Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 73
- Data
- 2010-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria - Habitação própria situada fora do território português
Texto integral (2259 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo: Art. 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS; Verba 17.2.1 da TGIS
Assunto: Juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou
melhoramento de habitação própria – Habitação própria situada fora do
território português
Processo: 2009003564 – IVE 73 – com despacho concordante, de 11.12.2009, do
Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo:
A REQUERENTE formula pedido de informação vinculativa, alegando,
sucintamente:
1. No exercício da actividade bancária em território português, concedeu um
empréstimo à habitação a um singular residente em Portugal, destinado à
compra de um imóvel para habitação secundária situada em território da
Ucrânia;
2. Questiona-se se os juros associados ao empréstimo gozam da isenção de
imposto do selo consagrada no art. 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS;
3. A referida norma é omissa na definição de que a habitação tenha de ser
permanente ou que tenha de se situar em território português, estando a
requerente convicta de que a isenção aplica-se a habitação secundária e/ou a
imóvel situado fora do território português;
Informando-se:
1. A discussão proposta pela requerente centra-se na eventual subsunção dos
juros decorrentes da concessão de empréstimo para aquisição de habitação
secundária sita fora do território português na norma isentiva positivada no
art. 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS, em virtude de esta ser omissa relativamente
aos requisitos do destino do imóvel ser de habitação permanente e/ou de o
mesmo se dever localizar em território português.
2. Na realidade, como bem evidencia a requerente, o art. 7.º, n.º 1, alínea l),
do CIS estatui que «Os juros cobrados por empréstimos para aquisição,
construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria» se
encontram objectivamente isentos de imposto do selo.
3. A eventual exigibilidade do critério “habitação permanente” para a efectiva
aplicação da norma de isenção invocada constituiu já temática objecto de juízo
administrativo, tendo sido, por despacho do Director-Geral dos Impostos,
sancionada a seguinte conclusão, transcrevendo-se:
«Não encontrando razões legislativas, económicas e sociais que
justifiquem a alteração do entendimento sancionado pela Administração
no que ao alcance da isenção prevista no artigo 120.º-A da anterior
Tabela Geral diz respeito, preceito cujo teor o artigo 7.º, n.º 1, alínea l),
do actual Código do Imposto do Selo manteve actual, deve,
consequentemente, considerar-se como válido o entendimento que
considera que essa isenção abrange a casa onde o mutuário habita,
permanentemente ou não, incluindo casas de habitação secundária.»
4. Conservando integral actualidade e pertinência, aquele entendimento possui
a manifesta virtualidade de satisfazer a presente vertente da demanda
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proposta pela requerente, concluindo-se, assim, em idêntico sentido.
5. Realidade distinta emerge da discussão incidente sobre se a situação do
imóvel em território distinto do português influi na eventual aplicabilidade da
referenciada norma isentiva.
6. A soberania do Estado Português, cuja temática constituiu objecto de
reflexão por Jorge Miranda, in Teoria do Estado e da Constituição, 2002, pág.
314 e segs., emerge como pilar delimitador do poder tributário do Estado,
estruturando-o sobre princípios definidores dos níveis de jurisdição e de
eficácia do ordenamento jurídico-tributário que o desenvolve.
7. Incumbindo ao Direito Internacional Público, na proposta de Alberto Xavier,
in Direito Tributário Internacional, 2.ª edição, 2007, pág. 12 e segs.,
«…demarcar as esferas de validade das diversas ordens nacionais,
determinando a quem, como e quando as leis nacionais dos Estados soberanos
se podem aplicar.», a soberania do Estado Português, assume o cariz de pré-
condição da jurisdição nacional, de tal modo que, nas palavras do citado
autor, «…esta existe até onde a primeira (soberania) existir e, inversamente,
perde o seu título onde aquela cessar.»
8. O identificado autor oferece, ademais, a distinção da soberania do Estado
em soberania pessoal, fundada no «… poder de legislar sobre as pessoas que,
pela nacionalidade, se integram no Estado, seja qual for o território em que se
encontrem…», e em soberania territorial, consubstanciando o «… poder do
Estado de legislar sobre as pessoas, coisas ou factos, que se localizam no seu
território», cabendo ao Direito Internacional, em reconhecimento destas
facetas da soberania, limitar o poder de tributar acometido aos Estados,
recusando-o nas realidades em que os limites sejam ultrapassados, por
incidirem sobre situações integralmente desprovidas de critérios de conexão.
9. Em idêntico sentido pugna Soares Martínez, in Direito Fiscal, 8.ª edição,
1996, pág. 81 e segs., oferecendo o entendimento de que «…a soberania
tributária do Estado acha-se naturalmente limitada, pela coexistência de
outras soberanias, às suas fronteiras territoriais, só dentro delas se
exercendo, em princípio, o poder de tributar», invocando, a este título, a
clássica relevância da territorialidade na eficácia do ordenamento jurídico-
tributário português.
