Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 730

Data
2012-11-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA

Sumário

Venda de bens à consignação para a UE e países terceiros.

Texto integral (973 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA. RITI Artigo: 14º. n.º 1 do artigo 7.º; alínea c) do artigo 14.º; alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º. Assunto: Venda de bens à consignação para a UE e países terceiros. Processo: nº 730, por despacho de 2010-07-02, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A consulente exerce a actividade de comércio de vestuário, calçado e acessórios para criança e pretende colocar bens à consignação em clientes domiciliados em países comunitários e em países terceiros, sem transmissão do direito de propriedade, fazendo acompanhar os bens do que designa por packing list, sem emissão de factura. Semanalmente, em função dos bens vendidos pelos seus clientes, emitirá as facturas relativas às transmissões intracomunitárias. No final da Estação, os bens não vendidos pelos clientes ser-lhe-ão devolvidos. Sem mais especificações, solicita informação quanto aos procedimentos que pretende adoptar. 2. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto de matriz comunitária, cujas normas, harmonizadas no conjunto dos Estados membros da União Europeia, constam da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006. 3. Diferentemente do que sucede na entrega de bens à consignação no território nacional, em que o imposto é devido no momento em que os bens são vendidos pelo consignatário, ou no termo do prazo de um ano previsto no Código do IVA, a entrega de bens à consignação com origem em Portugal e destino noutro Estado membro configura, sucessivamente, uma transmissão intracomunitária (operação assimilada) em Portugal e uma aquisição intracomunitária (operação assimilada) no Estado membro de destino dos bens, ambas efectuadas pelo consignante (no caso, a consulente) e, no momento em que os bens são vendidos pelo consignatário, ou postos à disposição deste, uma transmissão de bens do consignante para o consignatário, no mesmo Estado membro. 4. Efectivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), considera-se transmissão e bens efectuada a título oneroso a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa. 5. Estas operações são isentas de IVA nos termos da alínea c) do artigo 14.º do RITI, encontrando-se, no entanto, sujeitas a tributação no Estado membro de destino dos bens, por aí serem assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens nos termos de disposição legal desse Estado, correspondente ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI. 6. De harmonia com o n.º 2 do artigo 17.º do RITI, o valor tributável destas Processo: nº 730 1 operações é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, ou seja, é o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações, incluindo os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio IVA, bem como as despesas acessórias debitadas e as subvenções directamente relacionadas com o preço de cada operação. 7. Pelas transmissões intracomunitárias a que se referem os pontos 4 e 5 da presente informação, a consulente deve emitir factura ou documento equivalente, que contenha os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, tendo ainda em atenção o disposto no artigo 27.º do RITI. 8. As referidas transmissões intracomunitárias devem ser relevadas, pelo montante total das operações realizadas em cada período de imposto, na respectiva declaração periódica de IVA, no campo 7 do quadro 06 e, simultaneamente, discriminadas nas declarações recapitulativas a que se refere o artigo 30.º do RITI. 9. Em concomitância com a assimilação a transmissão intracomunitária, a afectação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua actividade configura, como se referiu a início, uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI. Esta norma contempla a devolução dos bens entregues à consignação e não vendidos. 10. Pela realização de cada uma destas operações deve igualmente emitir factura ou documento equivalente, onde liquidará o correspondente imposto, relevando-a na declaração periódica do período de imposto respectivo, nos campos 12 (base tributável) e 11. (imposto) do quadro 06. Pode, simultaneamente, exercer o direito à dedução, incluindo o respectivo imposto num dos campos 21, 23 ou 22 do quadro 06, consoante a taxa aplicável. 11. Relativamente à saída de bens do território nacional com destino a países não pertencentes à União Europeia (exportação), enviados à consignação, e o consequente retorno dos que não tenham sido vendidos (importação), o Código do IVA não prevê uma norma específica de isenção, sendo certo que a alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º prevê a isenção do imposto na reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira. 12. Todavia, porque a tramitação no que respeita aos procedimentos de exportações, importações e ao procedimento aduaneiro em geral, é matéria que não releva da competência da Direcção-Geral dos Impostos, mas da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, deve a consulente colocar a questão a esta entidade, para o seguinte endereço electrónico: dgaiec@dgaiec.min-financas.pt. 13. Nestes termos, os procedimentos descritos pela consulente na sua questão não são aceitáveis, por não terem suporte legal, devendo agir de harmonia com as disposições legais referidas na presente informação. Processo: nº 730 2
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