Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7238
- Data
- 2015-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Sobrantes florestais/biomassa em bruto, tal como é recolhida da mata e do produto obtido após a trituração -"biomassa Florestal"; "biomassa triturada".
Texto integral (963 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Sobrantes florestais/biomassa em bruto, tal como é recolhida da mata
e do produto obtido após a trituração -"biomassa Florestal"; "biomassa
triturada".
Processo: nº 7238, por despacho de 2014-09-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de sobrantes
florestais - biomassa em bruto e triturada.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente, é uma sociedade anónima registada em Sistema de Gestão
de Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Exploração Florestal" - CAE
02200; "Actividades de serviços relacionados com a silvicultura e exploração
florestal" - CAE 02400; "Compra e venda de bens imobiliários" - CAE 68100 e
"Extracção de saibro, areia e pedra britada" - CAE 08121, enquadrada em
sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal por opção, desde
2008.12.23.
2. A requerente, no desenvolvimento da sua atividade de exploração
florestal, procede ao corte e venda dos troncos de madeira e a limpezas
florestais.
3. Em resultado destas operações obtém "(…) sobrantes florestais
vulgarmente designados de biomassa, que não (…)" são "(…) mais do que os
restos do aproveitamento da madeira, ou seja, as pontas, os galhos, as
cascas e outros resíduos das matas (…)".
4. Procede, ainda, "(…) à trituração (processo de transformação dos
resíduos em bruto, por forma a adquirir um composto com menores
dimensões) dessa biomassa "(…)" bem como outra que (…)" adquire "(…) a
outras empresas do mesmo sector "(…)". Com esta transformação, a
"biomassa" passa a ter "(…) o formato, a textura, a dimensão (…)" alterada,
resultando num produto mais comercializável.
5. Assim, pretende ser esclarecida sobre qual a taxa do imposto a aplicar
nas transmissões:
i) dos "(…) sobrantes florestais/biomassa em bruto, tal e qual como é
recolhida da mata (…)";
ii) no produto obtido após a trituração - "biomassa triturada".
Processo: nº 7238 1
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES
6. De acordo com a verba 5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA) as transmissões de bens efetuadas no âmbito das
atividades de produção agrícola, da quais se destaca a verba 5.4
"(s)"ilvicultura" são passíveis de imposto à taxa reduzida prevista na alínea
a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código.
7. É entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que a
transmissão de madeira (em tronco, casca e lenha) independentemente da
fase do circuito económico em que se encontre (no produtor ou no retalho), é
enquadrável na citada verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, pelo que a mesma,
beneficia da aplicação da taxa reduzida.
8. No que respeita à transmissão de subprodutos resultantes da
transformação da madeira tem sido entendido que tais produtos estão fora
do âmbito da citada verba 5.4, na medida em que se excluí da mesma os
produtos obtidos através de qualquer método de processamento industrial.
9. No entanto, a verba 5.5 da lista I anexa ao CIVA, considera, ainda, como
"(…) atividades de produção agrícola as atividades de transformação
efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes,
essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente
utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas".
10. Deste modo, ainda pode beneficiar da taxa reduzida a que se refere a
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA a transmissão de produtos,
obtidos ou transformados por um produtor agrícola, na sua exploração
silvícola com os meios normalmente utilizados nessa mesma exploração
silvícola.
ANÁLISE
11. A biomassa florestal, conforme refere a requerente, "(…) não é mais do
que os restos do aproveitamento da madeira (…)" e consiste, sumariamente,
num recurso natural renovável utilizado na produção de energia através da
combustão de matéria orgânica.
12. Nestes termos, a "biomassa" é considerada um produto decorrente,
naturalmente, da exploração silvícola que, apesar de não ser o objetivo
principal daquela, não deixa, por isso, de pertencer ao âmbito da silvicultura,
enquadrando-se na verba 5.4, da Lista I, devendo, como tal, ser tributada à
taxa reduzida do imposto. 13. Ao sofrer um processo de trituração, operação
que lhe dá um novo formato, textura e dimensão esta não retira à
"biomassa", contudo, o fim a que se destina. Assim, uma vez que é permitido
ao produtor agrícola efetuar, com os meios normalmente utilizados nas
explorações agrícolas e silvícolas, a transformação sobre os produtos
provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola, a transmissão
da "biomassa triturada" nas referidas condições beneficia de enquadramento
na verba 5.5 da lista I anexa ao CIVA.
Processo: nº 7238 2
CONCLUSÃO
14. A transmissão de "(…) sobrantes florestais/biomassa em bruto, tal e
qual como é recolhida da mata (…)" - "biomassa Florestal", é passível de
imposto à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do
artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao
citado código.
15. A transmissão da "biomassa triturada", produto proveniente da
produção silvícola da requerente, sujeito passivo de imposto registado pelas
atividades silvícolas, referidas no ponto 1 da presente informação, desde que
resulte de uma transformação efetuada com os meios normalmente
utilizados nas suas explorações agrícolas e silvícolas beneficia de
enquadramento na verba 5.5 da lista I anexa ao CIVA.
16. Caso não estejam reunidos os condicionalismos previstos na verba 5.5
da lista I, anexa ao CIVA, a transmissão da "Biomassa Florestal"
transformada está sujeita a imposto à taxa normal (23% no território do
continente, 18% na Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma
da Madeira).
Processo: nº 7238 3