Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 699
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transportes Marítimos de bens entre Estados membros da União Europeia. Localização de operações.
Texto integral (637 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º.
Assunto:
Transportes Marítimos de bens entre Estados membros da União Europeia.
Localização de operações.
Processo:
nº 699, por despacho do Director Geral dos Impostos, em 2010-05-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. Consultado o sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo, ora
requerente, encontra-se registado em IVA com a actividade de
TRANSPORTES MARÍTIMOS DE MERCADORIAS, a que corresponde o CAE:
050200, inscrito no regime normal mensal, exercendo nessa actividade
operações com direito à dedução.
2. Na descrição dos factos relativamente aos quais pretende o
enquadramento em sede de IVA, menciona que no âmbito da actividade da
empresa, efectua transportes marítimos de bens entre Estados membros da
União Europeia, nas seguintes situações:
- Primeira situação, o lugar de partida do transporte de bens ocorre fora
do território nacional e o adquirente é um sujeito passivo de IVA em
Portugal.
- Segunda situação, o lugar de partida do transporte de bens ocorre fora
do território nacional e o adquirente é um sujeito passivo de IVA noutro
Estado membro.
3. Importa desde logo referir que, são serviços de transporte
intracomunitário de bens, os transportes de bens cujos lugares de partida e
de chegada se situem no território de Estados membros diferentes (art.º 1,
n.º 2, alínea e) do Código do IVA).
4. Face às novas regras de localização das prestações de serviços, que
entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2010, (redacção conferida pelo D.L.
n.º 186/2009, de 12/08) a prestação de serviços de transporte
intracomunitário de bens é, de acordo com o art.º 6º, al. a) do CIVA,
localizada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do
adquirente, quando este é um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do art.º
2º do CIVA.
5. No que respeita à primeira situação apresentada - transporte
intracomunitário de bens cujo adquirente é um sujeito passivo em Portugal
devidamente registado para efeitos de IVA - de acordo com a regra geral de
localização das prestações de serviços, estabelecida no artigo 6 º, n.º 6,
alínea a) do CIVA, a operação é localizada em Portugal, cabendo à
exponente, prestadora do serviço, a liquidação do respectivo imposto. Uma
vez que, no caso em apreço, se trata de um transporte intracomunitário de
bens cujo lugar de partida ocorre fora do território nacional, não se lhe aplica
a isenção prevista no art.º 14º, n.º 1 al. q) do CIVA.
Processo: nº 699 1
6. Na segunda situação exposta, está em causa um transporte
intracomunitário de bens, cujo adquirente é um sujeito passivo de IVA noutro
Estado membro. Neste caso, e desde que o adquirente tenha utilizado o
respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição do
serviço, de acordo com o artigo 6º, n.º 6 al. a) do CIVA (por interpretação a
contrario) a operação não se localiza em território nacional. Existe contudo, a
obrigatoriedade de mencionar na factura ou no documento equivalente, o
motivo justificativo da não aplicação do imposto (art.º 36º, n.º 5, al. e) do
CIVA). Esta operação, deve ser relevada no campo 7 da declaração periódica
e na declaração recapitulativa com o código 5.
7. Em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1 al. i), do CIVA, os sujeitos
passivos de IVA, devem enviar a declaração recapitulativa, nos prazos
previstos no n.º 1 do artigo 30º do RITI, sempre que efectuem prestações de
serviços a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro a sede,
estabelecimento estável ou domicílio, para o qual os serviços são prestados,
quando tais operações sejam aí tributáveis.
8. Por fim esclarece-se, que nenhuma das situações apresentadas pelo
exponente, configura uma operação abrangida pela isenção do art.º 14º, n.º
1 al. f) do CIVA.
Processo: nº 699 2