Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7003

Data
2018-02-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Isenção de imposto municipal sobre imóveis aplicável às sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma atividade de interesse público

Texto integral (1490 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) Artigo: 44.º, n.º 1, alínea l) Assunto: Isenção de imposto municipal sobre imóveis aplicável às sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma atividade de interesse público Processo: 2014001466 - IVE n.º 7003, com despacho concordante, de 2014.07.07, do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa atinente aos pressupostos e à data em que se inicia o benefício fiscal constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF. 1. ANÁLISE Prevê a alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF que ficam isentos de IMI as sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma atividade de interesse público. Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CIMI, estão isentos de IMI o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, não beneficiando desta isenção os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde (n.º 2 do referido artigo). A regra é, pois, a de que todos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial não podem beneficiar de isenção de IMI, exceção feita aos hospitais e unidades de saúde relativamente aos prédios que sejam utilizados na prestação de cuidados de saúde (n.º 2 do artigo 11.º do CIMI) e às entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente ou indiretamente à realização dos seus fins [alínea o) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF]. Nestes termos, as sociedades de capitais exclusivamente públicos, em particular as empresas locais de natureza municipal (como é o caso da requerente), não estão abrangidas por estas isenções, já que têm caráter empresarial e não configuram nenhuma das situações de exceção atrás indicadas. Podem, no entanto, beneficiar da isenção de IMI prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF (ficam isentas de IMI as sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas no exercício de uma atividade pública), desde que se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos e seja tal isenção solicitada ao chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, em requerimento devidamente documentado a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias contados da verificação do facto Processo: 2014001466 - IVE n.º 7003 1 determinante da isenção (vide n.º 8 do artigo 44.º do EBF). Se o pedido for apresentado para além deste prazo, a isenção só iniciará no ano seguinte ao da sua apresentação (vide n.º 9 do artigo 44.º do EBF). O direito à isenção de IMI constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF depende, assim, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:  serem os prédios da titularidade de sociedades de capitais exclusivamente públicos;  serem esses prédios cedidos, a qualquer título, ao Estado ou a outras entidades públicas;  serem os prédios, durante a sua cedência, utilizados no exercício de uma atividade de interesse público;  ser a isenção requerida no prazo de 60 dias contados a partir da data em que tenha ocorrido o facto determinante desse benefício fiscal (a data em que tenha sido celebrado o contrato de cedência). No caso concreto aqui em apreciação, constata-se que os prédios são da titularidade de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos (trata-se de uma empresa local de natureza municipal, cujo regime jurídico foi aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto), pelo que se mostra preenchido o pressuposto enunciado em primeiro lugar. Quanto ao segundo pressuposto (serem os prédios cedidos, a qualquer título, ao Estado ou a outras entidades públicas), a questão que verdadeiramente importa esclarecer é a que reside em saber quais os órgãos, serviços e agentes do Estado e que outras entidades públicas estão abrangidos pela previsão normativa. Assim, subsumem-se à previsão da alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF todos os serviços, estabelecimentos e organismos integrados na administração direta do Estado e todos aqueles que, fazendo parte da administração indireta do Estado e da administração autónoma regional e local, não têm caráter empresarial. A razão de ser desta exclusão dos órgãos, serviços e agentes da administração indireta do Estado e da administração autónoma regional e local com caráter empresarial da previsão da alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF resulta do facto de o legislador fiscal não ter fixado qualquer isenção de IMI para essas entidades, exceção feita aos hospitais e unidades de saúde e às entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, nas condições já antes mencionadas. Ora, se estas entidades públicas com caráter empresarial não estão abrangidas por imunidades fiscais em sede de IMI quando destinam os prédios de que são titulares ao desenvolvimento direto ou indireto da sua atividade, também o não podem estar quando cedem os prédios a outras entidades públicas com igual natureza empresarial, independentemente do eventual exercício de uma atividade de interesse público subjacente a essa cedência. Daí que a isenção de IMI constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF só possa ser concedida às sociedades de capitais exclusivamente públicos, em relação aos prédios que cedam, a qualquer título, ao Estado ou a outras entidades públicas que não tenham caráter empresarial, para o exercício de uma atividade de interesse público. Essa isenção deverá ser requerida ao Processo: 2014001466 - IVE n.º 7003 2 chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios objeto da cedência, no prazo de 60 dias contados da data em que tal se verificar, sob pena de a isenção só se iniciar no ano seguinte ao da apresentação do pedido. 2. CONCLUSÕES Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial não estão abrangidos pela isenção de IMI prevista no n.º 1 do artigo 11.º do CIMI, exceção feita aos hospitais e unidades de saúde, relativamente aos prédios que sejam utilizados na prestação de cuidados de saúde (n.º 2 do artigo 11.º do CIMI). As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas estão isentas de IMI, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente ou indiretamente à realização dos seus fins [alínea o) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF]. As sociedades de capitais exclusivamente públicos podem beneficiar da isenção de IMI, relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas no exercício de uma atividade pública [alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF], desde que tal isenção seja solicitada ao chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, em requerimento devidamente documentado a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção (vide n.º 8 do artigo 44.º do EBF). No conceito de "outras entidades públicas" constante da previsão da alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF estão incluídos todos os serviços, estabelecimentos e organismos integrados na administração direta do Estado e todos aqueles que, fazendo parte da administração indireta do Estado e da administração autónoma regional e local, não têm caráter empresarial. O legislador fiscal não previu qualquer isenção de IMI para os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, com exceção dos hospitais e unidades de saúde e das entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, nas condições supra mencionadas. Se estas entidades públicas com caráter empresarial não estão abrangidas por imunidades fiscais em sede de IMI quando destinam os prédios de que são titulares ao desenvolvimento direto ou indireto da sua atividade, também o não podem estar quando cedem os prédios a outras entidades públicas com igual natureza empresarial, independentemente do eventual exercício de uma atividade de interesse público subjacente a essa cedência. Nestes termos, a isenção de IMI constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF só pode ser concedida às sociedades de capitais exclusivamente públicos, em relação os prédios que cedam, a qualquer título, ao Estado ou a outras entidades públicas que não tenham caráter empresarial, para o exercício de uma atividade de interesse público. Não podem desta isenção beneficiar as sociedades de capitais exclusivamente públicos de caráter empresarial, nomeadamente as empresas locais de natureza municipal, em relação aos prédios que cedam, a qualquer título, a outras entidades públicas com idêntico caráter empresarial. Processo: 2014001466 - IVE n.º 7003 3
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