Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7185
- Data
- 2014-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
AICB’s – Aquisição na UE de um princípio ativo de medicamentos, remetido a um laboratório português com quem se estabeleceu um contrato de prestação de serviços de produção, que consiste em trabalhos executados sobre bens móveis.
Texto integral (1467 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: RITI - CIVA
Artigo: 3.º, 4º, 8º (RITI); 14º, 19º 20º (CIVA)
Assunto: AICB’s – Aquisição na UE de um princípio ativo de medicamentos, remetido a
um laboratório português com quem se estabeleceu um contrato de prestação
de serviços de produção, que consiste em trabalhos executados sobre bens
móveis.
Processo: nº 7185, por despacho de 2014-11-25, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
I - Factos Apresentados
1. A Requerente é um sujeito passivo não residente sem estabelecimento
estável e encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal
trimestral, desde 2011-05-06, dedicando-se ao exercício de atividades
inscritas com o código CAE 21201 - "Fabricação de Medicamentos".
2. Tem sede nos Estados Unidos da América (EUA) e está registada, para
efeitos de IVA, em território nacional, tendo designado representante fiscal,
nos termos do artigo 30.º do CIVA.
3. Refere que adquire num outro país da União Europeia (UE), a um
produtor independente alemão, o princípio ativo dos medicamentos que
pretende fabricar. Essa matéria-prima é remetida para um laboratório
português com o qual a Requerente estabeleceu um contrato de prestação de
serviços de produção.
4. O laboratório procede à integração de materiais auxiliares e de
embalagem e, concluída a produção do medicamento, exporta-o para os
EUA, tendo como destinatária a Requerente.
5. O princípio ativo mantém-se na propriedade da Requerente durante todo
o processo produtivo.
6. Questiona, em suma, o enquadramento em sede de IVA das operações
mencionadas, as condições para o exercício do direito à dedução e para o
preenchimento da declaração periódica de IVA, apresentando um
entendimento que pretende ver sancionado.
7. Dado não ser da competência desta Direção de Serviços sancionar os
procedimentos jurídico-tributários efetuados pelos sujeitos passivos,
procede-se à análise das questões suscitadas pela Requerente.
II - Enquadramento em sede de IVA e de RITI
8. Como aquisição intracomunitária considera-se, em geral, nos termos do
art.º 3.º do RITI (Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias), "a
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obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do
direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou
transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado
membro".
9. O artigo 4.º do RITI acolhe, ainda, como assimiladas a aquisições
intracomunitárias, determinadas transferências de bens que não obedecem
exatamente aos requisitos constantes do art. 3.º mas que, ainda assim,
podem estar sujeitas a IVA em território nacional: por exemplo, "a afetação
por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território
nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a
partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído,
transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua
actividade" (cf. alínea a) do n.º 1 do art.º 4.º do RITI).
10. No caso em apreço, a Requerente realiza uma operação que constitui
uma aquisição enquadrada no artigo 3.º do RITI dado que, no âmbito da sua
atividade, adquire um bem a um produtor independente na Alemanha, o qual
é remetido por este, diretamente, para o laboratório português, estabelecido
em território nacional.
11. A realização em Portugal de uma aquisição intracomunitária de bens
implica a obrigação de autoliquidação do imposto, dado que a operação é
tributada em território nacional (cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do
artigo 8.º, ambos do RITI).
12. O montante total das aquisições intracomunitárias e das operações
assimiladas, cujo imposto foi liquidado deve ser registado, como referido pela
Requerente, no campo 12 e o montante total do imposto liquidado naquelas
operações deve constar do campo 13, ambos do quadro 06 da declaração
periódica de IVA.
13. Para efeitos do exercício do direito à dedução, a Requerente pode
deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que pratique, o
imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens (cf. n.º 1 do artigo
19.º do RITI).
14. Nomeadamente, nos termos gerais do artigo 20.º do CIVA pode deduzir-
se o imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos pelo sujeito
passivo para a realização de operações que consistam em exportações e
operações isentas nos termos do artigo 14.º do CIVA (cf. subalínea i) da
alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA).
15. Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do RITI, a dedução do imposto
devido pelas aquisições intracomunitárias de bens pode ser efetuada na
declaração do período em que o imposto exigível seja considerado a favor do
Estado, ainda que não tenha sido emitida a respetiva fatura pelo vendedor.
16. A matéria-prima adquirida pela Requerente é entregue ao laboratório
nacional, tendo em vista o fabrico de um medicamento e a embalagem do
mesmo.
17. Quanto a este aspeto, afigura-se que à prestação de serviços efetuada
pelo laboratório à Requerente pode aplicar-se o disposto na alínea c) do n.º 1
do artigo 14.º do Código do IVA, que isenta do imposto "as prestações de
serviços que consistam em trabalhos sobre bens móveis, adquiridos ou
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importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em
seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os
prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por
um terceiro por conta destes".
18. De facto, o laboratório realiza uma prestação de serviços sobre o bem
adquirido pela Requerente, por força da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do
Código do IVA. Afigura-se ser possível aplicar a isenção mencionada na
medida em que o bem foi adquirido pela Requerente para ser transformado
em território nacional e, depois, expedido para fora do território na União
Europeia, podendo essa expedição ser efetuada por quem prestou os
referidos serviços, como parece ocorrer no caso em apreço.
19. Efetivamente, a exportação do medicamento para os EUA é, também
ela, isenta de IVA ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA,
aplicável às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da
União Europeia pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, no caso o
prestador de serviços.
20. Assumindo que os bens adquiridos por via da aquisição intracomunitária
são utilizados pela Requerente para a realização de uma exportação, o
imposto que incidiu sobre os mesmos pode, como se referiu, ser deduzido
pelo sujeito passivo.
21. Veja-se que o n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA estabelece que "as
transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo da alínea
a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d), e e) do n.º 1
do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos
alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção
dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens
ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado".
22. Constituindo um regime aduaneiro, a exportação de bens, isenta ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, deve ser comprovada
através de documentos alfandegários apropriados.
23. Assim, o exercício do direito à dedução do imposto suportado na
aquisição intracomunitária de bens deve ser justificado por declaração
aduaneira comprovativa da exportação efetuada pela Requerente ou por um
terceiro por sua conta.
24. Já relativamente à prestação de serviços efetuada pelo laboratório
nacional, aparentando não existir obrigação legal de intervenção dos serviços
aduaneiros, a isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA
pode ser comprovada através de declaração emitida pelo utilizador dos
serviços, no caso, a Requerente, indicando o destino que irá ser dado aos
bens.
III – Conclusão
25. A operação efetuada pela Requerente configura uma aquisição
intracomunitária de bens, devendo a mesma efetuar a auto-liquidação do
imposto, podendo, no entanto, na medida em que realize uma operação de
exportação dos bens transformados, proceder à dedução do imposto
suportado.
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26. A referida operação de exportação é isenta do imposto ao abrigo da
alínea a) do artigo 14.º do CIVA, nos termos atrás referidos, devendo a
requerente possuir declaração aduaneira comprovativa da exportação
efetuada por si ou por sua conta, para efeitos do exercício do direito à
dedução do imposto suportado na aquisição intracomunitária de bens
realizada a montante.
27. A intervenção realizada pelo prestador de serviços nacional encontra-se
isenta de IVA ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, devendo
a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela Requerente,
indicando o destino a dar aos bens em causa.
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