Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7201
- Data
- 2015-08-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Faturas - Substituição de faturas
Texto integral (726 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 36º
Assunto: Faturas – Substituição de faturas
Processo: nº 7201, por despacho de 31-10-2014, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, efetuado nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária,
apresentado pela Requerente, cumpre prestar a seguinte:
INFORMAÇÃO QUESTÃO SUSCITADA
1. A requerente é uma sociedade por quotas, registada no Sistema de
Gestão e Registo de contribuintes pela atividade de "Fabricação de louça
metálica e artigos de uso doméstico" - CAE - 25991, que se encontra, desde
01.01.1986, enquadrada em sede de IVA no regime normal de tributação de
periodicidade mensal.
2. A requerente refere que, por vezes recorre à subcontratação das
prestações de serviços do sujeito passivo identificado no pedido.
3. Refere ainda que o sujeito passivo em questão, até ao mês de maio de
2014, emitiu faturas-recibo, nelas mencionando, a título de justificação da
não aplicação do imposto, o regime de isenção do artigo 53.º do Código do
IVA (CIVA). No mês de junho comunicou à requerente que a partir do dia 1
de fevereiro de 2014 passa a estar enquadrado no regime normal de
tributação, ficando obrigado a liquidar imposto.
4. Nesta conformidade, as faturas-recibo, já emitidas durante os referidos
meses, foram emitidas com a inscrição relativa à isenção do imposto ao
abrigo do artigo 53.º do CIVA, quando deveriam ser emitidas com liquidação
do imposto.
5. Assim, dado que as faturas-recibo referentes àqueles meses se
encontram incorretamente preenchidas, o prestador dos serviços, para
corrigir esta situação, enviou à requerente uma fatura-recibo impressa no
Portal das Finanças, cuja fotocópia vem anexa ao pedido, tendo procedido ao
seu preenchimento manualmente.
6. Neste sentido, a requerente vem solicitar esclarecimento no sentido de
saber se o documento em causa é válido por forma a cumprir os requisitos
dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do CIVA.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO
7. Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA "Só confere direito a dedução
o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do
sujeito passivo: a) Em faturas passadas em forma legal; (…)" Por outro lado,
o n.º 6 do artigo 19.º do CIVA refere que "Para efeitos do exercício do direito
à dedução, consideram-se passadas na forma legal as faturas que contenham
Processo: nº 7201
1
os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos".
8. Por consulta ao sistema de emissão das faturas-recibo no Portal das
Finanças, verifica-se, efetivamente que o sujeito passivo em questão,
procedeu à emissão das faturas-recibo n.ºs 38, 39, 41, 43 e 45, sem
liquidação de imposto, em datas em que já se encontrava no regime de
tributação.
9. Assim, porque a anulação das faturas-recibo emitidas no Portal das
Finanças, é da responsabilidade dos sujeitos passivos, devendo tal
procedimento ocorrer apenas em situações devidamente justificadas, no caso
concreto, atendendo a que as referidas faturas-recibo se encontram
incorretamente emitidas, dado que o sujeito passivo fez menção a um regime
de isenção ("IVA - regime de isenção - art.º 53.º"), em que não se
encontrava enquadrado, originando a não liquidação do imposto, deve anular
as faturas-recibo inicialmente emitidas e proceder à sua substituição por
outras corretamente preenchidas.
10. Nas faturas-recibo a emitir em substituição das anuladas deve ser
assinalada a data em que os serviços foram efetivamente realizados,
devendo ainda, para efeitos de IVA, mencionar no campo da descrição, o
número da fatura-recibo substituída, data a que respeita e a menção do
motivo da emissão de nova fatura-recibo.
11. Face ao exposto, conclui-se que, os documentos em questão apenas
podem conferir à requerente o direito à dedução se emitidos sob a forma
legal e devidamente discriminados, conforme o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
Refere-se ainda, que o exercício do direito à dedução do imposto, nos termos
do artigo 22.º do CIVA, pode ser efetuado desde que dentro do prazo
previsto no n.º 2 do artigo 98.º do mesmo diploma, que refere que o direito
à dedução pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o seu
nascimento, sendo que o direito à dedução nasce no momento em que o
imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos
artigos 7.º e 8.º do CIVA.
Processo: nº 7201
2