Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 717

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Reembolsos do IVA – IVA dedutível resultante de Acto Isolado – Anexo 2 do Despacho Normativo n.º 53/2005.

Texto integral (489 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Art. 19º. Assunto: Reembolsos do IVA – IVA dedutível resultante de Acto Isolado – Anexo 2 do Despacho Normativo n.º 53/2005. Processo: nº 717, por despacho de 2010-06-16, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. Vem o exponente questionar acerca de um erro ocorrido na submissão de um pedido de reembolso. Tal erro relaciona-se com um número de contribuinte que não consta do cadastro como sujeito passivo de IVA, uma vez que se trata de um prestador de um acto isolado. 2. Consultado o sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo, ora exponente, se encontra registado em IVA com a actividade de AGRICULTURA E PRODUÇÃO ANIMAL COMBINADAS, a que corresponde o CAE: 001500, inscrito no regime normal trimestral, exercendo nessa actividade operações com e sem direito à dedução. 3. O direito à dedução é definido pelos art.º 19º e seguintes do Código do IVA, sendo pressuposto essencial desse direito que o imposto tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que contribuam para a realização de operações tributáveis (art.º 20 CIVA). 4. O nº 1 do art.º 19º do CIVA define o âmbito do imposto que pode ser objecto de dedução, impondo o nº 2 do mesmo artigo, como condição essencial, que só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes, passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, com exclusão das situações previstas no art.º 21º do CIVA. 5. Em face do exposto, o IVA suportado pelo requerente nas aquisições de bens e serviços que contribuam para a realização de operações tributáveis com direito à dedução, ainda que o prestador tenha efectuado um "acto isolado", e observados os demais condicionalismos previstos no Código do IVA, é dedutível ao valor do imposto liquidado nas operações activas. 6. O pedido de reembolso, nos termos do art.º 22º do CIVA, depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos enumerados no n.º 6 do Despacho Normativo n.º 53/2005, nomeadamente o mencionado na respectiva alínea e): "Não constarem das relações de clientes, fornecedores e regularizações, a que se refere o n.º 1, sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente, que tenham a actividade cessada no período a que respeita o imposto ou que não integrem o regime normal do IVA." 7. Assim, e quanto à relação conforme Anexo 2, a que se refere o citado despacho normativo, havendo fornecedores que não integram o regime normal do IVA (por realizarem apenas um acto isolado), não podem os Processo: nº 717 1 mesmos constar das relações a que se refere o citado Despacho Normativo, sem prejuízo da sua inclusão, quando verificados os restantes condicionalismos, na linha dedicada a "AQUISIÇÕES DE MONTANTE INFERIOR A 5.000,00 EUROS". Processo: nº 717 2
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