Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7
- Data
- 2007-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Associação de Promoção Turística
Texto integral (565 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 21
Assunto: Associação de Promoção Turística
Processo:
A419 2006007– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 15-05-06
Conteúdo:
1. A exponente vem junto dos Serviços expor a sua situação tributária em
sede de IVA, nomeadamente o facto de se encontrar enquadrado no regime
normal, com periodicidade trimestral, e questionar da possibilidade de
enquadramento no regime de isenção do artº 9º do Código do IVA (CIVA).
2. Com efeito, o sujeito passivo registou-se em sede de IVA, encontrando-se
enquadrado no regime normal desde 2005.01.05, tendo remetido as
declarações periódicas a que alude o artº 40º do CIVA, respeitantes os
períodos 05.03T, 05.06T, 05.09T e 05.12T.
3. Na verdade, o sujeito passivo refere possuir uma actividade que, pela sua
natureza “Outras actividades associativas, N. E.", deveria estar isenta do
imposto por enquadrável no artº 9º do Código do IVA.
4. Efectivamente, de acordo com a informação prestada pela Direcção de
Finanças X, que acompanha a presente petição, é entendimento daqueles
Serviços que ao sujeito passivo poderão aproveitar as disposições contidas no
nº 21 do referido artigo, que determina expressamente, que são isentas de
IVA "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas
efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem
finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de
natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
5. Esta isenção só será aplicável às transmissões de bens e prestações de
serviços que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
-sejam efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa (artº 10º do
CIVA);
-em relação directa com os interesses dos seus associados;
-sendo exclusivamente remunerada por uma quota fixada nos termos dos
estatutos.
6. Assim, as prestações de serviços e / ou transmissões de bens que
determinam o pagamento por parte dos associados de quaisquer outras
importâncias (para além da quota fixada nos termos dos estatutos), não
beneficiam da referida isenção.
7. Por outro lado, relativamente às manifestações destinadas à angariação de
fundos, poder-lhe-ia aproveitar o disposto no nº 22 do já citado artigo 9º, que
estabelece a isenção do imposto para " As transmissões de bens e as
prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se
encontrem isentas nos termos dos nºs 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 21
deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de
fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque
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distorção de concorrência”.
8. Refira-se, ainda, que as isenções contempladas no artº 9º do CIVA são
isenções que não conferem o direito à dedução - isenções simples ou
incompletas - que se traduzem no facto de o operador económico não liquidar
imposto nas transmissões de bens ou prestações de serviços que efectua, mas
não podendo, em contrapartida, deduzir o imposto suporta,do nas respectivas
aquisições de bens e/ou serviços.
9. Pelo exposto, se a exponente, como refere, tiver como única contrapartida
dos serviços prestados aos associados a quota fixada nos estatutos, beneficia
da isenção prevista no nº 21 do artº 9º. Caso contrário, isto é, se para além
dessa quota houver outra contrapartida por parte dos associados ou de
terceiros, nos precisos termos do referido n.º 21 do art.º 9º a isenção não
terá aplicação.
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