10. De facto, o território, na proposta de Jorge Miranda, in ob. cit., «…revela-
se indispensável para o Estado como referência da comunidade, como sede
material do poder, como domínio de acção indiscutida, como área de
segurança dos indivíduos e das sociedades menores e como instrumento ao
serviço dos fins do poder», sendo o alicerce físico e social sobre o qual aquele
se edifica e exerce a sua jurisdição.
11. Nesta sede, o princípio da territorialidade comporta, na doutrina de José
Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 4.ª edição, 2008, pág. 230 e segs., um vector
negativo, segundo o qual «…as leis estrangeiras não se aplicam no território
do país da causa ou, por outras palavras, os órgãos de aplicação do direito de
cada Estado apenas aplicam as suas próprias normas tributárias, jamais
podendo desencadear a produção de efeitos previstos em leis tributárias
estrangeiras», e um vector positivo, em cujos termos «…as leis tributárias
internas aplicam-se no território nacional, de modo generalizado,
inclusivamente aos que não são nacionais do respectivo Estado, isto é, aos
estrangeiros».
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12. Na concepção da territorialidade do imposto, conforme as considerações
tecidas por Américo Fernando Brás Carlos, in Impostos – Teoria Geral, 2.ª
edição, 2008, pág. 225 e segs., exige-se «…que a lei desse Estado estabeleça
elementos de conexão que permitam saber da existência relevante de ligação
entre uma situação da vida com elementos de natureza internacional e a
respectiva jurisdição espacial».
13. E a previsão desses elementos de conexão funda-se, em adesão aos
ensinamentos de Soares Martínez, in ob. cit., na virtualidade de que «…o
Estado só pode tributar aqueles que (…) de algum modo se presumem
interessados na prossecução dos fins do Estado e nos benefícios, particulares
ou gerais, que o mesmo Estado oferece. Para que a tributação seja legítima
torna-se necessário que quem a suporta tenha estabelecido com a entidade
impositora um vínculo político e económico que justifique o seu interesse em
relação às actividades que essa mesma entidade desenvolve. O referido
vínculo poderá ter origem na cidadania, no domicílio, na simples passagem
pelo território, na constituição de direitos sobre bens situados no território do
Estado, noutras circunstâncias ainda.»
14. Como assim alude José Casalta Nabais, in ob. cit., «Tradicionalmente o
princípio da territorialidade referia-se à conexão com o território de elementos
de carácter real ou objectivo dos factos tributários, como o local da situação
dos bens, o local de exercício de uma actividade, o local da fonte de produção
ou pagamento de um rendimento, o local do estabelecimento estável…».
15. Adianta, ainda, o autor que «…a progressiva internacionalização da
economia, a crescente desmaterialização dos pressupostos de facto dos
impostos e a tendência para a personalização da tributação conduziram a que
as legislações internas ou as convenções internacionais elegessem como
elementos relevantes de conexão com o território já não aspectos objectivos
ou reais, mas elementos subjectivos (ou pessoais) diversos da nacionalidade,
como a sede, o domicílio ou a residência do contribuinte.»
16. Toda a anteriormente mencionada doutrina encontra expressão legal na
previsão normativa ínsita no art. 13.º da LGT, preceito que enuncia os
elementos de conexão objectivos e subjectivos estruturantes da eficácia do
ordenamento jurídico-tributário português.
17. Em sede do imposto do selo, o legislador fiscal adoptou, no art. 4.º, n.º 1,
do CIS, ao enunciar que o tributo «…incide sobre todos os factos referidos no
artigo 1.º ocorridos em território nacional», o elemento de conexão objectivo
ou real do local da ocorrência da operação, dando relevo, assim, às fronteiras
territoriais da República Portuguesa, como tal definidas no art. 5.º da CRP.
18. Retomando a factualidade apresentada pela requerente, a utilização de
crédito decorrente de um contrato celebrado entre duas entidades residentes
em território português, com o fim de financiamento da aquisição de habitação
própria, configura, nos termos da norma de incidência tributária positivada na
verba 17.1 da TGIS, aplicável por força do art. 1.º, n.º 1, do CIS, um facto
tributário relevante em imposto do selo.
19. Em idêntico sentido, intervindo uma instituição de crédito, como assim se
verifica com a requerente na factualidade que traz aos autos, numa operação
de crédito com as características anteriormente descritas, os juros decorrentes
da utilização do mesmo encontram-se sujeitos a tributação em imposto do
selo ao abrigo da verba 17.2.1 da TGIS.
