Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6978
- Data
- 2016-01-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Qualificação das Sociedades de Titularização de Créditos (STC), para efeitos do preenchimento do elemento subjetivo das operações financeiras previstas na verba 17.3 da TGIS.
Texto integral (875 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 1 e 2; verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Qualificação das Sociedades de Titularização de Créditos (STC), para efeitos
do preenchimento do elemento subjetivo das operações financeiras previstas
na verba 17.3 da TGIS
Processo: 2014001471 – IVE n.º 6978, com Despacho concordante, datado de
27.08.2014 do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídico-tributária:
1. A requerente, Sociedade de Titularização de Créditos, adquiriu, no
âmbito de um contrato de cessão de créditos, um portefólio constituído
pela agregação dos créditos associados aos contratos de mútuo
celebrados pela sociedade Y, SA, instituição de crédito, com clientes
particulares no exercício da sua atividade;
2. A fim de financiar a aquisição dos créditos em causa, a requerente
procedeu a uma operação de titularização de créditos, tendo emitido as
correspondentes obrigações titularizadas;
3. Para a gestão dos créditos assim adquiridos, e após ter obtido a
necessária autorização por parte da CMVM, foi contratada uma terceira
entidade, a Z- SA;
4. A atividade de gestão dos créditos cedidos, compreende:
a) A cobrança dos juros contratualizados e de mora;
b) A cobrança de comissões de gestão de incumprimento e de
reembolso antecipado.
O objeto do presente pedido consiste em saber se os juros e as comissões
cobrados, se encontram sujeitos à incidência do Imposto do Selo previsto nas
verbas 17.3.1) e 17.3.4) da TGIS, respetivamente.
ANÁLISE
A presente informação não afere se as operações em causa se encontram ou
não isentas de IVA (dado que, apenas nessa eventualidade, é que as mesmas
serão sujeitas a Imposto do Selo - artigo 1.º, n.º 2 do CIS), analisa-se a
questão exposta unicamente sob o prisma do elemento subjetivo da norma de
incidência da verba 17.3) da TGIS, não se pronunciando sobre o elemento
objetivo da mesma.
Desta forma, importa saber se as STC estão ou não incluídas em alguma das
modalidades de entidades financeiras referidas na norma em apreço (a qual
dispõe que, são sujeitas a Imposto do Selo as “Operações realizadas por ou
com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras
entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições
financeiras”).
As STC são sociedades comerciais, que adoptam o tipo de sociedade anónima,
estando a respetiva constituição dependente de autorização a emitir pela
Processo: 2014001471 – IVE n.º 6978
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CMVM e o início da atividade condicionado ao registo prévio na mesma (a qual
é igualmente competente para proceder à respetiva supervisão – artigos 39.º,
47.º, 53.º e 66.º da Lei da Titularização de Créditos (LTC), aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 453/99, de 05-11).
Por outro lado, deduz-se do elenco taxativo constante do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que as STC não
podem ser tipificadas nem como instituições de crédito (artigos 2.º e 3.º do
RGICSF), nem como sociedades financeiras (artigos 5.º e 6.º RGICSF).
Ademais, após a alteração à LTC efetuada pelo Decreto-Lei n.º 82/2002, de
05-04, deixaram as mesmas de ser legalmente equiparadas a estas últimas,
tal como expressamente assumido pelo legislador, na exposição de motivos do
decreto mencionado: “Com efeito, tendo estas sociedades a natureza de mero
veículo de titularização de créditos, entendeu-se que as mesmas deveriam
deixar de ser qualificadas como sociedades financeiras.”.
Porém, deve-se entender que as STC exercem uma atividade materialmente
financeira, a qual se traduz na “emissão de obrigações titularizadas para
pagamento dos créditos adquiridos” (artigo 39.º LTC) e na gestão e
administração destes últimos, diretamente ou através de terceira entidade
idónea (n.º 2 e n.º 4 do artigo 5.º LTC, respetivamente).
Esta sua natureza, depreende-se igualmente da qualificação que o Código dos
Valores Mobiliários faz das STC como investidores qualificados, inserindo-as
expressamente na categoria de outras instituições financeiras nos seguintes
termos: “…consideram-se investidores qualificados … outras instituições
financeiras autorizadas … designadamente … sociedades de titularização de
créditos …” (alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º do Código mencionado).
Além disso, verifica-se que as atividades mencionadas são subsumíveis nas
referidas nos pontos 8, 11 e 12 do anexo I da Diretiva 2013/36/UE, de 2013-
06-26, do Parlamento Europeu e do Conselho, que referem a “Participação em
emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão”, a
“Gestão de carteiras …” e a “Custódia e administração de valores mobiliários”,
respetivamente.
Ora, é o exercício de uma ou mais destas atividades que, a nível comunitário,
qualificam uma determinada entidade como “Instituição Financeira” (conforme
a definição constante no ponto 26) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, de 2013-06-26, do Parlamento Europeu e do Conselho: é
“Instituição financeira: uma empresa …, cuja atividade principal é … o
exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no Anexo I, pontos 2 a
12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE,...”).
Desta forma, considerando-se as atividades exercidas pelas STC como
materialmente financeiras e encontrando-se as mesmas enquadradas na
noção de “instituição financeira” que vigora na legislação comunitária, conclui-
se que as mesmas são subsumíveis na modalidade de “outras instituições
financeiras” constante da verba 17.3) da TGIS, para efeitos de tributação em
sede do Imposto do Selo.
Processo: 2014001471 – IVE n.º 6978
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