
11. Relativamente à saída de bens do território nacional com destino a
países não pertencentes à União Europeia (exportação), enviados à
consignação, e o consequente retorno dos que não tenham sido vendidos
(importação), o Código do IVA não prevê uma norma específica de isenção,
sendo certo que a alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º prevê a isenção do
imposto na reimportação de bens no estado em que foram exportados, por
parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira.
12. Todavia, porque a tramitação no que respeita aos procedimentos de
exportações, importações e ao procedimento aduaneiro em geral, é matéria
que não releva da competência da Direcção-Geral dos Impostos, mas da
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo,
deve a consulente colocar a questão a esta entidade, para o seguinte
endereço electrónico: dgaiec@dgaiec.min-financas.pt.
13. Nestes termos, os procedimentos descritos pela consulente na sua
questão não são aceitáveis, por não terem suporte legal, devendo agir de
harmonia com as disposições legais referidas na presente informação.
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