Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6993

Data
2020-04-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Suiça

Sumário

Tributação dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por residente fiscal portuguesa que trabalha como camareira, a bordo de um navio, para uma empresa suíça

Texto integral (633 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Suíça Artigo: 15º CDT Suíça Assunto: Tributação dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por residente fiscal portuguesa que trabalha como camareira, a bordo de um navio, para uma empresa suíça Processo: 6993/2019, Despacho de 28/06/2019, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: Vem a requerente solicitar uma informação vinculativa relativamente à tributação dos rendimentos que aufere, decorrentes do trabalho que presta como camareira num barco de rio, para uma companhia com sede na suíça De acordo com o informado, a requerente, residente fiscal em Portugal, trabalha como camareira, a bordo de um navio, para uma empresa suíça. Tal situação configura-se como suscetível de gerar uma dupla tributação internacional Tratando-se de um trabalhador dependente, e conforme dispõe o nº1 do artº15º da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e Suíça (aplicável por força do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa - CRP), os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante, só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado. Por outro lado, dispõe o nº2 da mesma norma, que, não obstante o disposto no nº1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se: a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam no total 183 dias; e b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado. Acrescendo ainda o nº3 do mesmo artigo, que, não obstante as disposições anteriores, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado contratante, podem ser tributados nesse Estado. Processo: 6993/2019 1 Assim, uma vez que a requerente é camareira num navio de uma empresa suíça, afigura-se ser aplicável este nº3 do artº 15º da CDT Portugal/Suíça, que confere competência tributária ao Estado da sede da empresa pagadora dos rendimentos /sua entidade patronal, ou seja, o Estado Suíço. Sublinhe-se que tal não obsta a que Portugal também tenha competência tributária a este nível, enquanto Estado da residência (uma vez que, conforme consta no seu cadastro fiscal e a própria reconhece, que é residente em território português). De facto, o nº3 do artº15º da CDT concede o poder tributário à Suíça, sem o retirar a Portugal. Por um lado, a expressão ali utilizada para o efeito é “podem ser tributadas”, e não “só podem ser tributadas”, caso em que se verificaria a competência tributária exclusiva do Estado Suíço. Por outro, são ali ressalvadas as restantes disposições do artº15º, nomeadamente o seu nº1, que concede poder tributário ao Estado de residência da beneficiária dos rendimentos (o Português). Cabendo a eliminação da dupla tributação assim gerada ao Estado da residência (Portugal), através da concessão de um crédito de imposto previsto no ex nº1 / atual nº2 do artº 23º da CDT. Assim, a requerente deve entregar a sua declaração de IRS (Mod.3) em Portugal, e inscrever (no quadro 4 do anexo J), os rendimentos auferidos na qualidade de camareira a bordo do navio da empresa suíça, bem como o respeito imposto suportado na Suíça para que o mesmo possa ser considerado, a título de dedução à coleta, na forma de um crédito de imposto, para efeitos de eliminação da dupla tributação. Processo: 6993/2019 2
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