Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 715
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Assistente operacional.
Texto integral (469 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Alínea c) do nº 1 do art. 18º.
Assunto:
Assistente operacional.
Processo:
nº 715, por despacho de 2010-06-14, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O artigo 9º nº 1 do Código do IVA isenta de imposto "As prestações de
serviços efectuadas nos exercícios das profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas", contemplando o nº 2
do mesmo preceito legal " As prestações de serviços médicos e sanitários e
as operações com elas estritamente conexas efectuadas por
estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares."
2. Assim, o CIVA refere expressamente as actividades paramédicas, como
subsumíveis na isenção consagrada no nº 1 do artigo 9º.
3. Uma vez que o CIVA não contempla nenhuma definição relativamente às
actividades paramédicas, à que recorrer ao Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de
Julho, bem com ao Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto, por serem estes
os dois diplomas que regulamentam o exercício dos profissionais de saúde,
compreendendo os citados diplomas uma lista de actividades de utilização de
técnicas de base cientifica com vista à promoção da saúde e da prevenção,
diagnóstico e tratamento da doença, ou da sua reabilitação.
4. Para efeitos do exercício das actividades referidas é condição obrigatória,
a verificação de algumas condições, nomeadamente a titularidade de cursos
ministrados em estabelecimentos de ensino oficial ou do ensino particular ou
cooperativo desde que reconhecido nos termos legais; diploma ou certificado
reconhecido como equivalente aos referidos anteriormente por despacho
conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde e carteira profissional, ou
título equivalente, emitido ou válido por entidades públicas, obtido nos
termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto.
5. Deste modo, dado que a actividade de assistente operacional, não consta
da Lista anexa ao Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de Julho, e Decreto-Lei nº
320/99, de 11 de Agosto, não é possível o seu enquadramento na isenção
prevista no nº 1 do artigo 9º do CIVA, sendo, portanto, uma actividade
sujeita a imposto e dele não isenta, podendo beneficiar do regime especial de
isenção previsto no artigo 53º do Código do IVA, caso se verifiquem
condições para tal.
6. Assim, as operações de serviços efectuadas no âmbito da actividade de
"assistente operacional", são tributadas nos termos gerais do Código, o que
implica que o sujeito passivo está obrigado a liquidar o imposto à taxa de
20%, nas prestações de serviços realizadas, podendo exercer, observadas
que sejam as condições estabelecidas nos artigos 19º e seguintes do Código
do IVA, o direito à dedução do imposto suportado no âmbito da referida
Processo: nº 715 1
actividade.
Processo: nº 715 2