Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6973

Data
2014-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Acesso a uma exposição de obras de arte.

Texto integral (1190 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.ºs 1, alínea c), e 3, ambos do artigo 18.º Assunto: Taxas – Acesso a uma exposição de obras de arte Processo: nº 6973, por despacho de 2014-10-22, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade mensal, pelo exercício, a título principal, de «outras actividades de diversão e recreativas, n. e.» e, a título secundário, da atividade de «transportes de passageiros por vias navegáveis interiores», vem expor e requerer nos seguintes termos: «[…] 3. Uma das embarcações da Requerente é um cacilheiro que navegará no rio Tejo no qual foi integrado um pavilhão flutuante para exposição de obras de arte […] […] 5. O cacilheiro efetuará quatro viagens diárias com duração de uma hora, que farão a ligação entre o dois pontos ( do rio) e durante a viagem os clientes/passageiros poderão visitar a exposição 6. Para o efeito, os clientes adquirem: a. A viagem entre o dois pontos ( do rio); e, b. Separadamente, e se assim o entenderem, o acesso à exposição.. […] 34. […] considerando que uma exposição de obras de arte consiste num verdadeiro espetáculo cultural, a Requerente vem por este meio solicitar confirmação de que: ● As prestações de serviços de acesso à exposição de obras de arte enquadram-se na verba 2.6 da Lista II anexa ao CIVA [Código do IVA] e com tal estão sujeitos à taxa intermédia de IVA. ● A obrigação de emissão de fatura considera-se cumprida mediante a emissão do bilhete de ingresso, nos termos do artigo 40.º, n.º 5, alínea a) do CIVA. […]» 2. As questões formuladas pela requerente partem do pressuposto de que o conceito de «espetáculo» abarca, no seu âmbito, o evento cultural designado como «exposição de obras de arte». 3. Não obstante, apenas um registo linguístico metafórico pode sustentar tal afirmação. Porém, a terminologia jurídica, fundada nos usos e costumes sociais, exige um outro rigor, uma maior precisão. A este nível, nomeadamente no que ao CIVA diz respeito, «exposição de obras de arte» e «espetáculo» não se consubstanciam numa única entidade concetual. 4. Importa salientar que a existência de diferenciação entre os conceitos de «espetáculo» e «exposição de obras de arte» assume alguma relevância no que respeita ao enquadramento fiscal de um e de outra. É dessa matéria, particularmente no tocante à taxa aplicável e aos contornos que deve assumir a obrigação de faturação, que nos ocuparemos nos pontos subsequentes. Processo: nº 6973 1 5. Deste modo, a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA determina que os sujeitos passivos devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: «[…] 1 — […] […] b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; […]» 6. Duas das disposições especiais a que aludimos no ponto anterior são as que constam nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA. Para a situação sob análise, interessa o corpo do numero e a alínea a), que seguidamente se transcrevem: «[…] […] 5 — Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de bens efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações: a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento; […]» 7. A medida de simplificação administrativa no concernente à faturação de que a requerente pretende beneficiar e que acabámos de transcrever, como é patente na respetiva redação, aplica-se apenas às prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, pelo que não abrange o acesso a uma exposição de obras de arte. 8. Nesta conformidade, a requerente, relativamente às prestações de serviços em apreciação, está obrigada a emitir fatura nos termos do artigo 36.º do CIVA ou fatura simplificada, se estiverem reunidos os respetivos pressupostos (n.º 1 do artigo 40.º do CIVA). 9. Todavia, a este propósito transcreve-se, ainda, o preceito legal ínsito no n.º 6 do citado artigo 40.º: «[…] «[…] 6 — A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado. […]» 10. No que respeita à norma invocada pela requerente para poder beneficiar da taxa intermédia do imposto (Lista II anexa ao CIVA), vejamos o seu teor: «2.6 — Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.» 11. Mais uma vez, como uma «exposição de obras de arte» não pode confundir-se com um «espetáculo», seja ele de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia ou circo, a verba citada no ponto anterior não se lhe aplica. 12. Daqui resulta que as prestações de serviços de acesso à exposição de obras de arte, enunciadas pela requerente, são tributadas à taxa normal, a que se referem os n.ºs 1, alínea c), e 3, ambos do artigo 18.º do CIVA. 13. Em síntese, concluímos: Processo: nº 6973 2 13.1. Uma exposição de obras de arte não é um espetáculo e, nessa medida, não pode beneficiar do tratamento específico concedido em sede de IVA a este tipo de evento. 13.2. Assim, o documento de suporte da prestação de serviços de acesso à exposição de obras de arte referenciada pela requerente é a fatura (regulada no artigo 36.º do CIVA) ou a fatura simplificada, se se encontrarem reunidos os pressupostos contidos no n.º 1 do artigo 40.º do citado Código. 13.3. Contudo, a medida de simplificação administrativa inscrita na alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA pode ser declarada aplicável, pelo Ministro das Finanças, a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado. 13.4. Não sendo uma exposição de obras de arte um espetáculo de dança, música, teatro, cinema, tauromaquia ou circo, não pode beneficiar da aplicação da taxa intermédia prescrita na verba 2.6 da Lista II anexa ao CIVA. 13.5. Por falta de previsão própria nas Listas I e II anexas ao CIVA, a prestação de serviços correspondente ao acesso à exposição em análise é uma operação tributada à taxa normal, a que se referem os n.ºs 1, alínea c), e 3, ambos do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 6973 3
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