Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6993
- Data
- 2020-04-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Suiça
Sumário
Tributação dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por residente fiscal portuguesa que trabalha como camareira, a bordo de um navio, para uma empresa suíça
Texto integral (633 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Suíça
Artigo: 15º CDT Suíça
Assunto: Tributação dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por residente fiscal
portuguesa que trabalha como camareira, a bordo de um navio, para uma empresa suíça
Processo: 6993/2019, Despacho de 28/06/2019, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais
Conteúdo:
Vem a requerente solicitar uma informação vinculativa relativamente à tributação dos
rendimentos que aufere, decorrentes do trabalho que presta como camareira num barco
de rio, para uma companhia com sede na suíça
De acordo com o informado, a requerente, residente fiscal em Portugal, trabalha como
camareira, a bordo de um navio, para uma empresa suíça.
Tal situação configura-se como suscetível de gerar uma dupla tributação internacional
Tratando-se de um trabalhador dependente, e conforme dispõe o nº1 do artº15º da
Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e Suíça
(aplicável por força do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa - CRP), os
salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente
de um Estado Contratante, só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o
emprego seja exercido no outro Estado. Se o emprego for aí exercido, as remunerações
correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
Por outro lado, dispõe o nº2 da mesma norma, que, não obstante o disposto no nº1, as
remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego
exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente
mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no
ano fiscal em causa, não excedam no total 183 dias; e
b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma
entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma
instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
Acrescendo ainda o nº3 do mesmo artigo, que, não obstante as disposições anteriores,
as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave
explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado contratante, podem
ser tributados nesse Estado.
Processo: 6993/2019
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Assim, uma vez que a requerente é camareira num navio de uma empresa suíça,
afigura-se ser aplicável este nº3 do artº 15º da CDT Portugal/Suíça, que confere
competência tributária ao Estado da sede da empresa pagadora dos rendimentos /sua
entidade patronal, ou seja, o Estado Suíço.
Sublinhe-se que tal não obsta a que Portugal também tenha competência tributária a
este nível, enquanto Estado da residência (uma vez que, conforme consta no seu
cadastro fiscal e a própria reconhece, que é residente em território português).
De facto, o nº3 do artº15º da CDT concede o poder tributário à Suíça, sem o retirar a
Portugal.
Por um lado, a expressão ali utilizada para o efeito é “podem ser tributadas”, e não “só
podem ser tributadas”, caso em que se verificaria a competência tributária exclusiva do
Estado Suíço.
Por outro, são ali ressalvadas as restantes disposições do artº15º, nomeadamente o seu
nº1, que concede poder tributário ao Estado de residência da beneficiária dos
rendimentos (o Português).
Cabendo a eliminação da dupla tributação assim gerada ao Estado da residência
(Portugal), através da concessão de um crédito de imposto previsto no ex nº1 / atual nº2
do artº 23º da CDT.
Assim, a requerente deve entregar a sua declaração de IRS (Mod.3) em Portugal, e
inscrever (no quadro 4 do anexo J), os rendimentos auferidos na qualidade de camareira
a bordo do navio da empresa suíça, bem como o respeito imposto suportado na Suíça
para que o mesmo possa ser considerado, a título de dedução à coleta, na forma de um
crédito de imposto, para efeitos de eliminação da dupla tributação.
Processo: 6993/2019
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