Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 717
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Reembolsos do IVA – IVA dedutível resultante de Acto Isolado – Anexo 2 do Despacho Normativo n.º 53/2005.
Texto integral (489 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Art. 19º.
Assunto:
Reembolsos do IVA – IVA dedutível resultante de Acto Isolado – Anexo 2 do
Despacho Normativo n.º 53/2005.
Processo:
nº 717, por despacho de 2010-06-16, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. Vem o exponente questionar acerca de um erro ocorrido na submissão de
um pedido de reembolso. Tal erro relaciona-se com um número de
contribuinte que não consta do cadastro como sujeito passivo de IVA, uma
vez que se trata de um prestador de um acto isolado.
2. Consultado o sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo, ora
exponente, se encontra registado em IVA com a actividade de AGRICULTURA
E PRODUÇÃO ANIMAL COMBINADAS, a que corresponde o CAE: 001500,
inscrito no regime normal trimestral, exercendo nessa actividade operações
com e sem direito à dedução.
3. O direito à dedução é definido pelos art.º 19º e seguintes do Código do
IVA, sendo pressuposto essencial desse direito que o imposto tenha sido
suportado em aquisições de bens e serviços que contribuam para a realização
de operações tributáveis (art.º 20 CIVA).
4. O nº 1 do art.º 19º do CIVA define o âmbito do imposto que pode ser
objecto de dedução, impondo o nº 2 do mesmo artigo, como condição
essencial, que só confere direito à dedução o imposto mencionado em
facturas ou documentos equivalentes, passados em forma legal, em nome e
na posse do sujeito passivo, com exclusão das situações previstas no art.º
21º do CIVA.
5. Em face do exposto, o IVA suportado pelo requerente nas aquisições de
bens e serviços que contribuam para a realização de operações tributáveis
com direito à dedução, ainda que o prestador tenha efectuado um "acto
isolado", e observados os demais condicionalismos previstos no Código do
IVA, é dedutível ao valor do imposto liquidado nas operações activas.
6. O pedido de reembolso, nos termos do art.º 22º do CIVA, depende ainda
da verificação cumulativa dos requisitos enumerados no n.º 6 do Despacho
Normativo n.º 53/2005, nomeadamente o mencionado na respectiva alínea
e): "Não constarem das relações de clientes, fornecedores e regularizações, a
que se refere o n.º 1, sujeitos passivos com número de identificação fiscal
inexistente, que tenham a actividade cessada no período a que respeita o
imposto ou que não integrem o regime normal do IVA."
7. Assim, e quanto à relação conforme Anexo 2, a que se refere o citado
despacho normativo, havendo fornecedores que não integram o regime
normal do IVA (por realizarem apenas um acto isolado), não podem os
Processo: nº 717 1
mesmos constar das relações a que se refere o citado Despacho Normativo,
sem prejuízo da sua inclusão, quando verificados os restantes
condicionalismos, na linha dedicada a "AQUISIÇÕES DE MONTANTE
INFERIOR A 5.000,00 EUROS".
Processo: nº 717 2