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20. Esta tributação encontra-se, porém, derrogada nas situações em que, ao
abrigo do já mencionado art. 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS, o crédito tenha por
destino a aquisição de habitação própria.
21. Questiona-se, pois e como assim o faz a requerente, se o local de situação
do imóvel que constitui a habitação própria do adquirente do crédito
condiciona a aplicabilidade da dita norma de isenção.
22. Crê-se que sim, invocando-se, em suporte fundamentador, o espírito
subjacente à publicação do Decreto-Lei n.º 119-B/83, de 28.02 e a tradição
jurídica dele resultante.
23. De facto, este diploma introduziu no ordenamento jurídico-tributário
português a isenção sob apreço, mediante o aditamento do n.º 2 ao art.
120.º-A do Decreto n.º 21916, de 28.11.1932 (anterior TGIS), preceito aquele
precursor do actual art. 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS, explicitando o legislador
fiscal que a isenção dos juros de empréstimos com tal escopo seria tida como
«…medida de incentivo à aquisição de habitação própria…».
24. Ora, constituindo a isenção sob apreço um benefício fiscal concedido pelo
Estado Português e sendo estes, em tese, conceptualizados como «…medidas
de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos
extrafiscais relevantes que sejam superiores ao da própria tributação que
impedem», atenta a previsão ínsita no art. 2.º, n.º 1, do EBF, o interesse
público subjacente a tal medida apenas ficaria assegurado se o imóvel que
constitui o objecto mediato do contrato de crédito se situasse em território
português.
25. Nesse sentido se compreende a opção do Estado Português na assunção
de uma despesa fiscal que entende ser justificável, acarretando a previsível
erosão do nível de tributação resultante da estatuição de uma norma daquela
natureza, em face do mandato constitucional de defesa do direito à habitação,
como decorre expressamente do art. 65.º da CRP.
26. Atento o exposto, considera-se ser manifesto que o local de situação do
imóvel destinado à habitação própria possui relevância na eventual
aplicabilidade da norma isentiva preceituada no art. 7.º, n.º 1, alínea l), do
CIS, exigindo-se que, tal como ocorre na delimitação da incidência tributária,
hajam elementos de conexão entre a factualidade objecto do benefício
concedido e o interesse público estruturante da sua não tributação.
27. Considerando tudo o anteriormente explanado, desenvolvem-se as
seguintes conclusões.
28. Constitui entendimento administrativo firmado que a aplicabilidade da
norma de isenção positivada no art. 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS se basta pela
verificação de que o empréstimo subjacente se destina à aquisição,
construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria, incluindo
nestas imóveis de habitação secundária.
29. O poder tributário do Estado Português, na dupla visão de jurisdição e
eficácia, encontra-se pré-condicionado pela soberania do mesmo, incumbindo
ao Direito Internacional Público definir os limites de tal soberania.
30. A clássica relevância da territorialidade no ordenamento jurídico-tributário
português admite a necessária definição de elementos de conexão que
relacionem concretas situações de facto com a jurisdição espacial daquele
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ordenamento, definindo os vínculos objectivos ou subjectivos a verificar-se
entre entidades e o Estado Português.
31. Em sede do imposto do selo, prevalece o elemento de conexão objectivo
ou real do local de ocorrência da operação, sendo que a utilização de um
crédito decorrente de um contrato celebrado entre residentes em território
nacional se subsume na previsão normativa ínsita na verba 17.1 da TGIS,
assim se verificando, igualmente e quando intervenha uma instituição de
crédito, com as operações de cobrança de juros fruto da execução do
referenciado contrato, nesta sede, ao abrigo da verba 17.2.1 da TGIS.
32. O legislador fiscal aspirou, com a inovação normativa levada a efeito pelo
Decreto-Lei n.º 119-B/83, de 28.02, consubstanciada na previsão, no n.º 2 do
art. 120.º-A do Decreto n.º 21916, de 28.11.1932 (anterior TGIS) da isenção
sob análise, incentivar a aquisição de habitação própria, num espírito
legislativo presentemente inscrito no art. 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS.
33. A isenção fiscal ora versada, na estrita medida em que constitui um
benefício fiscal que visa acautelar interesses públicos extrafiscais com
relevância superior aos da tributação que impede, mormente vocacionados à
defesa do direito constitucional à habitação, constitui uma despesa fiscal do
Estado Português que somente se aceita se o imóvel objecto mediato da
operação se situar espacialmente no território nacional.
34. A aplicabilidade da norma de isenção consagrada no art. 7.º, n.º 1, alínea
l), do CIS carece da imprescindível verificação de que os juros devidos em
resultado de uma operação de crédito, de escopo centrado na aquisição,
construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria, respeitem a
um imóvel sito em território português, assegurando-se, assim, a devida
conexão entre o benefício concedido e o interesse público pugnado.
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