Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7199

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Rendimentos relevantes para efeitos de enquadramento no regime simplificado

Texto integral (961 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 86.º-A Assunto: Rendimentos relevantes para efeitos de enquadramento no regime simplificado Processo: 2014 002068 (PIV n.º 7199), com Despacho de 2014-09-08, do Diretor-Geral Conteúdo: O sujeito passivo vem solicitar informação vinculativa relativamente ao seu enquadramento no regime (geral ou simplificado) de tributação em sede de IRC. SITUAÇÃO DESCRITA A requerente é uma microentidade que adota a Norma Contabilística para Microentidades. O seu capital é detido, em 96%, por uma outra sociedade por quotas, que não é uma microentidade. No ano de 2013, o montante dos seus rendimentos ascendeu a € 90.018,71, distribuído pelas contas 72 – Prestações de Serviços, 78 – Outros rendimentos e ganhos e 79 – Juros, dividendos e outros rendimentos similares. Como os rendimentos eram inferiores a € 200.000,00, decidiu optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, pelo que, em 19 de fevereiro de 2014, entregou a declaração de alterações manifestando tal opção, de harmonia com o previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 86.º-A do Código do IRC. A sociedade sua participante, ao encerrar as contas referentes a 2013 – já depois de a requerente ter apresentado a declaração de alterações –, verificou que o total dos seus rendimentos ascendia a € 234.740,04, distribuído pelas rubricas 72, 78 e 79. Na presença destes valores, a requerente teve de concluir que não estava verificada a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art.º 86.º-A do CIRC, uma vez que é detida, em mais de 20%, por uma sociedade que obteve, em 2013, um montante anual ilíquido de rendimentos superior a € 200.000,00. Parece à requerente que, em termos literais, não pode beneficiar do enquadramento no regime simplificado em 2013, impondo-se-lhe a entrega de nova declaração de alterações, abdicando da inclusão no regime. No entanto, tem dúvidas sobre se este primeiro raciocínio está correto, porque os rendimentos da sociedade participante só ultrapassaram o limite de € 200.000,00 pelo facto de ter creditado na conta 78 – Outros rendimentos e ganhos o montante de € 58.907,29 correspondente à quota-parte do resultado líquido do período apurado pela requerente (96% x € 61.361,76). Tal movimento contabilístico deveu-se ao facto de a sociedade participante mensurar a participação no capital social da requerente pelo método da equivalência patrimonial. Se a referida participação de capital fosse mensurada ao custo (o que aconteceria se a sociedade participante adotasse, também ela, a Norma Contabilística para Processo: 2014 002068 1 Microentidades), os rendimentos obtidos em 2013 pela sociedade participante teriam sido de € 175.832,75, inferiores, portanto, a € 200.000,00. Por estar em causa um rendimento que não evidencia a dimensão da empresa e que não é fiscalmente relevante por força do disposto no n.º 8 do art.º 18.º do CIRC, a requerente entende que esta circunstância não deve ser impeditiva do acesso da requerente ao regime simplificado. ENTENDIMENTO SANCIONADO 1. Nos termos do n.º 1 do art.º 86.º-A do Código do IRC, podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as condições enumeradas nas alíneas a) a f) do mesmo número. 2. De entre as condições enumeradas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art.º 86.º-A do Código do IRC, destacamos as que relevam para a situação descrita pela requerente: «a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000;» «d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;» «e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;». 3. De acordo com o respetivo regime de normalização contabilística (NCM), as microentidades utilizam o Código de Contas constante do Anexo à Portaria n.º 107/2011. 4. Neste Código de Contas está incluída a Classe 7 – Rendimentos que se subdivide nas várias subcontas que, à partida, se mostram necessárias a estas empresas. 5. São, pois, estas subcontas que vão ser utilizadas para reconhecer, consoante a sua natureza, os vários rendimentos auferidos por estas entidades. 6. Se o legislador fiscal utilizou, sem mais, a expressão “montante anual ilíquido de rendimentos” pretendeu claramente que, para efeitos de enquadramento no regime, relevassem todos os rendimentos refletidos nas várias subcontas da referida Classe 7 – Rendimentos. Processo: 2014 002068 2 7. Se pretendesse que o valor a considerar fosse o “montante anual ilíquido de rendimentos aceites para efeitos fiscais” tê-lo-ia dito expressamente, o que não aconteceu. 8. Com efeito, se o legislador utilizou o termo “rendimentos” sem qualquer outra indicação, não pode agora o intérprete delimitar o conceito aos rendimentos fiscalmente aceites. CONCLUSÃO Para efeitos de enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável, o “montante anual ilíquido dos rendimentos” a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 86.º-A do Código do IRC, corresponde ao montante inscrito nas várias contas da Classe 7 – Rendimentos do Código de Contas para Microentidades, aprovado pela Portaria n.º 107/2011, de 14 de março. Salienta-se que, tanto na alínea a) como na alínea b), ambas do n.º 1 do art.º 86.º-A do CIRC, os limites aí estabelecidos têm por referência os elementos constantes das demonstrações financeiras apresentadas pelas entidades que adotem a NCM: no caso da alínea a), os rendimentos (Classe 7) espelhados na Demonstração dos resultados por naturezas; no caso da alínea b), o total do Balanço. Processo: 2014 002068 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.