Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7043
- Data
- 2014-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturação - Adiantamentos - Auto-faturação - Contrato de comissão, firmado entre uma entidade e os respetivos associados.
Texto integral (900 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Nº 14 do art. 29.º; 36º
Assunto: Faturação – Adiantamentos – Auto-faturação - Contrato de comissão, firmado
entre uma entidade e os respetivos associados
Processo: nº 7043, por despacho de 2014-10-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
I - Pedido A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral
Tributária ("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o
propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário no que
concerne aos seguintes factos:
• A Requerente é um sujeito passivo de imposto, enquadrada no regime
normal, submetida à periodicidade mensal de entrega das respetivas
declarações periódicas de imposto, que reveste a natureza jurídica de
cooperativa agrícola, exercendo, a título principal, a atividade de PRODUÇÃO
DE VINHOS COMUNS E LICOROSOS, a que corresponde o CAE 11021.
• A Requerente, no âmbito de um contrato de comissão, firmado entre si e
os respetivos associados (através do qual atua em nome próprio, mas por
conta dos interesses destes), procede à receção das uvas resultantes das
respetivas explorações agrícolas, com o escopo da sua vinificação,
conservação, destilação, embalagem e colocação no mercado.
• Em regra, o pagamento aos associados ocorre apenas aquando da venda
do produto final, i.e., vinhos. Contudo, a Requerente efetua, ocasionalmente,
pagamentos antecipados.
• A Requerente, por referência a todo e qualquer pagamento aos respetivos
associados, procede ao processamento das faturas com base no preceituado
no n.º 14 do art. 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
("CIVA"), i.e., por recurso a autofacturação.
II - Enquadramento jurídico-tributário
Pronunciando-nos sobre os factos descritos pela Requerente, cumpre
informar o seguinte:
1. Nos termos da alínea c) do n.º 3 do art. 3.º do CIVA (e de acordo com o
entendimento já sufragado por esta Direção de Serviços, nomeadamente
através da Informação n.º 1871, de 1993.06.15, averbada de despacho
concordante, de 1993.06.16, do subdiretor geral do IVA), as operações entre
os associados e as respetivas cooperativas agrícolas (i.e., disponibilização, a
estas últimas, de bens agrícolas, com o escopo da sua posterior
venda/introdução no mercado) fundamentadas/sustentadas na existência de
um contrato de comissão, são consideradas como transmissões de bens, com
a particularidade de a exigibilidade do imposto se verificar, nestes casos,
apenas no momento em que a comissário/cooperativa procede à venda do
produto final (vide n.º 5 do art. 7.º do CIVA).
2. O que significa que, só no momento em que ocorre esta venda do
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produto final é que: a. A Requerente constitui-se na obrigação de
pagamento, ao Estado, do imposto, por si liquidado, em resultado da venda
do produto final (nos termos e prazos constantes do n.º 1 do art. 27.º, da
alínea c) do n.º 1 do art. 29.º, n.º 1 do art. 41.º; todos do CIVA). b. Os
associados da Requerente se constituem na obrigação de entrega, ao Estado,
do imposto relativo à transmissão, para a Requerente, dos bens agrícolas,
provenientes das respetivas explorações agrícolas (nos termos e prazos
mencionados nos normativos legais identificados na alínea imediatamente
precedente).
3. Dado que, como se referiu, a Requerente recorre, nos termos do n.º 14
do art. 29.º do CIVA, à autofaturação (e contanto que se mostrem cumpridos
os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 11 do art. 36.º do CIVA), a
fatura, referente à aquisição dos bens agrícolas aos respetivos associados
deve ser, por si, emitida, o mais tardar, no prazo de 5 dias úteis da data em
que ocorra a segunda transmissão, i.e., venda do produto final (vide n.º 5 do
art. 7.º, alínea a) do n.º 1 do art. 36.º, ambos do CIVA).
4. Não obstante, sempre que se verifique a ocorrência de pagamentos
antecipados (a efetivar pela Requerente aos respetivos associados) a
respetiva fatura deve ser emitida no momento do recebimento desses
montantes (vide alínea b) do n.º 1 do art. 29.º, e alínea c) do n.º 1 do art.
36.º do CIVA). Mostrando-se, neste caso, o imposto exigível, nesse
momento, i.e., a data do recebimento dos pagamentos antecipados (vide
alínea c) do n.º 1 do art. 8.º do CIVA).
5. Isto, apesar de a obrigação de pagamento/entrega, ao Estado, do
imposto liquidado nestas faturas recair, exclusivamente, sobre os associados
da Requerente, devendo estes cumprir, igualmente, com todas as obrigações
declarativas legalmente previstas, como seja o caso da obrigação de entrega
das correspondentes declarações periódicas de IVA (vide n.º 1 do art. 27.º,
alínea b) do n.º 1 do art. 29.º e alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 41.º do
CIVA).
6. Podendo, por seu turno, a Requerente deduzir o imposto (eventualmente
constante das faturas por si autofacturadas, ao abrigo do consignado no n.º
14 do art. 29.º do CIVA) nos termos e de acordo com os limites instituídos
pelo n.º 1 do art. 20.º, e art. 21.º, ambos do CIVA.
7. Não obstante, se os associados estiverem enquadrados no regime
especial de isenção, previsto no art. 53.º e ss. do CIVA, não haverá imposto
a liquidar no que concerne à transmissão das uvas para a Requerente, e as
respetivas faturas deverão conter, para além da menção "autofaturação",
prevista na alínea c) do n.º11 do art. 36.º do CIVA, também a menção
obrigatória relativa ao motivo justificativo da não aplicação do imposto, i.e.,
"IVA - regime de isenção", por força do disposto no art. 57.º do CIVA.
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