Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 70
- Data
- 2007-10-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Mostruários
Texto integral (602 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 3º, nº 3, alínea f)
Assunto: Mostruários
Processo:
A100 2006070 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 13-11-06
Conteúdo:
1. A exponente encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime
normal de tributação com periodicidade mensal, desde 1986.01.01, pelo
exercício da actividade de Fabricação de Ladrilhos, Mosaicos e Placas de
Cerâmica - CAE 026302, realizando operações não isentas que conferem
direito a dedução.
2. Solicita informação vinculativa, acerca da sujeição ou não a IVA, de
amostras utilizadas nos seguintes termos:
a) 0 seu objecto social é produção e comercialização de pavimentos e
revestimentos;
b) No âmbito da sua política comercial, disponibiliza aos seus clientes, que
disponham de salões de exposição, amostras dos seus produtos;
c) Para o efeito, os produtos são colados em painéis com vista a proporcionar
aos potenciais clientes uma melhor percepção do respectivo efeito –
mostruários;
d) Como é óbvio, essas amostras ficam inutilizadas quando são retiradas
daqueles painéis, perdendo todo o seu valor;
e) Não são destinadas a posterior comercialização nem o podiam ser, por
manifesta perda de serventia.
3. Nos termos da alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA, consideram-se
transmissões de bens, "a afectação permanente de bens da empresa a uso
próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem
como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos
elementos que o constituem, tenha havido dedução total ou parcial do
imposto".
4. O alcance desta norma é a tributação e evitar que haja consumo final de
bens sem que haja tributação.
5. Todavia, no caso em análise, os mostruários, têm em vista proporcionar
aos potenciais clientes uma melhor percepção do efeito dos produtos, pelo que
se traduz numa forma da empresa de divulgar, junto do potencial pùblico, os
produtos comercializados pela sua empresa.
6. Em conformidade com o entendimento, constante na informação nº 1744,
de 93.05.27, averbada de despacho concordante de Sua Excelência o Senhor
Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do
Orçamento, foi sancionado o entendimento segundo o qual, relativamente à
cedência pelas empresas de bens e material de promoção para usos nos
estabelecimentos que comercializam os produtos dessa empresa, têm direito à
dedução do IVA suportado na respectiva aquisição:
6.1. Os bens do activo sujeitos a deperecimento que, dada a sua natureza,
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devem ser contabilizados no activo imobilizado e reintegrados nos termos do
Decreto Regulamentar nº2/90 de 12 de Janeiro, quando se encontrem
exclusivamente afectos, ou estreitamente conexos, com a comercialização dos
produtos das empresas que os cedem, nos estabelecimentos onde se
encontram.
6.2. 0 material de promoção que permanece na titularidade das empresas,
mediante contrato escrito com deveres e obrigações para ambas as partes,
mas que, não tendo a natureza de bens do activo imobilizado nem de bens
consumíveis com a primeira utilização, se encontrem contabilizados numa
conta de custos, desde que contenham marcas indeléveis que revelem uma
característica marcadamente publicitária dos produtos comercializados pelas
empresas que os cedem e cuja utilização esteja conexa com a comercialização
desses produtos nos estabelecimentos em que se encontram.
7. Os mostruários em causa são perspectivados para dar a conhecer os
produtos ao público consumidor, pelo que têm um carácter publicitário, na
medida em que, para além de promover o bem visam a divulgação do nome
ou marca do fabricante.
8. Assim, tendo em conta a sua função, conclui-se que a cedência deste
material promocional, não deverá ser objecto de liquidação de IVA, excluído
do direito à dedução o imposto suportado a montante para a sua realização.
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