Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7003
- Data
- 2018-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Isenção de imposto municipal sobre imóveis aplicável às sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma atividade de interesse público
Texto integral (1490 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 44.º, n.º 1, alínea l)
Assunto: Isenção de imposto municipal sobre imóveis aplicável às sociedades de
capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título
ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma atividade de
interesse público
Processo: 2014001466 - IVE n.º 7003, com despacho concordante, de 2014.07.07, do
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa atinente aos pressupostos e à data em que se inicia
o benefício fiscal constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.
1. ANÁLISE
Prevê a alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF que ficam isentos de IMI as
sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a
qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma
atividade de interesse público.
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CIMI, estão isentos de IMI o Estado, as
Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos,
bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de
municípios de direito público, não beneficiando desta isenção os serviços,
estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial,
exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas
empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de
saúde (n.º 2 do referido artigo).
A regra é, pois, a de que todos os serviços, estabelecimentos e organismos do
Estado que tenham caráter empresarial não podem beneficiar de isenção de
IMI, exceção feita aos hospitais e unidades de saúde relativamente aos
prédios que sejam utilizados na prestação de cuidados de saúde (n.º 2 do
artigo 11.º do CIMI) e às entidades públicas empresariais responsáveis pela
rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados
diretamente ou indiretamente à realização dos seus fins [alínea o) do n.º 1 do
artigo 44.º do EBF].
Nestes termos, as sociedades de capitais exclusivamente públicos, em
particular as empresas locais de natureza municipal (como é o caso da
requerente), não estão abrangidas por estas isenções, já que têm caráter
empresarial e não configuram nenhuma das situações de exceção atrás
indicadas.
Podem, no entanto, beneficiar da isenção de IMI prevista na alínea l) do n.º 1
do artigo 44.º do EBF (ficam isentas de IMI as sociedades de capitais
exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao
Estado ou a outras entidades públicas no exercício de uma atividade pública),
desde que se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos e seja tal
isenção solicitada ao chefe do serviço de finanças da área da situação dos
prédios, em requerimento devidamente documentado a apresentar pelo
sujeito passivo no prazo de 60 dias contados da verificação do facto
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determinante da isenção (vide n.º 8 do artigo 44.º do EBF).
Se o pedido for apresentado para além deste prazo, a isenção só iniciará no
ano seguinte ao da sua apresentação (vide n.º 9 do artigo 44.º do EBF).
O direito à isenção de IMI constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do
EBF depende, assim, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
serem os prédios da titularidade de sociedades de capitais exclusivamente
públicos;
serem esses prédios cedidos, a qualquer título, ao Estado ou a outras
entidades públicas;
serem os prédios, durante a sua cedência, utilizados no exercício de uma
atividade de interesse público;
ser a isenção requerida no prazo de 60 dias contados a partir da data em
que tenha ocorrido o facto determinante desse benefício fiscal (a data em
que tenha sido celebrado o contrato de cedência).
No caso concreto aqui em apreciação, constata-se que os prédios são da
titularidade de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos (trata-se de
uma empresa local de natureza municipal, cujo regime jurídico foi aprovado
pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto), pelo que se mostra preenchido o
pressuposto enunciado em primeiro lugar.
Quanto ao segundo pressuposto (serem os prédios cedidos, a qualquer título,
ao Estado ou a outras entidades públicas), a questão que verdadeiramente
importa esclarecer é a que reside em saber quais os órgãos, serviços e
agentes do Estado e que outras entidades públicas estão abrangidos pela
previsão normativa.
Assim, subsumem-se à previsão da alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF
todos os serviços, estabelecimentos e organismos integrados na administração
direta do Estado e todos aqueles que, fazendo parte da administração indireta
do Estado e da administração autónoma regional e local, não têm caráter
empresarial.
A razão de ser desta exclusão dos órgãos, serviços e agentes da administração
indireta do Estado e da administração autónoma regional e local com caráter
empresarial da previsão da alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF resulta do
facto de o legislador fiscal não ter fixado qualquer isenção de IMI para essas
entidades, exceção feita aos hospitais e unidades de saúde e às entidades
públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, nas
condições já antes mencionadas. Ora, se estas entidades públicas com caráter
empresarial não estão abrangidas por imunidades fiscais em sede de IMI
quando destinam os prédios de que são titulares ao desenvolvimento direto ou
indireto da sua atividade, também o não podem estar quando cedem os
prédios a outras entidades públicas com igual natureza empresarial,
independentemente do eventual exercício de uma atividade de interesse
público subjacente a essa cedência.
Daí que a isenção de IMI constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF
só possa ser concedida às sociedades de capitais exclusivamente públicos, em
relação aos prédios que cedam, a qualquer título, ao Estado ou a outras
entidades públicas que não tenham caráter empresarial, para o exercício de
uma atividade de interesse público. Essa isenção deverá ser requerida ao
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chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios objeto da
cedência, no prazo de 60 dias contados da data em que tal se verificar, sob
pena de a isenção só se iniciar no ano seguinte ao da apresentação do pedido.
2. CONCLUSÕES
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter
empresarial não estão abrangidos pela isenção de IMI prevista no n.º 1 do
artigo 11.º do CIMI, exceção feita aos hospitais e unidades de saúde,
relativamente aos prédios que sejam utilizados na prestação de cuidados de
saúde (n.º 2 do artigo 11.º do CIMI).
As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas
estão isentas de IMI, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados
diretamente ou indiretamente à realização dos seus fins [alínea o) do n.º 1 do
artigo 44.º do EBF].
As sociedades de capitais exclusivamente públicos podem beneficiar da
isenção de IMI, relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado
ou a outras entidades públicas no exercício de uma atividade pública [alínea l)
do n.º 1 do artigo 44.º do EBF], desde que tal isenção seja solicitada ao chefe
do serviço de finanças da área da situação dos prédios, em requerimento
devidamente documentado a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 60
dias contados da verificação do facto determinante da isenção (vide n.º 8 do
artigo 44.º do EBF).
No conceito de "outras entidades públicas" constante da previsão da alínea l)
do n.º 1 do artigo 44.º do EBF estão incluídos todos os serviços,
estabelecimentos e organismos integrados na administração direta do Estado
e todos aqueles que, fazendo parte da administração indireta do Estado e da
administração autónoma regional e local, não têm caráter empresarial.
O legislador fiscal não previu qualquer isenção de IMI para os serviços,
estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial,
com exceção dos hospitais e unidades de saúde e das entidades públicas
empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, nas condições supra
mencionadas.
Se estas entidades públicas com caráter empresarial não estão abrangidas por
imunidades fiscais em sede de IMI quando destinam os prédios de que são
titulares ao desenvolvimento direto ou indireto da sua atividade, também o
não podem estar quando cedem os prédios a outras entidades públicas com
igual natureza empresarial, independentemente do eventual exercício de uma
atividade de interesse público subjacente a essa cedência.
Nestes termos, a isenção de IMI constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 44.º
do EBF só pode ser concedida às sociedades de capitais exclusivamente
públicos, em relação os prédios que cedam, a qualquer título, ao Estado ou a
outras entidades públicas que não tenham caráter empresarial, para o
exercício de uma atividade de interesse público.
Não podem desta isenção beneficiar as sociedades de capitais exclusivamente
públicos de caráter empresarial, nomeadamente as empresas locais de
natureza municipal, em relação aos prédios que cedam, a qualquer título, a
outras entidades públicas com idêntico caráter empresarial.
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